Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022621-66.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA É ROBUSTO, ATENDENDO AO §3º, DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 8.213/1991 E A SÚMULA TNU Nº 47. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado (evento 34, RECLNO1) contra a sentença (evento 24, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/11/2024.

2. Em suas razões recursais, alega que: a) o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora está incapaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão do benefício por incapacidade; b) insuficiência da documentação particular para fins de comprovação da incapacidade (ausência de fundamentação adequada) - ao afastar os elementos técnicos de um laudo pericial e julgar o feito com base exclusivamente na documentação da parte autora, produzida unilateralmente por médico que não tem escopo pericial, não cabendo a ele o dever ético de absoluta isenção que o médico perito possui, o contexto probatório fica muito fragilizado; c) capacidade plena e impossibilidade de avaliação das condições pessoais sociais, econômicas e culturais - a TNU já firmou entendimento segundo o qual é necessária alguma incapacidade para a concessão do benefício. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, aduz que a matéria de defesa fica desde já prequestionada e requer, in litteris,

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
  3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
  4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
  6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.

3. Contrarrazões apresentadas de acordo com o evento 40, CONTRAZ1. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Na análise das razões recursais, ofertadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em sua peça, verifico inovação recursal quanto ao caso concreto, considerando a ausência da peça de defesa. Nesse sentido, o recurso sequer deveria ser conhecido.

5. Com efeito, não há nenhum ponto sobre o qual o Juiz sentenciante não tenha analisado, em cotejo com o conjunto probatório que consta nos autos, concluindo pela procedência dos pedidos, conforme julga esta Turma Recursal. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença, os quais ratifico, in litteris,

Do caso concreto.

A parte autora, homem de 57 anos, lavrador, busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Contesta o indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido em 08/11/2024 (NB 717.347.807-4 evento 1, DOC4) pois, segundo o INSS, estaria capaz ao labor.

Requereu o auxílio doença pois portador de desordens ortopédicas - artroplastia de quadril direito (evento 1, DOC5).

Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que estão demonstrados nos autos, conforme o CNIS colacionado, não sendo este um ponto controvertido.

Passo à análise da existência e persistência da incapacidade laboral.

Realizada a perícia judicial (evento 15, DOC1), o expert propugnou pela capacidade laborativa da parte autora, nos seguintes termos:

Diagnóstico/CID:

   - M25.5 - Dor articular

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE REFERE DOR RESIDUAL PÓS CIRÚRGICA. NO ENTANTO, NÃO SE OBSERVA ATROFIA OU DÉFICITS FUNCIONAIS, ESTÁ COM MUSCULATURA TRÓFICA, FORÇA E ADM PRESERVADAS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

 

No entanto, a despeito da conclusão da perícia judicial, entendo que não há perspectivas seguras de que a continuidade ao labor de rural não irá ocasionar danos à saúde do autor, portador de prótese em quadril. 

Decerto, é possível o retorno ao labor,  mas não é recomendável continuar a exercer atividade rural após a realização da artoplastia de quadril. A atividade de rural inclui levantar peso (sacos de ração, adubo, colheitas), caminhar longas distâncias em terreno irregular, agachar, subir ladeiras e lidar com impacto e esforços repetitivos, o que  aumenta o desgaste da prótese e o risco de deslocamento (luxação), com necessidade de nova intervenção cirúrgica invasiva e de alto risco.

O risco do dano é muito grande e iminente e não compensa eventual retorno ao labor, logo, entendo que  o autor encontra-se parcial e definitivamente incapaz. Prescreve a súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

O autor, portador de idade avançada, desprovido de qualificações profissionais diversas, laborou a maior da vida na roça  com o uso dos membros inferiores e superiores para o exercício de sua atividade de caráter eminentemente braçal. Também possui prognóstico desfavorável em relação à sua condição de saúde. Esses fatores sociais e pessoais indicam a inviabilidade de reabilitação profissional e reinserção ao mercado de trabalho, evidenciando sua incapacidade não apenas para a atividade habitual, mas para qualquer trabalho que lhe proporcione sustento, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Ressalto que a concessão do benefício dependeu de análise específica deste Magistrado sobre a situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ser realizado pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.

Portanto, não é correto obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta sentença, uma vez que a análise do caso concreto e a consideração dos aspectos pessoais da parte são prerrogativas exclusivas do Juiz.

