Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017461-60.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANTA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora H. P. F. R., doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 45, RECLNO1, contra a sentença do evento 34, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FERNANDA AKEMI MORIGAKI, que julgou extinto o processo em relação à UNIÃO, sem resolução do mérito, e, quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, resolveu o mérito, julgando-os improcedentes nos termos do art. 487, I do CPC. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado.

Da (i)legitimidade ad causam da União

Inicialmente, é de se verificar a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO.

É que, como legitimidade ad causam, entende-se a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular de uma relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos da providência solicitada. No caso em tela, é previsto expressamente no artigo 3º, II da Lei nº 10.260/01, que a responsabilidade pela gestão do FIES é do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Deste modo, na hipótese de eventual procedência do pedido, não haverá providência a ser tomada pela União, cuja esfera de atuação não abrange a gestão e administração do FIES.

Com a edição da Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a ter legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro. 

Portanto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, relativamente à União.

Preliminar de Ilegitimidade passiva do FNDE

A jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva recai tanto ao agente financeiro quanto ao FNDE, uma vez que o primeiro é o agente operador do programa, sendo responsável pela gestão financeira do contrato, enquanto que o segundo é o agente operador do FIES.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.  CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 3. Hipótese em que se dá parcial provimento ao recurso, para que a União dê seguimento à análise do cumprimento, pela parte agravada, dos demais requisitos exigidos para a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, independentemente dos óbices sistêmicos verificados, cabendo à parte agravada demonstrar, perante o Ministério da Saúde, a efetiva atuação em estabelecimento vinculado ao SUS durante todo período exigido para concessão do abatimento pleiteado, o que pode ser facilmente realizado mediante declaração da instituição de ensino que o ateste, indicando eventuais períodos de afastamento e férias. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5016140-69.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 17/08/2023). Grifamos.

Portanto, afasto a preliminar.

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

Aplicação de juros zero conforme Lei 13.530/2017

O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

No caso em tela, a parte autora sustenta que o NOVO FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica, e que, nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada.

O contrato de financiamento em questão foi celebrado pelas partes em 2012 (anexo 5 do evento 1).

A redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:

"Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos)

Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato da parte autora, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (Grifos nossos)

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Ressalte-se, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 381, ao apreciar o PEDILEF nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, no sentido de que “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”. 

Posto isso, julgo improcedente o pedido.

Abatimento conforme Lei nº 14.719/2023

A controvérsia estabelecida na presente demanda cinge-se sobre o direito da parte autora em ver incluída a dívida resultante de seu contrato de financiamento estudantil em uma das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos moldes previstos na MP 1090/21 e na Resolução nº 49 de 10/02/2022.  

Com a edição da MP 1.090/21 foram estabelecidos os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. Regulamentando a matéria a Resolução CG-FIES nº 49 de 10/02/2022, assim dispôs (grifei):

Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; 

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).

(...)

Com efeito, a MP 1.090/2021 foi convertida na Lei n. 14.375/2022, que trouxe nova disciplina sobre a matéria, sendo regulamentada pela Resolução CG/FIES n. 51, de 21 de julho de 2022, que revogou a norma anterior (Resolução CG-FIES nº 49, de 11/02/2022), definindo novos parâmetros. Com efeito, assim disciplina a Resolução CG/FIES n. 51, de 21 de julho de 2022 (grifei):

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023, trouxe algumas alterações pontuais na Lei nº 10.260/2001, apenas para, em síntese, prorrogar os prazos de inadimplemento para 30 de junho de 2023, sem alterar as demais regras já estabelecidas anteriormente na Lei nº 14.375/2022. Com isso, o que se teve foi apenas as alterações nos incisos VI e VII do artigo 5º A da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

A parte autora pleiteia a aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. 

