RECURSO CÍVEL Nº 5002202-16.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DISTINTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) em 06/10/2023, correspondente ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.629.492-4), bem como pagar as parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, além de ressarcir os honorários periciais. Nesse passo, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
R. G. D. S. propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (05/10/2023).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, sem caráter substitutivo do salário ou da remuneração (tanto que pode ser recebido de forma cumulativa), com o objetivo de compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A lei não exige grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, mas apenas redução da capacidade de trabalho, conforme já fixado pelo STJ no julgamento do Tema 416.
Assim, do acidente podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura para a integridade física do segurado; tais danos, por sua vez, podem assumir diversos níveis de gravidade, bastando para o direito ao auxílio-acidente a perda ou redução (qualitativa ou quantitativa) na capacidade de trabalho, sem que se exija necessariamente a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
É bom lembrar que, segundo o Tema 156 do STJ, sequer se exige que a lesão causadora de incapacidade parcial e permanente tenha caráter irreversível:
“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
Têm direito o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial (Tema 627 do STJ), conforme arts. 18, § 1º e 39, I da Lei nº 8.213/1991. Os contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo entendimento pretoriano dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária, conforme Tema 201 TNU (“o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”).
A concessão dispensa carência, mas depende da comprovação da qualidade de segurado no momento da consolidação da moléstia, mantida essa qualidade durante a fruição. O benefício tem início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente da percepção de qualquer remuneração ou rendimento pelo acidentado, ou na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.
Conforme relatado na petição inicial, o autor relata que sofreu acidente, com queda de altura, ocasião em que ficou afastado do serviço por causa de tetraparesia traumática, recebendo auxílio doença NB 640.629.492-4 do período de 19/01/2023 a 05/10/2023.
Afirma, ainda, que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exerce como subgerente (dormência nos braços, nas pernas, mão direita não fecha bem, dores ao baixar e levantar, dificuldade de levantar caso se agache, dificuldade de subir escadas ou degrau de caminhão).
Para avaliar a existência da citada redução da capacidade laboral da parte autora, determinou-se a realização de prova pericial, produzida no evento 17, com complementação ao evento 39.
A perícia médica foi categórica ao afirmar que o autor apresenta sequela de mielopatia cervical (lesão na medula), apresentando redução da força muscular em ambas as mãos. Embora o autor consiga realizar movimentos amplos, a perda de força é um fator impeditivo para a condução segura de veículos pesados (caminhão), atividade que exige firmeza e reflexos preservados. Destaco os trechos abaixo:
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não houve perda anatômica, mas a força das mãos está reduzida
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Sim.
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Paciente com sequela de doença degenerativa compressiva de disco cervical e mantendo como sequela diminuição de força da mão direita e esquerda. I
O perito afirmou expressamente que o autor está impedido de exercer sua atividade habitual de motorista, embora possa ser reabilitado para funções administrativas ou de menor demanda física. Essa conclusão enquadra-se perfeitamente na hipótese legal do auxílio-acidente: há uma sequela permanente que gera redução da capacidade para a profissão de origem, mas não invalidez total.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao dizer que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade, independentemente do grau dessa redução. Se a sequela é definitiva e exige maior esforço para a execução das mesmas tarefas executadas anteriormente, o direito à indenização está configurado. A lei busca compensar o "prejuízo" físico que o trabalhador terá pelo resto de sua vida produtiva.
Importante ressaltar que o benefício é devido quando a sequela é consequência de acidente sofrido. Em que pese o douto perito ter afirmado, em seu laudo, que o autor apresenta sequela de doença degenerativa, há, nos autos, vasta documentação probatória em que há constatação de que a mielopatia cervical do autor é decorrente de acidente, conforme laudos e relatórios médicos anexados ao evento 1, Laudo7/Evento 1, Laudo8.
Desta forma, entendo que resta provada a origem da sequela apresentada pelo autor, qual seja, acidente sofrido em julho de 2022.
A defesa do INSS sustenta, nos eventos 25 e 48, que a conclusão do expert fere a coisa julgada, uma vez que nos autos n. 5005279-04.2023.4.02.5004, a perícia judicial realizada em 26/03/2024 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Contudo, resta claro que a perícia realizada nestes autos não concluiu pela incapacidade da parte autora, mas pela presença de sequela (perda de força em ambas as mãos), sugerindo, inclusive que o autor estaria apto a exercer outra função que não fosse motorista de caminhão:
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: Letra B
Portanto, comprovado o acidente, a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduz a capacidade laboral, a procedência do pedido é medida que se impõe. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (NB 640.629.492-4), ocorrida em 05/10/2023, conforme determina o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado para conceder e implantar em favor da parte autora, R. G. D. S., o benefício de auxílio-acidente, com data de início (DIB) em 06/10/2023 (dia seguinte à cessação do NB 640.629.492-4).
