RECURSO CÍVEL Nº 5025021-53.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora G. D. C., doravante denominada recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU.
No caso dos autos, verifica-se que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora valores a título de cartão de crédito consignado (contrato nº 766256114-6) em favor da instituição financeira requerida, a qual é diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.
O BANCO PAN S.A., no entanto, juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), além de certificado de conclusão da formalização eletrônica, contendo todos os dados pessoais da parte autora e autenticação eletrônica, depósito do crédito em conta da autora, cópia de seu documento de identificação pessoal e registro fotográfico da parte autora (Anexos do Ev. 16). O comprovante de depósito do valor em favor da aurtora não foi especificamente impugnado pela parte autora (anexo 4 do evento 16), o que me convence de que a autora concordou tacitamente com o mesmo. No mais, pelas faturas apresentadas (anexo 6 do evento 16) é possível constatar, tambem, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais comuns ao dia a dia da parte autora.
Ainda, vale ressaltar que, muito embora, o contrato firmado não apresente assinatura física da parte autora, já que efetuado por meio eletrônico, o requerido comprovou pelos documentos apresentados a regularidade em sua contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamentos contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um cartão de crédito consignado - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).”
Assim, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (Art. 488 do CPC).
Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. Em suas razões recursais, a Senhora G. D. C. alega que: (a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), atribuindo validade a registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem prova inequívoca de que a recorrente tenha sido devidamente informada e consentido com essa modalidade contratual; (b) houve violação ao dever de informação, aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, uma vez que a recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável, acreditava contratar empréstimo consignado convencional, inexistindo demonstração de que lhe tenham sido esclarecidas as características e o funcionamento do cartão consignado; (c) a simples existência de registros digitais, selfie, geolocalização e depósito de valores não comprova manifestação válida de vontade, sendo insuficiente para afastar a alegação de vício de consentimento, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; (d) reconhecida a irregularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. Em suas contrarrazões (), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que: (a) a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a regularidade da contratação, tendo a instituição financeira apresentado documentação comprobatória da operação, sem demonstração de falsidade; (b) a atuação do INSS restringe-se à averbação e operacionalização dos descontos autorizados pelas instituições consignatárias, nos termos da Lei nº 10.820/2003, inexistindo atribuição legal para fiscalizar a autenticidade dos contratos ou a manifestação de vontade do beneficiário; (c) a responsabilidade da autarquia limita-se à retenção e ao repasse dos valores consignados, não respondendo solidariamente por eventuais vícios ou fraudes relacionados às operações de crédito celebradas entre o segurado e a instituição financeira; (d) eventual irregularidade na contratação é imputável exclusivamente à instituição financeira, inexistindo ato ilícito, falha do serviço ou nexo causal aptos a ensejar a responsabilização civil do INSS; e (e) ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da autarquia, devem ser rejeitados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais em face do INSS.
4. O BANCO PAN S.A., em suas contrarrazões (), alega: (a) a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente formalizada, mediante procedimento eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, autenticação digital, registro fotográfico e demais mecanismos de segurança aptos a comprovar a manifestação de vontade da recorrente; (b) a instituição financeira apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, composto pelo instrumento contratual, certificado de formalização eletrônica, comprovante de depósito do valor disponibilizado, documento de identificação, registro fotográfico e faturas que evidenciam a utilização do cartão, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC; (c) o valor contratado foi regularmente creditado em conta de titularidade da recorrente, sem impugnação específica ou devolução dos numerários, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da contratação; (d) as faturas juntadas aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão em compras, afastando a tese de desconhecimento da operação ou de ausência de vínculo contratual; (e) a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, sendo desnecessária a assinatura manuscrita quando presentes elementos aptos a identificar o contratante e comprovar a manifestação de vontade; (f) a mera condição de idosa da recorrente não é suficiente para invalidar negócio regularmente comprovado, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação das informações; e (g) ausentes ato ilícito e irregularidade na contratação, não há falar em declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora G. D. C.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. In casu, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à existência de eventual vício de consentimento ou falha no dever de informação da instituição financeira, e, por conseguinte, ao cabimento da declaração de inexistência da relação jurídica, da restituição dos valores descontados e da indenização por danos morais.
7.Tratando-se de controvérsia decorrente de relação de consumo, é certo que as instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a declaração de nulidade contratual e a responsabilização civil da instituição financeira exigem a demonstração de irregularidade na contratação, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual ou arrependimento posterior quanto ao negócio celebrado.
8. Pois bem. O Juízo sentenciante afastou a pretensão autoral ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico, certificado de conclusão da formalização eletrônica, documento de identificação, registro fotográfico da autora e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária. Destacou, ainda, que, embora inexistente assinatura física, a documentação apresentada era suficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora, não havendo elementos aptos a evidenciar fraude ou vício de consentimento.
9. Consignou, ademais, que a autora recebeu os valores disponibilizados pela instituição financeira, sem impugnação específica do respectivo comprovante de depósito, bem como que as faturas acostadas aos autos evidenciam a utilização do cartão de crédito para realização de compras. Concluiu que tal comportamento revela anuência tácita à contratação, sendo incompatível com as alegações deduzidas na inicial, aplicando ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
10. No que se refere às alegações recursais, verifico que não merecem prosperar. Isso porque a instituição financeira apresentou documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação, consistente no instrumento contratual eletrônico, certificado de formalização, documentos pessoais da autora, registro fotográfico, comprovante de depósito do crédito e faturas que evidenciam a utilização do cartão, conjunto probatório que não foi infirmado pela recorrente.
11. Ademais, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da contratação ou que tenha havido vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam a formalização eletrônica do contrato, o depósito do crédito em conta de titularidade da autora e a utilização do cartão para realização de compras pela própria recorrente. Cumpre ressaltar que a recorrente não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da documentação produzida pela instituição financeira, limitando-se a reiterar alegações genéricas de irregularidade e de ausência de consentimento. Nessas circunstâncias, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira.
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004759973v6 e do código CRC cea6e405.
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