Observa-se, entretanto, que a parte autora não atende aos requisitos estabelecidos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 para a adesão à renegociação da dívida do FIES, uma vez que se encontra em situação de adimplência, honrando regularmente suas obrigações contratuais. Assim, considerando a ausência de inadimplência e a não configuração dos requisitos legais para a renegociação, é imperativa a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Ainda, analisando-se os termos do contrato objeto da presente ação, observa-se que inexiste qualquer elemento que obrigue o banco a revê-lo. A lide trata de relação de natureza privada, a qual se aplica todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades. Eventual dificuldade financeira momentânea da parte autora, levando-a ao inadimplemento é variável que não exclui a obrigação ou a responsabilidade pelo pagamento das prestações pactuadas. A regra é a de que o contrato é lei entre as partes e não podem ocorrer alterações unilaterais nem intervenção do Estado se não ocorreu ato ilícito de qualquer natureza.

Desta forma, não se pode dizer que o banco tenha praticado ato ilícito agindo da forma como agiu. Sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, o banco agiu dentro das normas que ela e a autora indicaram para reger suas relações.

O posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo acompanha os termos expostos na presente sentença, conforme se observa da ementa transcrita a seguir:

E M E N T A

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUMENTO ABRUPTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

O valor reajustado da prestação mensal está correto, porque tem respaldo no contrato. Aplica-se o princípio da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), de acordo com o qual o contrato forma lei entre as partes, devendo suas estipulações serem fielmente cumpridas. As disposições contratuais são compatíveis com a legislação especial que regula o FIES.

O crédito educativo constitui um microssistema jurídico peculiar, regido por seus próprios princípios e regras, cujos objetivos transcendem as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento estudantil.

Recurso provido. Cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Prejudicada a aplicação de multa e de indenização por litigância de má-fé.

Sem custas. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). [Proc. 2004.50.50.004219-7. Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves]. (grifei)

No que se refere à capitalização dos juros mensais praticada pelas instituições financeiras, há entendimento no sentido da regularidade da capitalização mensal de juros prevista em tais ajustes, desde que assinados após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000. 

Desta forma, não se pode dizer que a instituição bancária tenha praticado ato ilícito agindo da forma como agiu. Sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, o banco agiu dentro das normas que ele e a parte autora indicaram para reger suas relações.

O posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo acompanha os termos expostos na presente sentença, conforme se observa da ementa transcrita a seguir:

E M E N T A

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUMENTO ABRUPTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

O valor reajustado da prestação mensal está correto, porque tem respaldo no contrato. Aplica-se o princípio da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), de acordo com o qual o contrato forma lei entre as partes, devendo suas estipulações serem fielmente cumpridas. As disposições contratuais são compatíveis com a legislação especial que regula o FIES.

O crédito educativo constitui um microssistema jurídico peculiar, regido por seus próprios princípios e regras, cujos objetivos transcendem as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento estudantil.

Recurso provido. Cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Prejudicada a aplicação de multa e de indenização por litigância de má-fé.

Sem custas. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). [Proc. 2004.50.50.004219-7. Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves].

Logicamente, a possibilidade de se chegar a um acordo é construtivo para ambas as partes, pois que, do contrário, todos perdem: o banco, pois pode não reaver todos os valores por meio de oneroso procedimento de execução, e a autora, pois a não solução do conflito a condenará às restrições creditícias impostas aos devedores, comumente conhecidas. Ocorre que não é possível o Poder Judiciário impor condições a nenhuma das partes, a não ser em excepcionais condições, nos termos da lei, o que não se observa na hipótese. Não havendo, mais uma vez, qualquer irregularidade, demonstra-se legítima eventual inscrição do nome da autora/fiadora nos cadastros de proteção ao crédito.

