RECURSO CÍVEL Nº 5006007-56.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (evento 85) interposto pelo INSS em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) negou provimento ao recurso inominado da autarquia (evento 78), mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 13/06/1968 (12 anos) a 04/12/1985 e os períodos especiais por ruído (19/12/1996 a 05/03/1997, 01/05/1997 a 24/10/2003 e 01/04/2010 a 14/09/2012), concedendo, ainda, aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na DER em 12/04/2019. A autarquia aponta controvérsia de direito material a ser submetida à análise da E. Turma Nacional de Uniformização, que consiste em saber se é possível ou não enquadrar como especial a atividade exercida com exposição a ruído por meio de PPP que indica apenas a técnica "dosimetria", sem menção à norma NR-15 ou NHO-01, alegando dissonância com o Tema 174 da TNU.
2. Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema de nº 317 da jurisprudência da e. TNU – PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (evento 95).
3. Em seguida, com o julgamento pela TNU, os autos então vieram remetidos pelo Juiz Gestor para os fins previstos no artigo 1040, II do CPC (evento 113).
4. Relatei o necessário. Passo a decidir.
VOTO
5. A questão central a ser decidida neste momento é se o acórdão proferido anteriormente por esta Turma deve ser modificado para se ajustar ao entendimento consolidado pela TNU no Tema 317, especificamente no que diz respeito à validade da prova da atividade especial por exposição ao ruído no período de 01/04/2010 a 14/09/2012, uma vez que o documento técnico menciona apenas a técnica da dosimetria, sem indicar a norma aplicada.
6. De acordo com o sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil, as decisões proferidas em pedidos de uniformização de interpretação de lei federal devem ser observadas pelos demais órgãos do sistema de Juizados Especiais. O objetivo dessa regra é garantir a segurança jurídica, para que casos idênticos recebam tratamento igualitário, e a previsibilidade do sistema judicial.
7. Sobre o Tema 317, a TNU submeteu a seguinte questão a julgamento (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES): "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". A primeira decisão da TNU (em junho de 2024) fixou tese pela suficiência da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP, ou seja, a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP gerava presunção relativa de observância da NHO-01 e/ou da NR-15 e, caso houvesse dúvida fundada ou impugnação, poderia ser exigido o laudo técnico para comprovar a correta aplicação das normas.
8. Contudo, em 18/09/2025 houve anulação do julgamento anteriormente proferido, e a TNU fixou nova tese para o Tema 317:
“A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”
9. Ou seja, a partir dessa decisão, a simples menção à "dose", "dosímetro" ou "dosimetria" no PPP não é mais suficiente para concluir que foram observadas as metodologias exigidas pela legislação previdenciária. O entendimento firmado exige que conste no documento a indicação expressa das normas técnicas seguidas (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 do Ministério do Trabalho), a fim de garantir que a medição do ruído refletiu a exposição real durante toda a jornada de trabalho, e não apenas uma medição pontual ou inadequada.
10. O Tema 317 reforça que a especificação da norma técnica no PPP não é um formalismo vazio, mas uma garantia de que o nível de ruído informado foi apurado segundo critérios científicos seguros, permitindo a correta responsabilização por informações prestadas. Tal exigência só vale para intervalos trabalhados a partir de 19/11/2003 (quando passou a vigorar o Decreto nº 4.882/2003), conforme decidiu a TNU no Tema 174.
11. Analisando o caso concreto, observa-se que o PPP apresentado para o período de 01/04/2010 a 14/09/2012, laborado para a empresa SERGRAMAR SERRARIA DE GRANITOS E MARMORES EIRELI, indica a exposição a ruído de 95,3 dB(A), mencionando apenas "dosimetria" no campo relativo à técnica utilizada (, fls. 14/15). Não há no documento, nem em laudo técnico complementar (LTCAT), a indicação de que tal aferição seguiu os preceitos da NHO-01 ou da NR-15. Inclusive, a própria perícia administrativa do INSS já havia apontado a irregularidade no preenchimento do formulário pela falta de indicação da norma e da técnica de dosimetria adequada (, fl. 125).
12. Dessa forma, em estrita observância ao Tema 317 da TNU, não é possível manter o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/04/2010 a 14/09/2012 apenas com base na expressão "dosimetria". Como o autor não trouxe aos autos documentos que suprissem essa omissão técnica, o referido período deve ser computado apenas como tempo de serviço comum, afastando-se a conversão com o fator multiplicador (1.40).
13. A exclusão da especialidade deste período impacta o cálculo total do tempo de contribuição do segurado. Conforme a contagem original na sentença, o autor somava 43 anos, 02 meses e 10 dias até a data do requerimento administrativo (DER) em 12/04/2019. Com o decote do acréscimo decorrente da conversão do período referido (que corresponde a 11 meses e 23 dias de tempo fictício), o novo tempo de contribuição totalizado é de 42 anos, 02 meses e 17 dias.
15. Apesar da redução no tempo total, verifica-se que o segurado permanece preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (12/04/2019), pois ultrapassa o limite mínimo de 35 anos exigido para o sexo masculino. Além disso, a pontuação alcançada (soma de idade e tempo de contribuição) continua superior aos 96 pontos exigidos em 2019, o que garante a manutenção do direito ao benefício integral e a não incidência do fator previdenciário, caso este seja desfavorável.
16. Assim, a adequação do julgado impõe a reforma parcial da decisão para excluir a natureza especial do período de 01/04/2010 a 14/09/2012, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido de concessão da aposentadoria, apenas com o ajuste na memória de cálculo do tempo total de serviço.
17. Ante o exposto, com fulcro no art. 15, §3º, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, VOTO POR PROCEDER À ADEQUAÇÃO do acórdão para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2010 a 14/09/2012 (empresa SERGRAMAR), devendo o referido intervalo ser averbado como tempo de serviço comum, ante o descumprimento do Tema 317 da TNU. Em consequência, fixo o tempo total de contribuição do autor em 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias até a DER (12/04/2019). Mantém-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação e observados os critérios de atualização monetária já estabelecidos. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004714476v9 e do código CRC 09da45ad.
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