Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033507-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. C. S. interpõe recurso inominado (Evento 55) contra decisões proferidas nos Eventos 39 e 49, pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que homologou os valores apurados e apresentados pela União Fazenda Nacional no evento 31 como sendo os valores devidos para o cumprimento da Obrigação de Pagar na presente execução. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a inclusão do ano-calendário de 2025 nos cálculos de cumprimento de sentença não configura ampliação indevida do título executivo, mas mera quantificação do indébito tributário já reconhecido na sentença, em observância à sistemática de apuração anual do imposto de renda. Argumenta que, quando instaurada a controvérsia executiva, o exercício de 2025 já se encontrava encerrado, com a correspondente Declaração de Ajuste Anual regularmente apresentada, circunstância que autorizaria sua inclusão na execução. Defende, ainda, que a exclusão desse período compromete a correta recomposição anual do IRPF, em desacordo com a sistemática do tributo e com a jurisprudência do STJ, além de enfraquecer a efetividade da tutela jurisdicional ao remeter a satisfação do direito à esfera administrativa. Por fim, aduz a existência de precedente da própria Seção Judiciária do Espírito Santo admitindo a consideração do exercício de 2025 em situação análoga, requerendo a reforma da decisão para que referido período seja incluído nos cálculos homologados.

02. UNIÃO apresentou suas contrarrazões (Evento 61).

03. Relatei o necessário. Decido.

VOTO

04. O recurso interposto não deve ser conhecido. Isso porque a sistemática recursal dos Juizados Especiais Federais não conta com a possibilidade de manejo de recurso inominado para impugnar decisão em fase de cumprimento de Sentença. Eis o quanto previsto nos artigos  4º e 5, da Lei n. 10.259/01:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

05. Não se estando diante de Sentença de mérito, de caráter definitivo, não há que se falar em recurso inominado dirigido a essa Turma Recursal.

06. Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/90. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004762988v2 e do código CRC ede43227.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:54:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004802730
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033507-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/90. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802730v2 e do código CRC 4141f0b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:22



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:54:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033507-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 328, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CJF 2015/347, DE 2 DE JUNHO DE 2015. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/90. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3° DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o laborioso VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:54:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas