RECURSO CÍVEL Nº 5005650-88.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 63) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade permanente (NB: 31/720.508.447-5), à parte autora L. J. L., CPF: 32652186272, com DIB em 31/3/2025, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Alega que o laudo judicial atestou a existência de incapacidade apenas parcial e temporária, sustentando a impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 63). Requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora ofereceu contrarrazões (Evento 68).
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação de incapacidade laboral por período superior a 15 dias consecutivos. O artigo 59 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente o requisito de incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a concessão do auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A controvérsia recursal é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho e à adequação do benefício concedido na sentença de origem.
No caso em exame, a recorrida apresenta quadro clínico complexo caracterizado por obesidade (CID E66), gonartrose não especificada (CID M17.9), lumbago com ciática (CID M54.4), insuficiência cardíaca (CID I50), hipertensão essencial (CID I10) e diabetes mellitus não especificado (CID E14), conforme detalhado na sentença (Evento 55). O laudo médico pericial judicial foi conclusivo ao atestar a existência de incapacidade laboral temporária (Evento 22, LAUDPERI1). Contudo, o exame físico realizado pelo perito judicial revelou que a autora deambula com auxílio de bengala, apresenta edema em membros inferiores, senta e levanta da cadeira com dificuldade, apresenta claudicação, teste de Lasegue positivo e diminuição da mobilidade da coluna (Evento 22, LAUDPERI1).
O perito judicial fixou o início da incapacidade em 31/03/2025, com estimativa de recuperação da capacidade em 13/11/2026, recomendando, ainda, avaliação por cirurgião bariátrico para otimização do tratamento (Evento 22, LAUDPERI1). Diante desse cenário de severa limitação funcional, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente (Evento 55).
Ressalta-se que a autora juntou exame e laudo médico comprovando, nos autos, a existência da patologia e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (Evento 1, LAUDO11).
Dessa forma, a súmula 177 da TNU, determina:
''Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.''
Assim, e diante da incapacidade parcial e das condições pessoais da autora, que possui 60 anos e estava afastada do mercado de trabalho, recebendo benefício previdenciário desde 2014, verifico a inviabilidade de realizar a reabilitação profissional.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004753377v5 e do código CRC 4b5b7615.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:23:21