RECURSO CÍVEL Nº 5022621-66.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA É ROBUSTO, ATENDENDO AO §3º, DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 8.213/1991 E A SÚMULA TNU Nº 47. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/11/2024.
2. Em suas razões recursais, alega que: a) o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora está incapaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão do benefício por incapacidade; b) insuficiência da documentação particular para fins de comprovação da incapacidade (ausência de fundamentação adequada) - ao afastar os elementos técnicos de um laudo pericial e julgar o feito com base exclusivamente na documentação da parte autora, produzida unilateralmente por médico que não tem escopo pericial, não cabendo a ele o dever ético de absoluta isenção que o médico perito possui, o contexto probatório fica muito fragilizado; c) capacidade plena e impossibilidade de avaliação das condições pessoais sociais, econômicas e culturais - a TNU já firmou entendimento segundo o qual é necessária alguma incapacidade para a concessão do benefício. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, aduz que a matéria de defesa fica desde já prequestionada e requer, in litteris,
- A observância da prescrição quinquenal;
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
- Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.
3. Contrarrazões apresentadas de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Na análise das razões recursais, ofertadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em sua peça, verifico inovação recursal quanto ao caso concreto, considerando a ausência da peça de defesa. Nesse sentido, o recurso sequer deveria ser conhecido.
5. Com efeito, não há nenhum ponto sobre o qual o Juiz sentenciante não tenha analisado, em cotejo com o conjunto probatório que consta nos autos, concluindo pela procedência dos pedidos, conforme julga esta Turma Recursal. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença, os quais ratifico, in litteris,
Do caso concreto.
A parte autora, homem de 57 anos, lavrador, busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Contesta o indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido em 08/11/2024 (NB 717.347.807-4 ) pois, segundo o INSS, estaria capaz ao labor.
Requereu o auxílio doença pois portador de desordens ortopédicas - artroplastia de quadril direito ().
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que estão demonstrados nos autos, conforme o CNIS colacionado, não sendo este um ponto controvertido.
Passo à análise da existência e persistência da incapacidade laboral.
Realizada a perícia judicial (), o expert propugnou pela capacidade laborativa da parte autora, nos seguintes termos:
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE REFERE DOR RESIDUAL PÓS CIRÚRGICA. NO ENTANTO, NÃO SE OBSERVA ATROFIA OU DÉFICITS FUNCIONAIS, ESTÁ COM MUSCULATURA TRÓFICA, FORÇA E ADM PRESERVADAS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No entanto, a despeito da conclusão da perícia judicial, entendo que não há perspectivas seguras de que a continuidade ao labor de rural não irá ocasionar danos à saúde do autor, portador de prótese em quadril.
Decerto, é possível o retorno ao labor, mas não é recomendável continuar a exercer atividade rural após a realização da artoplastia de quadril. A atividade de rural inclui levantar peso (sacos de ração, adubo, colheitas), caminhar longas distâncias em terreno irregular, agachar, subir ladeiras e lidar com impacto e esforços repetitivos, o que aumenta o desgaste da prótese e o risco de deslocamento (luxação), com necessidade de nova intervenção cirúrgica invasiva e de alto risco.
O risco do dano é muito grande e iminente e não compensa eventual retorno ao labor, logo, entendo que o autor encontra-se parcial e definitivamente incapaz. Prescreve a súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
O autor, portador de idade avançada, desprovido de qualificações profissionais diversas, laborou a maior da vida na roça com o uso dos membros inferiores e superiores para o exercício de sua atividade de caráter eminentemente braçal. Também possui prognóstico desfavorável em relação à sua condição de saúde. Esses fatores sociais e pessoais indicam a inviabilidade de reabilitação profissional e reinserção ao mercado de trabalho, evidenciando sua incapacidade não apenas para a atividade habitual, mas para qualquer trabalho que lhe proporcione sustento, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ressalto que a concessão do benefício dependeu de análise específica deste Magistrado sobre a situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ser realizado pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.
Portanto, não é correto obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta sentença, uma vez que a análise do caso concreto e a consideração dos aspectos pessoais da parte são prerrogativas exclusivas do Juiz.
A sentença possui caráter constitutivo em relação à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, devendo sua implementação (DIB/DIP) ocorrer a partir da prolação deste decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do NCPC, para condenar o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB na DER, em 08/11/2024 (NB 717.347.807-4 ), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da prolação da sentença, descontadas verbas inacumuláveis1;
Ressalto que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que submete-se rigorosamente ao princípio da legalidade,
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, após o trânsito em julgado, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, NCPC), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima.
Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº. 05/2009 e do Ofício-Circular nº. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ para, no prazo improrrogável de 20 dias, comprovar o cumprimento da obrigação.
6. Alega o INSS que a sentença não foi devidamente fundamentada pois, não foi observado o laudo técnico pericial judicial. Ocorre que a fundamentação exauriente exigida pelo novel CPC não se aplica aos juizados especiais, que possui um panorama próprio de fundamentação, concisa (art. 38, Lei 9.099/95). Por força dos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95), não se exige nos juizados especiais uma fundamentação tão rígida quanto a prevista no CPC (artigo 489), bastando que seja clara e ciosa do enfrentamento mínimo das questões de fato e de direito da lide.
7. Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados para o julgamento de procedência ou de improcedência, a decisão deve ser entendida como devidamente motivada, principalmente quando não observado pelo recorrente o que efetivamente restou decidido nos autos.
8. No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
9. Embora a perícia médica judicial, conforme laudo juntado ao , tenha concluído pela capacidade laborativa atual, é certo que as limitações físicas do autor são incompatíveis com o trabalho rural. Há que se levar em conta que a perícia analisou as condições do recorrido, exclusivamente do ponto de vista clínico e físico. Ocorre que o Juiz sentenciante levou em consideração questões práticas para viabilizar a plena recuperação do recorrido não incorrendo em ilegalidade ao ponderar que, litteris:
Decerto, é possível o retorno ao labor, mas não é recomendável continuar a exercer atividade rural após a realização da artoplastia de quadril. A atividade de rural inclui levantar peso (sacos de ração, adubo, colheitas), caminhar longas distâncias em terreno irregular, agachar, subir ladeiras e lidar com impacto e esforços repetitivos, o que aumenta o desgaste da prótese e o risco de deslocamento (luxação), com necessidade de nova intervenção cirúrgica invasiva e de alto risco.
O risco do dano é muito grande e iminente e não compensa eventual retorno ao labor, logo, entendo que o autor encontra-se parcial e definitivamente incapaz. Prescreve a súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
O autor, portador de idade avançada, desprovido de qualificações profissionais diversas, laborou a maior da vida na roça com o uso dos membros inferiores e superiores para o exercício de sua atividade de caráter eminentemente braçal. Também possui prognóstico desfavorável em relação à sua condição de saúde. Esses fatores sociais e pessoais indicam a inviabilidade de reabilitação profissional e reinserção ao mercado de trabalho, evidenciando sua incapacidade não apenas para a atividade habitual, mas para qualquer trabalho que lhe proporcione sustento, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
10. Entendo que, o Juiz a quo ao analisar o conjunto fático-probatório, com base na realidade social e nas regras de experiência comum (artigo 375, do CPC) concluiu pela concessão do benefício previdenciário sub examine, em uma livre apreciação da prova. Nessa senda, trago à colação, mais uma lição do jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in verbis,
Em efeito, a livre apreciação e o ônus da prova possuem áreas de atuação diversas, estando separados por limites precisos e fixos, não obstante figurar bem próximos um do outro. O princípio da livre convicção do juiz, através da livre apreciação da prova, ajuda o juiz a chegar à verdade ou não das afirmações alegadas e discutidas no processo. Já as regras sobre o ônus da prova permitem ao juiz chegar a uma solução quando o princípio da livre apreciação da prova não deu resultados, ou seja, não foi suficiente para o juiz estabelecer em seu íntimo a verdade dos fatos alegados Diante disso, enfatiza-se que a livre apreciação da prova, em qualquer hipótese, não modifica as regras de distribuição do ônus da prova. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 85]
11. Com efeito, analisando as demais provas dos autos, consta no laudo do , que não houve melhora do quadro de dor no quadril direito e, após a colocação da prótese, não pode ser submetido a atividades que necessitem de longa permanência de pé, marcha prolongada ou esforço sobre o quadril direito, conforme ressaltado pelo Juiz sentenciante. Descarto, na prática, a frágil capacidade laborativa da recorrida e reconheço o direito à aposentadoria por invalidez.
12. Nesse contexto, não há como acolher as alegações do INSS, porque não apresentou qualquer prova que tivesse o condão de afastar as pretensões da parte autora, conforme o inciso II, do artigo 373, do CPC. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar osmotivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
13. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, uma vez que a invalidez laborativa, como já afirmado, não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas a somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
14. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
16. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos subisidiários formulados no recurso inominado, considerando que tais questões já foram dirimidas na parte dispositiva da sentença e do presente VOTO.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004691813v21 e do código CRC 0ff2f7cd.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:07