RECURSO CÍVEL Nº 5016881-30.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 53) contra sentença proferida pelo juiz do juizado adjunto à 6ª Vara Federal Cível (Evento 47) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à exclusão dos valores recebidos a título de "Folga Indenizada", "Folga EMB Indeniz", "Treinamento" e "Dias em Curso", e para condenar a ré à repetição do indébito tributário, respeitado o teto dos JEFs, a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração descrita na fundamentação. Em suas razões salienta acerca da necessária diferença entre pagamento em dobro em razão de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga e conversão em pecúnia das folgas não indenizadas. A primeira tem natureza remuneratória. Informa, ainda, acerca do fato gerados do imposto de renda. Defende a possibilidade de sua incidência mesmo sobre verbas indenizatórias.
02. T. B. T. apresentou suas contrarrazões (Evento 59)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De se destacar que a Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Data de Publicação: 16/03/2020). Esse também é o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais. Em especial destaco posição do TRF-2ª Região:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida (DJ 12/03/2019).
05. Verifico que a Sentença já promoveu a distinção pugnada em recurso, tendo, inclusive dado parcial procedência ao pedido, afastando as rubricas relacionadas a dobras e similares. De outra ponta, a União não trouxe qualquer argumentação específica sobre as rubricas efetivamente deferidas. Assim sendo, não há o que perquirir, devendo a Sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
06. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Mérito: IRPF sobre indenização por supressão de direito trabalhista
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que as denominadas folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)
No mesmo sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 992.813/SP:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."
Portanto, o valor recebido pelo empregado para compensar o exercício de atividade laborativa em dias de folga deve ser considerado verba indenizatória, por ter havido supressão de direito trabalhista, não se tratando, assim, de acréscimo patrimonial.
Considerando as premissas acima expostos, passa-se à análise de cada uma das rubricas que a parte autora pretende excluir da base de cálculo do IRPF.
Folgas indenizadas / Folga EMB Indeniz
O valor recebido pelo empregado para compensar a supressão de direito a folga possui natureza indenizatória, conforme exposto alhures. Isso porque não se constitui em acréscimo patrimonial, mas sim em uma indenização pela supressão de um direito trabalhista.
Dobras e Dobra de Embarque
As verbas denominadas "Dobra" e "Dobra de Embarque" estão previstas em normas coletivas e têm como fato gerador a permanência do empregado a bordo (offshore) durante o período de folga. O valor corresponde à divisão por 30 da soma do salário base com os adicionais, multiplicado o resultado por 2.
Contudo, as normas coletivas preveem que a "Dobra" e a "Dobra de Embarque" são pagas mesmo quando as folgas correspondentes aos dias trabalhados são concedidas posteriormente.
Portanto, a "Dobra" e a "Dobra de Embarque" não se tratam de indenização pela supressão de folga, a qual é usufruída posteriormente, mas sim de um acréscimo patrimonial equivalente às horas extraordinárias.
Com relação à Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, trata do "regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos".
Diferentemente do que sustenta a parte autora, o art. 9º da Lei nº 5.811 não trata de indenização por labor extraordinário em horários/dias destinados a descanso/folga, mas sim de alteração do próprio contrato de emprego, por modificação do regime de trabalho, com redução ou supressão das vantagens previstas naquela lei. Objetivou a lei assegurar aos empregadores o direito de excluir os empregados dos regimes de trabalho nela previstos ou mesmo alterá-los, sem que se configure uma alteração ilícita do contrato de emprego.
Em suma, não se tratando a "Dobra" e a "Dobra de Embarque" de indenização, incide IRPF sobre tais rubricas.
Treinamento e Dias em Curso
Quanto às rubricas relacionadas a cursos e treinamentos ("Treinamento" e "Dias em Curso"), vislumbro claramente a sua natureza indenizatória pelas folgas não usufruídas, em razão da convocação obrigatória do empregado para participar de capacitações em seus dias de descanso.
Tal situação ocorre quando o trabalhador é obrigado a abdicar do seu direito ao repouso para atender a uma exigência da empresa, como resta evidenciado pelas declarações patronais e acordos coletivos aplicáveis à categoria. Nesses casos, o pagamento serve como compensação pela limitação imposta ao trabalhador em seu tempo livre.
Em relação ao "Treinamento" e "Dias em Curso", deve-se atentar para o fato de que a verba visa indenizar a supressão do direito fundamental ao descanso. Dessa forma, ostenta nítido caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial (riqueza nova).
Assim, o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente para as rubricas “Treinamento” e "Dias em Curso".
Conclusão
Em suma, apenas as rubricas denominadas "Folga Indenizada", "Folga EMB Indeniz", "Treinamento" e "Dias em Curso" devem ser consideradas verbas indenizatórias e, consequentemente, excluídas da base de cálculo do IRPF.
Mérito: metodologia a ser utilizada na liquidação
A apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído à parte autora por ocasião da entrega das DIRPFs, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa.
Ademais, incide, sobre os valores a serem restituídos, a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, desde o pagamento indevido apurado com a entrega da DIRPF.
07. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004739387v2 e do código CRC 2cf79037.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:18