Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007009-88.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. POSSIBILIDADE DE REFIRMAÇÃO DA DER. PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. NÃO VIOLADO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. A Senhora E. H. V., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 58, RECLNO1) contra a sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou improcedente o seu pedido e não foi modificada pela decisão dos embargos de declaração (evento 52, SENT1).

2. Em suas razões recursais, alega que, embora não tenha havido pedido formulado relacionado à reafirmação da DER na inicial, entende a TNU ser cabível a análise do direito da alteração da DER mesmo quando o pedido tenha sido formulado unicamente nos embargos declaratórios. Argumenta ainda que o STJ, a partir do julgamento do Tema 995, fixou tese autorizando o aproveitamento de carência posterior à DER, desde que até o julgamento dos recursos pela segunda instância. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecido e averbado o tempo de atividade rural posterior à DER (31/08/2020) e, por consequência, seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (Eventos nºs 59 e 61). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nos autos é dizer se a parte autora possui direito à reafirmação da DER, nada obstante a ausência de pedido na inicial.

5. No que concerce à reafirmação da DER, em Sessão realizada no dia 02.12.2019, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o tema nº 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com reafirmação da DER, para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. De acordo com a Corte Superior de Justiça, por unanimidade, foi conhecido o recurso e dado provimento, estabelecendo o mencionado tema, com base no art. 493, CPC/2015, fixando o entendimento (tese) de que “é possível a reafirmação a DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instancias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 

6. O objetivo dessa reafirmação é o de evitar que a demora na análise de requerimentos administrativos e na tramitação processual perante o Poder Judiciário brasileiro prejudique o segurado, razão pela qual é aceita a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, se tal adição não veicular nova controvérsia estranha à lide já instaurada. 

7. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao determinar o alcance do tema nº 995 do STJ, concluiu que a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte, enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. Na oportunidade, ressaltou-se que a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo, mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir, contudo, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido. 

8. Para o contexto, segue a ementa do julgado proferido pela TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº50061512520184047110, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, in litteris, 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . REAFIRMAÇÃO DA DER EM JUÍZO. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA REQUEREU A REAFIRMAÇÃO DA DER NA INICIAL E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TURMA RECURSAL REJEITOU O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER COM O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO NÃO FOI RENOVADO NO RECURSO INOMINADO. ALCANCE DO TEMA 995 DO STJ . TESE FIXADA PELA TNU NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2021: "A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ABRANGENDO INCLUSIVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50061512520184047110, Relator.: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021)

9. No caso dos autos, não houve modificação da causa de pedir, haja vista que o Juiz sentenciante reconheceu os períodos de 04/01/1985 a 28/02/1994 e 01/10/2014 até a 31/01/2020 como tempo de atividade rural e constatou que a parte autora continuou exercendo o labor campesino mesmo após a data em que formulado o requerimento administrativo (31/01/2020). 

10. Assim, entendo que a DER deve ser reafirmada para 17/02/2021, considerando que faltavam 06 meses e 03 dias para o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado. 

11. Nada obstante, como a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025, após a conclusão do procedimento administrativo com a comunicação de indeferimento do benefício postulado e havendo a reafirmação da DER em 17/02/2021, data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas tão somente, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos. 

12. Acolho, portanto, os argumentos da Senhora E. H. V. para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de implantar/conceder a aposentadoria por idade rural, com a nova DER reafirmada para 17/02/2021. 

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré na obrigação de implantar/conceder por idade rural, com reafirmação da DER para 17/02/2021, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores atrasados, considerando ainda que os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas tão somente, desde a data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007009-88.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré na obrigação de implantar/conceder por idade rural, com reafirmação da DER para 17/02/2021, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores atrasados, considerando ainda que os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas tão somente, desde a data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802158v2 e do código CRC e2b56ed0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007009-88.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS NO SENTIDO DE CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR/CONCEDER POR IDADE RURAL, COM REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 17/02/2021, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO NÃO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, MAS TÃO SOMENTE, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, LEVANDO EM CONTA QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA APLICA-SE A TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, A PARTIR DE 09.12.2021. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DESSE DECISUM, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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