RECURSO CÍVEL Nº 5005441-34.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 26). O Juízo de primeiro grau reconheceu o exercício de atividades em condições especiais, devido à exposição ao agente nocivo ruído, nos períodos de 13/02/1990 a 14/04/1990, 01/09/1992 a 28/10/1993, 01/06/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2016. Em decorrência desse reconhecimento e da conversão do tempo especial em comum, o réu foi condenado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2025). Além disso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 03/04/1986 a 08/08/1987 e 01/01/1988 a 23/01/1990 (trabalho em cerâmica) e o período de 06/03/2021 a 04/02/2025, por insuficiência de prova técnica.
2. Em suas razões recursais (evento 36), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que os períodos extintos sem julgamento de mérito deveriam ter sido julgados improcedentes. Alega, ainda, que a especialidade por ruído nos demais períodos não poderia ser reconhecida, pois os laudos técnicos apresentados são posteriores ao exercício das atividades e, no caso da empresa SERFRAN, o documento foi juntado apenas na fase judicial. Subsidiariamente, requer que o pagamento das parcelas atrasadas tenha início apenas a partir da citação judicial, alegando que o direito só teria sido comprovado em juízo.
3. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 41, defendendo que a legislação e os princípios que regem a prova no direito previdenciário autorizam a utilização de laudos técnicos elaborados posteriormente ao labor, especialmente quando há declaração da empresa confirmando que as condições do ambiente de trabalho não mudaram ao longo dos anos. Ressalta que a pretensão foi devidamente submetida ao INSS na via administrativa, não havendo razão para o deslocamento do termo inicial dos pagamentos.
4. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A controvérsia principal deste recurso reside em verificar se é possível manter a extinção sem julgamento de mérito para períodos com prova insuficiente, bem como se laudos técnicos produzidos após o período de trabalho são válidos para comprovar a exposição a agentes nocivos e, ainda, qual deve ser a data de início do pagamento do benefício.
6. O INSS pretende a reforma da sentença para: (a) julgar improcedentes os períodos de 03/04/1986 a 23/01/1990 (cerâmica), em vez da extinção sem mérito; (b) afastar a especialidade de 13/02/1990 a 28/10/1993 (GRAMOBRAS), alegando que o LTCAT que embasou o PPP é de 1998 (posterior ao labor); (c) afastar a especialidade de 01/06/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2016 (SERFRAN), sustentando que o LTCAT de 2005 foi juntado apenas em juízo e não prova o ruído pretérito; (d) subsidiariamente, fixar os efeitos financeiros na citação (Tema 1.124/STJ).
7. Inicialmente, quanto à pretensão recursal de que os períodos de trabalho em indústrias de cerâmica sejam julgados improcedentes em vez de extintos sem resolução do mérito, a pretensão não merece prosperar. No direito brasileiro, o processo deve buscar a proteção do direito material. No caso de trabalhadores que buscam benefícios previdenciários, a falta de um documento técnico específico no momento da ação não deve significar a perda definitiva do direito de se aposentar no futuro. O Código de Processo Civil permite que o juiz extinga o feito sem decidir o mérito quando faltarem pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, como é o caso de uma petição inicial não acompanhada da prova mínima necessária. Essa medida protege o segurado, permitindo que, caso obtenha a prova técnica adequada futuramente, possa exercer seu direito constitucional à previdência social. Decidir pela improcedência definitiva, nesta fase, criaria um obstáculo injusto e desproporcional à subsistência do trabalhador.
8. No que tange à validade dos documentos técnicos, o ponto central é a comprovação da exposição ao ruído. O sistema previdenciário baseia-se no princípio de que a realidade do ambiente de trabalho deve ser retratada fielmente para garantir a proteção à saúde. A lei exige que a exposição a agentes nocivos seja comprovada por formulários emitidos pela empresa, baseados em laudos técnicos. O fato de um laudo ter sido elaborado anos após a prestação do serviço não retira, por si só, sua força de prova. É comum e natural que empresas atualizem seus levantamentos ambientais em datas variadas. Se a função e o local de trabalho permanecem os mesmos, presume-se que as condições agressivas do passado eram iguais ou até superiores às atuais, dada a tendência de modernização e melhoria dos equipamentos de proteção ao longo do tempo.
9. No caso específico da empresa SERFRAN SERRARIA SÃO FRANCISCO LTDA, o autor apresentou uma declaração expressa do empregador confirmando que, entre 1997 e 2016, não houve alterações significativas no maquinário ou na organização do galpão de produção (evento 21 - OUT2). Essa declaração, aliada ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) subscrito por engenheiro habilitado (evento 21 - OUT3), fornece ao juiz a segurança necessária para concluir que o segurado esteve, sim, exposto a ruído acima dos limites permitidos. O direito à contagem especial do tempo de serviço é uma compensação pelo desgaste sofrido pela saúde do trabalhador, e a prova técnica produzida, ainda que apresentada ou complementada judicialmente, confirmou essa realidade fática.
10. Sobre os limites de tolerância ao ruído, a legislação previdenciária estabelece marcos temporais claros. Até março de 1997, o limite era de 80 decibéis; de março de 1997 a novembro de 2003, passou para 90 decibéis; e a partir de então, fixou-se em 85 decibéis. A sentença recorrida aplicou rigorosamente essas regras. Note-se que o juiz de primeiro grau foi criterioso ao não reconhecer como especial o intervalo entre 1997 e 2003, pois a exposição aferida (89,9 decibéis) era inferior ao limite de 90 exigido naquelas datas. No entanto, para os períodos da GRAMOBRAS (95 decibéis) e o período posterior a 2003 na SERFRAN (89,9 decibéis), a exposição superou o limite legal, justificando a contagem diferenciada.
11. Por fim, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o princípio da proteção social determina que o benefício deve ser pago desde o momento em que o segurado preencheu os requisitos e demonstrou sua intenção de se aposentar perante a administração. O autor apresentou o pedido administrativamente em 05/02/2025, instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O fato de o laudo técnico (LTCAT) ter sido juntado posteriormente em juízo para esclarecer dúvidas técnicas levantadas pelo próprio INSS não significa que o direito nasceu apenas naquele instante. O documento judicial apenas confirmou uma situação que já existia na data do pedido administrativo, amoldando-se o caso ao item 1.6 da tese firmada no Tema 1.124. Assim, havendo a confirmação do direito, os pagamentos retroagem à data do requerimento administrativo (DER), em respeito ao direito adquirido e à natureza alimentar da prestação.
12. Dessa forma, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. P.I. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004774257v4 e do código CRC 40a35714.
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