Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011127-41.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 62) contra sentença que julgou procedente o pedido para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, na qualidade de dependentes do falecido GILBERTO COSTA, a contar de 24/05/2022.

A autarquia recorrente sustenta a ausência de qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sob o argumento de que o último registro de contribuição no CNIS data de 2014 e que a sentença trabalhista proferida em processo revel não serve como início de prova material. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de atualização da dívida, especificamente quanto aos juros de mora e à correção monetária em relação às condenações da Fazenda Pública, defendendo a impossibilidade de aplicação da taxa Selic nos períodos em que não há mora do ente público (antes da citação). Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, adequar os consectários legais.

 O autor apresentou contrarrazões (Evento 69).

É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

A controvérsia do recurso envolve duas questões: (i) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, especificamente quanto à validade da sentença trabalhista como início de prova material; e (ii) os critérios de cálculo dos juros e da correção monetária sobre as parcelas vencidas, diante das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Quanto à qualidade de segurado, o entendimento é de que a reclamatória trabalhista é válida como início de prova material para fins previdenciários quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ou se ajuizada antes da ocorrência da prescrição dos direitos trabalhistas. No caso concreto, o falecimento de GILBERTO COSTA ocorreu em 07 de fevereiro de 2020 (Evento 1, CERTOBT7) durante o exercício de sua atividade laborativa, fato confirmado pelo Boletim de Ocorrência policial e demais documentos que comprovam o acidente de trabalho. Esses elementos servem como início de prova material contemporâneo para demonstrar o exercício da atividade laborativa e confirmar o vínculo reconhecido na esfera trabalhista, suprindo a ausência de registros recentes no CNIS. Desse modo, resta plenamente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, o que exige manter a sentença quanto ao direito ao benefício de pensão por morte.

Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a matéria foi recentemente equacionada, no plano normativo, pelo Conselho da Justiça Federal no Acórdão nº 0882268 (Processo SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), que aprovou a Nota Técnica nº 1/2026 para fins de atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, à luz da EC 136/2025, do Tema 1.419/STF e dos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), fixando os índices por fase processual e por natureza do crédito. Adoto tais critérios como razões de decidir, por juridicamente corretos, e determino sua observância na liquidação.

Tratando-se de crédito de natureza previdenciária, os consectários legais observarão os seguintes marcos, aplicando-se cada regime às competências nele compreendidas: (a) até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação (Temas 810/STF e 905/STJ); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, incidente por competência de cada parcela, independentemente da citação, na forma do regime unificado da EC 113/2021 e do Tema 1.419/STF; (c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de correção aplicado (INPC), vedada qualquer duplicidade de atualização; e (d) da expedição do requisitório ao efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se esta apresentar variação inferior no período, vedados juros compensatórios e sem incidência de juros durante o período de graça do §5º do art. 100 da Constituição (art. 3º da EC 113/2021, na redação da EC 136/2025).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, exclusivamente para explicitar os consectários legais na forma da fundamentação acima, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, updated pelo Acórdão nº 0882268/CJF (Processo SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), rejeitadas as demais pretensões recursais, inclusive a de afastar a qualidade de segurado do instituidor e a de limitar a Selic ao período posterior à citação. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768305v2 e do código CRC c908c385.

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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011127-41.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, exclusivamente para explicitar os consectários legais na forma da fundamentação acima, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, updated pelo Acórdão nº 0882268/CJF (Processo SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), rejeitadas as demais pretensões recursais, inclusive a de afastar a qualidade de segurado do instituidor e a de limitar a Selic ao período posterior à citação. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802740v2 e do código CRC bc2cfafa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011127-41.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 333, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA EXPLICITAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, UPDATED PELO ACÓRDÃO Nº 0882268/CJF (PROCESSO SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), REJEITADAS AS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS, INCLUSIVE A DE AFASTAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E A DE LIMITAR A SELIC AO PERÍODO POSTERIOR À CITAÇÃO. MANTIDOS, NO MAIS, OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/96) OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o laborioso VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:24.


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