No cálculo das parcelas/diferenças vencidas, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e os juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que: a) a conclusão da perícia judicial viola a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5005279-04.2023.4.02.5004, no qual foi reconhecida a inexistência de incapacidade laborativa; b) a data de início da incapacidade fixada em 2022 não pode prevalecer, por contrariar a decisão transitada em julgado no processo anterior; c) requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC; d) subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da sentença para fixar a data de início do benefício em momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, bem como o provimento do recurso, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
3. O Senhor R. G. D. S., doravante denominado recorrido, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou contrarrazões de acordo com , alegando que: a) não há coisa julgada material, pois a ação anterior tratava de pedido de benefício por incapacidade, enquanto a presente demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente, tratando-se de pedidos distintos; b) a perícia judicial realizada nestes autos foi técnica e esclareceu a divergência em relação à perícia anterior, concluindo pela existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; c) a sentença recorrida observou as provas produzidas nos autos e a jurisprudência aplicável, razão pela qual deve ser integralmente mantida; d) requer o desprovimento do recurso do INSS, com a manutenção da sentença e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
4. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte ré. A questão processual preliminar de coisa julgada material, se confunde com o mérito da causa, razão pela qual, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia gira em torno da alegada ocorrência de coisa julgada material, em razão de ação anteriormente ajuizada pela parte autora, bem como da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente com data de início fixada em momento anterior ao trânsito em julgado da demanda precedente, tendo a sentença reconhecido o direito ao benefício e afastado a alegação de coisa julgada.
6. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, realizada em 10/09/2025, cujo laudo foi juntado no , com posterior complementação no , concluiu o expert que a parte autora apresenta sequela permanente de mielopatia cervical, decorrente de lesão cervical, com redução da força muscular em ambas as mãos, acarretando incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, embora apta ao desempenho de outras atividades compatíveis. Consta do laudo que o Senhor R. G. D. S. é portador de M54.2 – Cervicalgia, apresentando sequela de doença degenerativa compressiva de disco cervical com diminuição da força das mãos direita e esquerda.
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Sim, o paciente apresenta como sequela de mielopatia cervical a diminuição de força das mãos direita e esquerda
7. Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo INSS, o perito esclareceu que não há contradição entre a perícia realizada nos presentes autos e aquela produzida na ação anterior. Esclareceu que a lesão cervical já era demonstrada por exame de ressonância magnética realizado em agosto de 2022 e que, embora a perícia anterior tenha registrado parestesia nas mãos, deixou de considerar a diminuição da força muscular constatada na avaliação atual, circunstância que, diante da profissão exercida pelo autor, impede o desempenho seguro da atividade habitual, justificando a conclusão pela redução permanente da capacidade laborativa.
i) caso constatada a incapacidade para o exercício da última atividade laboral, qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? E qual a data provável de recuperação da incapacidade identificada? Justifique.
R: agosto de 2022. Incapacidade permanente
8. No tocante à alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS, verifico que ela não merece prosperar. A ação anteriormente ajuizada teve por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, posteriormente convertido em pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que a presente demanda objetiva a concessão de auxílio-acidente, destinado a compensar a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, especialmente quanto ao pedido e à causa de pedir, razão pela qual não há configuração de coisa julgada material. Ademais, a Jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais reconhece que pedidos de auxílio-doença e auxílio-acidente são juridicamente distintos, não impedindo o ajuizamento de nova demanda quando presentes requisitos próprios para a concessão do benefício indenizatório, conforme nos seguintes termos, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO MÉDICA. NOVA CAUSA DE PEDIR . INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de auxílio-acidente, existe a possibilidade de agravamento da condição médica, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015). 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r . sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada .
(TRF-3 - ApCiv: 50513441720224039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/07/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2022)
9. A sentença recorrida afastou corretamente a preliminar de coisa julgada material e, com fundamento na prova pericial produzida em Juízo, bem como na documentação médica constante dos autos, reconheceu que a parte autora apresenta sequela permanente decorrente do acidente sofrido em 2022, consistente na redução da força muscular das mãos, circunstância que reduz sua capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, fazendo jus, assim, à concessão do auxílio-acidente, com DIB fixada em 06/10/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.
10. Não procede a alegação do INSS de que a conclusão pericial afrontaria a coisa julgada por reconhecer redução da capacidade laborativa desde 2022. Conforme esclarecido pelo próprio perito judicial, a perícia atual não revisou ou desconstituiu a conclusão da ação anterior acerca da inexistência de incapacidade total para fins de auxílio-doença, mas constatou situação jurídica diversa, consistente na existência de sequela permanente apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, benefício cujos pressupostos legais são distintos daqueles exigidos para os benefícios por incapacidade temporária ou permanente.
11. Assim, inexistindo identidade entre as demandas e estando devidamente comprovados o acidente, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Acolho os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, razão pela qual o recurso do INSS não merece provimento.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, em combinação com o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença, conforme a fundamentação acima. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a legislação aplicável e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Custas ex lege. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004759539v22 e do código CRC 100ed2ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:29:55