RECURSO CÍVEL Nº 5018848-18.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1289 DO STF. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), interpôs Recurso Extraordinário, de acordo com o , em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a Sentença do , que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004.
2. Considerando que a matéria havia sido afetada pelo STF (Tema 1289), foi determinado o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE 1408525.
3. Em seguida, com o julgamento pelo STF, conforme decisão proferida no , o Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais determinou a remessa dos autos à Turma de origem para análise acerca da possibilidade de retratação do julgado, adequando-o aos termos do entendimento dominante do Órgão de Uniformização, com arrimo no artigo 14, IV, a b c d, da Resolução CJF n. 586, de 30.09.2019 (que sucedeu, em conteúdo, ao art. 14, § 2º, da Resolução CJF n. 345/2015), conforme fundamentos abaixo transcritos, in litteris,
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1289 de Repercussão Geral do e. Supremo Tribunal de Justiça – RE 1408525, julgado em 18/02/2026 (trânsito em julgado em 24/04/2026) –, por meio do qual foi elucidada a seguinte questão:
“Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.”
Restou firmada a seguinte tese:
“1. Reafirma-se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos membros da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não excluída a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.”
No acórdão proferido pelo STF (RE 1408525/RJ) restou assim decidido:
“5. Nos termos do art. 11 da Lei n. 10.855/2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social– GDASS é “devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual”.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.052.570-RG, Tema 983, este Supremo Tribunal assentou que a realização de avaliações de desempenho faz que a gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos
(...)
Tem-se que, a partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza a feição genérica da gratificação, sendo legítimo o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos.
(...)
8. A alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho (caput e § 3º do art. 11), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.
(...) Ao apreciar controvérsias semelhantes, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade aos servidores inativos (...)
10. Tem-se que mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social– GDASS, de trinta para setenta pontos, não confere natureza genérica, capaz de estender sua aplicabilidade aos servidores inativos.”. (grifos acrescentados)
No caso, observa-se que o STF firmou entendimento de que, na GDASS, a avaliação de desempenho homologada após o primeiro ciclo confere à parcela natureza pro labore faciendo. Ademais, a alteração do limite mínimo da gratificação não afasta essa natureza, uma vez que a avaliação de desempenho permanece como critério, o que descaracteriza sua natureza genérica, legitimando, por fim, o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.
Portanto, efetivamente, o dissídio jurisprudencial resta configurado, haja vista que o Acórdão recorrido sustenta que (Evento n. 38):
“8. Portanto, a legislação de regência não determina que a pontuação para cálculo da gratificação de desempenho seja individualizado e não autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais. A gratificação de desempenho é devida de forma integral mesmo aos aposentados com proventos proporcionais. Quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, já está contemplada na sentença. Desta forma, não existem dúvidas quanto à manutenção da sentença, em consonância com o tema TNU nº 294. Rejeito, portanto, todos os argumentos do INSS, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com a observância do inciso V, do artigo 927, do CPC.” (grifos acrescentados)
Posto isso, considerando que o acórdão recorrido, in casu, contrariou o entendimento fixado pela Corte, DETERMINO A REMESSA dos autos à turma recursal de origem, a fim de que o Colegiado proceda à realização do juízo de retratação do julgado, na forma do art. 1.030, II, do CPC (Tema 1289/STF).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao VOTO.
VOTO
5. Pois bem. O acórdão ora recorrido não se encontra em consonância com o quanto firmado pelo STF. A instância uniformizadora, ao apreciar a questão - Tema 1289 - firmou o seguinte:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”
6. Desse modo, por força do art. 927, III do CPC/2015, o presente julgado deve seguir a tese estabelecida pelo STF. Impõe-se, no caso, a adequação do acórdão recorrido, que havia considerado mudança legislativa (Lei n. 13.324/16) que promoveu o aumento do mínimo da GDASS para os servidores ativos em 70 (setenta) pontos como fundamento para extensão desse aumento aos inativos, entendimento então encampado pela TNU (Tema 294).
7. Assim, realinho meu entendimento ao da TNU, a teor do artigo 14 da Lei 10.259/2001, seguindo a Teoria dos Precedentes Judiciais, prevista expressamente no artigo 927, do CPC/2015.
8. Ante o que foi exposto, com fulcro no art. 9º, X, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, adequo o Acórdão do Relator () e VOTO POR EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, ASSIM SENDO, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, julgando improcedente o pedido autoral. determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004757128v11 e do código CRC 3d3d18fc.
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