RECURSO CÍVEL Nº 5026981-44.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 47) contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar o período de 03/1993 a 08/2025 como atividade rural e a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER 06/08/2025.
A autarquia recorrente sustenta que a qualidade de segurado especial do autor restou descaracterizada em decorrência da propriedade de dois imóveis rurais e de veículos utilitários incompatíveis com o regime de economia familiar de subsistência. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação da idade mínima de sessenta anos para homens e do efetivo exercício de atividade camponesa pelo período equivalente à carência de cento e oitenta meses, em regime de economia familiar, conforme disposições expressas na legislação de benefícios previdenciários. No presente caso, o autor implementou o requisito etário e logrou êxito em coligir robusto início de prova material de sua condição de lavrador.
O início de prova documental abrange o lapso temporal vindicado, destacando-se a certidão de casamento de 1992 qualificando o autor como lavrador, a carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais datada de 2007, o cadastro de produtor perante a CEASA em 2009 e três contratos sucessivos de comodato rural com firmas devidamente reconhecidas nos anos de 2008, 2013 e 2018. Tais registros são idôneos e aptos a demonstrar a vocação eminentemente agrária do segurado ao longo das décadas reclamadas.
Os documentos foram integralmente corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. Os depoimentos das testemunhas Antônio Valter Marcol e Edgar Kols foram uníssonos e convincentes ao confirmar que o autor sempre trabalhou como pequeno lavrador, cultivando principalmente banana e aipim sem o auxílio de empregados assalariados, inicialmente nas terras do pai e, posteriormente, em terras sob regime de comodato.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência se corroborado por prova testemunhal robusta:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.208.136/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
A prova testemunhal produzida nos autos expandiu a eficácia probatória dos documentos apresentados, restando plenamente demonstrado o exercício contínuo da agricultura pelo autor, em regime de economia familiar, entre março de 1993 e agosto de 2025. Desse modo, o período de carência e a condição de segurado especial encontram-se sobejamente demonstrados.
Quanto às alegações da autarquia previdenciária voltadas a descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor não merecem prosperar. A propriedade de veículos utilitários antigos ou de passeio de valor mediano não afasta, por si só, o regime de economia familiar quando demonstrada a destinação produtiva dos bens ou a ausência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a lide rural.
O caminhão Mercedes-Benz 709 de dois eixos, fabricado no ano de 1995, placa MQR-1557, possui baixo valor comercial, avaliado em cerca de sessenta e cinco mil reais, sendo utilizado exclusivamente para o transporte pesado de banana e aipim produzidos no sítio cultivado pelo autor. Semelhantemente, a propriedade de um veículo Renault Sandero, ano de fabricação 2011/2012, constitui mero bem de passeio de baixo custo de mercado que não desnatura a subsistência campesina do núcleo familiar.
No tocante à multiplicidade de propriedades, como ressaltou a sentença, o autor comprovou que a segunda terra apontada pelo INSS foi vendida ainda no ano de 1998, tendo permanecido sob seu domínio por apenas um ano. Além disso, o registro cartorário da referida transação em 1998 indicava expressamente a qualificação profissional do requerente como agricultor, servindo como mais um indício documental favorável ao seu histórico de trabalho no campo.
Além disso, ficou evidente que os bens patrimoniais descritos destinam-se ao suporte da atividade produtiva e ao deslocamento básico da família, não representando luxo ou riqueza aptos a afastar o enquadramento previdenciário de pequeno produtor rural.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004720278v2 e do código CRC 4aae5ba0.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:20