RECURSO CÍVEL Nº 5033507-27.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. M. C. S. interpõe recurso inominado (Evento 55) contra decisões proferidas nos Eventos 39 e 49, pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que homologou os valores apurados e apresentados pela União Fazenda Nacional no evento 31 como sendo os valores devidos para o cumprimento da Obrigação de Pagar na presente execução. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a inclusão do ano-calendário de 2025 nos cálculos de cumprimento de sentença não configura ampliação indevida do título executivo, mas mera quantificação do indébito tributário já reconhecido na sentença, em observância à sistemática de apuração anual do imposto de renda. Argumenta que, quando instaurada a controvérsia executiva, o exercício de 2025 já se encontrava encerrado, com a correspondente Declaração de Ajuste Anual regularmente apresentada, circunstância que autorizaria sua inclusão na execução. Defende, ainda, que a exclusão desse período compromete a correta recomposição anual do IRPF, em desacordo com a sistemática do tributo e com a jurisprudência do STJ, além de enfraquecer a efetividade da tutela jurisdicional ao remeter a satisfação do direito à esfera administrativa. Por fim, aduz a existência de precedente da própria Seção Judiciária do Espírito Santo admitindo a consideração do exercício de 2025 em situação análoga, requerendo a reforma da decisão para que referido período seja incluído nos cálculos homologados.
02. UNIÃO apresentou suas contrarrazões (Evento 61).
03. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
04. O recurso interposto não deve ser conhecido. Isso porque a sistemática recursal dos Juizados Especiais Federais não conta com a possibilidade de manejo de recurso inominado para impugnar decisão em fase de cumprimento de Sentença. Eis o quanto previsto nos artigos 4º e 5, da Lei n. 10.259/01:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
05. Não se estando diante de Sentença de mérito, de caráter definitivo, não há que se falar em recurso inominado dirigido a essa Turma Recursal.
06. Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/90. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004762988v2 e do código CRC ede43227.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:22