RECURSO CÍVEL Nº 5004639-30.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
V. D. J. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade.
O recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença de improcedência, alegando que o magistrado de primeiro grau acolheu de forma isolada a perícia técnica oficial em detrimento dos laudos particulares, fotografias de lesões corporais e da impugnação específica apresentada pelo assistente técnico. Destaca que o laudo judicial incidiu em equívoco técnico ao classificar o seu diagnóstico de forma genérica como epilepsia, desconsiderando a especificidade da epilepsia focal refratária, que possui difícil controle e severidade diagnóstica. Aduz, ademais, que a atividade de proprietário e administrador de um bar de pequeno porte não permite a cisão de funções de gerência e operacionais, exigindo do trabalhador o manuseio de vidros, o transporte de cargas leves e o contato constante com fontes de calor, o que elevaria o risco de acidentes graves em face de crises convulsivas recorrentes. Por fim, requer a concessão do benefício pleiteado mediante a consideração de suas condições socioeconômicas e pessoais, enfatizando que conta atualmente com 57 anos de idade, é analfabeto e trabalhou anteriormente apenas na lavoura como rurícola.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento de requisitos legais específicos previstos na legislação federal regente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a lei exige que o segurado apresente incapacidade laborativa para o exercício de seu trabalho habitual ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por outro lado, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, faz-se necessária a constatação de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso concreto, o cerne da controvérsia recursal repousa na verificação da existência de incapacidade laborativa por parte do segurado, portador de epilepsia, para o exercício de sua profissão habitual de comerciante e administrador de bar.
Para a elucidação da questão técnica, realizou-se a perícia médica judicial em 30/01/2026, cujo laudo foi confeccionado de forma minuciosa pelo perito de confiança do juízo. O expert oficial diagnosticou o autor como portador de epilepsia, classificada sob o CID G40, caracterizando-a como patologia adquirida e sem nexo de causalidade com acidentes de trabalho ou com a natureza das funções laborativas desempenhadas. Contudo, em suas conclusões definitivas, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o segurado não apresenta incapacidade laborativa atual, encontrando-se plenamente apto para o exercício de suas atribuições habituais.
A justificativa técnica constante do laudo pericial esclarece que a atividade profissional de administrador de bar, exercida pelo autor como microempreendedor individual desde 2010, permite a realização de tarefas administrativas de gestão de forma adaptada. O perito pontuou expressamente que o autor pode exercer suas funções com foco na gerência e na coordenação do estabelecimento comercial, recomendando-se apenas que evite o trabalho em locais com risco de queda ou altura elevada e que não realize o manuseio direto de vasilhames ou materiais de vidro, restrições que não impedem a condução administrativa de seu comércio.
Ademais, o laudo pericial trouxe dados clínicos objetivos de extrema relevância, indicando que o autor se encontra sob acompanhamento neurológico regular e em uso continuado de medicações anticonvulsivantes, tais como Gardenal e levetiracetam. O perito judicial frisou que não foi registrada nenhuma progressão ou acréscimo na dosagem desses fármacos desde a última consulta neurológica realizada em 20/09/2025, o que denota, sob a ótica clínica objetiva, a ausência de piora ou de evolução do quadro neurológico, evidenciando a estabilização da patologia sob a terapia medicamentosa vigente.
A parte recorrente manifestou discordância em relação às conclusões do perito, amparando sua insurgência em laudo produzido por seu assistente técnico médico, que aponta o diagnóstico de epilepsia focal refratária de difícil controle, bem como em registros fotográficos que demonstram lesões físicas supostamente sofridas em decorrência de crises convulsivas com episódios de queda.
Especificamente quanto à alegação de que a atividade de proprietário e administrador de bar de pequeno porte não comportaria cisão entre funções gerenciais e operacionais — o que tornaria inexequível, na prática, a adaptação funcional recomendada pelo laudo oficial —, tal tese não resiste ao confronto com o próprio conjunto probatório produzido pela parte recorrente.
Com efeito, a manifestação da parte autora ao laudo pericial (evento 29) relata expressamente que quem vem executando as tarefas operacionais do estabelecimento (reposição de mercadoria, recebimento e manuseio de bebidas, descarga de caixas) é sua filha, que monitora o autor diariamente em razão do risco de crises convulsivas. Tal narrativa, longe de infirmar a conclusão pericial, a confirma: a cisão entre a atividade de gestão, exercida pelo autor, e as tarefas operacionais de maior risco, hoje exercidas por terceiro do núcleo familiar, não é uma hipótese abstrata suscitada pelo perito, mas a realidade concreta já vivenciada pelo segurado. Não se sustenta, portanto, a assertiva recursal de que a adequação funcional recomendada equivaleria a "mandar uma pessoa pular de um precipício", quando os próprios autos demonstram que essa adaptação já vem sendo espontaneamente adotada no dia a dia do estabelecimento.
Apesar dos relevantes argumentos apresentados pelo recorrente, o exame médico oficial deve prevalecer. O perito nomeado pelo juízo é profissional equidistante dos interesses das partes, atuando com imparcialidade e possuindo plena capacitação científica para avaliar as repercussões das patologias sobre a capacidade de trabalho do segurado. A divergência estabelecida entre as conclusões do perito do juízo e as declarações fornecidas por médicos particulares ou assistentes técnicos não tem o condão de infirmar o laudo oficial, pois a existência de uma doença crônica não se traduz, obrigatoriamente, em incapacidade para o trabalho, desde que a patologia se encontre sob adequado controle clínico e medicamentoso, e as tarefas habituais admitam adaptações operacionais seguras.
No mais, quanto ao laudo juntado no Evento 31 registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Desse modo, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
De acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004668328v4 e do código CRC 80487a4e.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:26