Dispositivo

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito e na esteira da fundamentação, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ratifico o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme já decidido no evento 4. Após transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

2. Em suas razões recursais, a Senhora H. P. F. R. alega que: (a) a União detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, por meio do MEC e do FNDE, exerce papel ativo na formulação de políticas, controle e supervisão das operações e normas que regem o programa do FIES; (b) a taxa de juros real igual a zero deve ser aplicada ao seu contrato, mesmo tendo sido firmado antes de 2018, pois o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 prevê expressamente que a redução dos juros deve incidir sobre o saldo devedor de contratos que já estavam formalizados; (c) a aplicação de normas mais benéficas e de ordem pública retroage para alcançar contratos vigentes, conforme entendimento consolidado pelo tribunais superiores, garantindo assim a função social do contrato, a isonomia, o equilíbrio financeiro e a proteção ao consumidor. Requer, que seja dado conhecimento e o provimento ao recurso inominado para que a sentença reformada para julgar totalmente procedente os pedidos na petição inicial.

3. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, doravante denominado recorrido, por intermédio de seu i. membro da Procuradoria Federal, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 56, CONTRAZ1. 

4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, doravante denominada recorrida, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 55, CONTRAZ1. 

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte autora.

6. Verifico que, no que tange à extinção do feito em relação à União, a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que a Juíza sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de interesse processual quanto à ilegitimidade em relação à União, expondo de forma clara as razões que o levaram à extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.

11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora quanto ao referido pedido, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. 

12. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CP

VOTO

13. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a Senhora H. P. F. R. tem direito (ou não) de renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 14.375/2022.

14. Não há embasamento legal, a fim de demonstrar a  inusitada tese jurídica da recorrente. Assim, verifico de que a parte autora não se enquadra nas hipóteses de negociação jurídica previstas na Lei nº 14.375/2022. Além disso, ressalto que o Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para Políticas Públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa. Ao meu sentir, a sentença foi clara e objetiva, concordo com o Juízo a quo que ao analisar a questão, concluiu que, verbis:

[...]

No caso em tela, a parte autora sustenta que o NOVO FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica, e que, nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada.

O contrato de financiamento em questão foi celebrado pelas partes em 2012 (anexo 5 do evento 1).

A redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:

"Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos)

Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato da parte autora, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.

[...]

Ressalte-se, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 381, ao apreciar o PEDILEF nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, no sentido de que “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”. 

[...]

15. Os requisitos para a aplicação de juros zero no contrato de financiamento estudantil, cujo gestor é o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), encontram-se dispostos no inciso II, art. 5º-C da Lei 10.260/2001, in verbis:

Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

16. O contrato de financiamento em questão foi celebrado pelas partes em 2012 (evento 1, COMP5). A cláusula sétima do instrumento assim previu acerca dos juros remuneratórios:

Verifica-se, portanto, que a taxa de juros aplicada é de 3,40%, nos termos do art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974/2021, senão vejamos:

Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

17. A norma citada alterou o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, e dispôs acerca da redução de juros para os contratos já formalizados:

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

[...]

§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

18. Entretanto, o que se depreende da norma é que a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.

19. Tanto é assim, que a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, ao regulamentar o inciso II do art. 5º-C, da Lei 10.260/2001, dispôs o seguinte:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 e no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolveu:

Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (grifos nossos)

20. A redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530 de dezembro de 2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

21. Destarte, os pactos sempre devem ser cumpridos, por serem atos jurídicos perfeitos e acabados. Teses jurídicas inusitadas e utópicas não devem ser aplicadas em questões de natureza contratual, como já se posicionou por diversas vezes essa Turma Recursal.

22. Eventual dificuldade financeira momentânea da parte autora, levando-a ao inadimplemento é variável que não exclui a obrigação ou a responsabilidade pelo pagamento das prestações pactuadas. A regra é a de que o contrato é lei entre as partes e não podem ocorrer alterações unilaterais nem intervenção do Estado se não ocorreu ato ilícito de qualquer natureza, como vícios de consentimento ou sociais.

23. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos da Senhora H. P. F. R., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

24. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

25. À luz do que foi exposto, VOTO POR CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004698168v15 e do código CRC e5a41ad4.

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Documento:500004802253
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017461-60.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802253v2 e do código CRC c445a979.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017461-60.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 60, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O § 3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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