RECURSO CÍVEL Nº 5007009-88.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. POSSIBILIDADE DE REFIRMAÇÃO DA DER. PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. NÃO VIOLADO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Senhora E. H. V., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou improcedente o seu pedido e não foi modificada pela decisão dos embargos de declaração ().
2. Em suas razões recursais, alega que, embora não tenha havido pedido formulado relacionado à reafirmação da DER na inicial, entende a TNU ser cabível a análise do direito da alteração da DER mesmo quando o pedido tenha sido formulado unicamente nos embargos declaratórios. Argumenta ainda que o STJ, a partir do julgamento do Tema 995, fixou tese autorizando o aproveitamento de carência posterior à DER, desde que até o julgamento dos recursos pela segunda instância. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecido e averbado o tempo de atividade rural posterior à DER (31/08/2020) e, por consequência, seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (Eventos nºs 59 e 61). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nos autos é dizer se a parte autora possui direito à reafirmação da DER, nada obstante a ausência de pedido na inicial.
5. No que concerce à reafirmação da DER, em Sessão realizada no dia 02.12.2019, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o tema nº 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com reafirmação da DER, para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. De acordo com a Corte Superior de Justiça, por unanimidade, foi conhecido o recurso e dado provimento, estabelecendo o mencionado tema, com base no art. 493, CPC/2015, fixando o entendimento (tese) de que “é possível a reafirmação a DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instancias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
6. O objetivo dessa reafirmação é o de evitar que a demora na análise de requerimentos administrativos e na tramitação processual perante o Poder Judiciário brasileiro prejudique o segurado, razão pela qual é aceita a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, se tal adição não veicular nova controvérsia estranha à lide já instaurada.
7. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao determinar o alcance do tema nº 995 do STJ, concluiu que a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte, enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. Na oportunidade, ressaltou-se que a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo, mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir, contudo, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.
8. Para o contexto, segue a ementa do julgado proferido pela TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº50061512520184047110, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, in litteris,
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . REAFIRMAÇÃO DA DER EM JUÍZO. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA REQUEREU A REAFIRMAÇÃO DA DER NA INICIAL E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TURMA RECURSAL REJEITOU O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER COM O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO NÃO FOI RENOVADO NO RECURSO INOMINADO. ALCANCE DO TEMA 995 DO STJ . TESE FIXADA PELA TNU NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2021: "A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ABRANGENDO INCLUSIVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50061512520184047110, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021)
9. No caso dos autos, não houve modificação da causa de pedir, haja vista que o Juiz sentenciante reconheceu os períodos de 04/01/1985 a 28/02/1994 e 01/10/2014 até a 31/01/2020 como tempo de atividade rural e constatou que a parte autora continuou exercendo o labor campesino mesmo após a data em que formulado o requerimento administrativo (31/01/2020).
10. Assim, entendo que a DER deve ser reafirmada para 17/02/2021, considerando que faltavam 06 meses e 03 dias para o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
11. Nada obstante, como a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025, após a conclusão do procedimento administrativo com a comunicação de indeferimento do benefício postulado e havendo a reafirmação da DER em 17/02/2021, data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas tão somente, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.
12. Acolho, portanto, os argumentos da Senhora E. H. V. para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de implantar/conceder a aposentadoria por idade rural, com a nova DER reafirmada para 17/02/2021.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré na obrigação de implantar/conceder por idade rural, com reafirmação da DER para 17/02/2021, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores atrasados, considerando ainda que os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas tão somente, desde a data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004727963v30 e do código CRC f65b6ccb.
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