A sentença possui caráter constitutivo em relação à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, devendo sua implementação (DIB/DIP) ocorrer a partir da prolação deste decisum.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do NCPC,  para condenar o Réu a:

a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB na DER, em 08/11/2024 (NB 717.347.807-4 evento 1, DOC4), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da prolação da sentença, descontadas verbas inacumuláveis1;

Ressalto que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que submete-se rigorosamente ao princípio da legalidade,

b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, após o trânsito em julgado, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.

Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, NCPC), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima.

Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº. 05/2009 e do Ofício-Circular nº. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ para, no prazo improrrogável de 20 dias, comprovar o cumprimento da obrigação.

6. Alega o INSS que a sentença não foi devidamente fundamentada pois, não foi observado o laudo técnico pericial judicial. Ocorre que a fundamentação exauriente exigida pelo novel CPC não se aplica aos juizados especiais, que possui um panorama próprio de fundamentação, concisa (art. 38, Lei 9.099/95). Por força dos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95), não se exige nos juizados especiais uma fundamentação tão rígida quanto a prevista no CPC (artigo 489), bastando que seja clara e ciosa do enfrentamento mínimo das questões de fato e de direito da lide.

7. Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados para o julgamento de procedência ou de improcedência, a decisão deve ser entendida como devidamente motivada, principalmente quando não observado pelo recorrente o que efetivamente restou decidido nos autos.

8. No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

9. Embora a perícia médica judicial, conforme laudo juntado ao evento 19, LAUDPERI1, tenha concluído pela capacidade laborativa atual, é certo que as limitações físicas do autor são incompatíveis com o trabalho rural. Há que se levar em conta que a perícia analisou as condições do recorrido, exclusivamente do ponto de vista clínico e físico. Ocorre que o Juiz sentenciante levou em consideração questões práticas para viabilizar a plena recuperação do recorrido não incorrendo em ilegalidade ao ponderar que, litteris:

Decerto, é possível o retorno ao labor,  mas não é recomendável continuar a exercer atividade rural após a realização da artoplastia de quadril. A atividade de rural inclui levantar peso (sacos de ração, adubo, colheitas), caminhar longas distâncias em terreno irregular, agachar, subir ladeiras e lidar com impacto e esforços repetitivos, o que  aumenta o desgaste da prótese e o risco de deslocamento (luxação), com necessidade de nova intervenção cirúrgica invasiva e de alto risco.

O risco do dano é muito grande e iminente e não compensa eventual retorno ao labor, logo, entendo que  o autor encontra-se parcial e definitivamente incapaz. Prescreve a súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

O autor, portador de idade avançada, desprovido de qualificações profissionais diversas, laborou a maior da vida na roça  com o uso dos membros inferiores e superiores para o exercício de sua atividade de caráter eminentemente braçal. Também possui prognóstico desfavorável em relação à sua condição de saúde. Esses fatores sociais e pessoais indicam a inviabilidade de reabilitação profissional e reinserção ao mercado de trabalho, evidenciando sua incapacidade não apenas para a atividade habitual, mas para qualquer trabalho que lhe proporcione sustento, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

10. Entendo que, o Juiz a quo ao analisar o conjunto fático-probatório, com base na realidade social e nas regras de experiência comum (artigo 375, do CPC) concluiu pela concessão do benefício previdenciário sub examine, em uma livre apreciação da prova. Nessa senda, trago à colação, mais uma lição do jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in verbis,

Em efeito, a livre apreciação e o ônus da prova possuem áreas de atuação diversas, estando separados por limites precisos e fixos, não obstante figurar bem próximos um do outro. O princípio da livre convicção do juiz, através da livre apreciação da prova, ajuda o juiz a chegar à verdade ou não das afirmações alegadas e discutidas no processo. Já as regras sobre o ônus da prova permitem ao juiz chegar a uma solução quando o princípio da livre apreciação da prova não deu resultados, ou seja, não foi suficiente para o juiz estabelecer em seu íntimo a verdade dos fatos alegados Diante disso, enfatiza-se que a livre apreciação da prova, em qualquer hipótese, não modifica as regras de distribuição do ônus da prova. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 85]

11. Com efeito, analisando as demais provas dos autos, consta no laudo do evento 1, LAUDO2, que não houve melhora do quadro de dor no quadril direito e, após a colocação da prótese, não pode ser submetido a atividades que necessitem de longa permanência de pé, marcha prolongada ou esforço sobre o quadril direito, conforme ressaltado pelo Juiz sentenciante. Descarto, na prática, a frágil capacidade laborativa da recorrida e reconheço o direito à aposentadoria por invalidez.

12. Nesse contexto, não há como acolher as alegações do INSS, porque não apresentou qualquer prova que tivesse o condão de afastar as pretensões da parte autora, conforme o inciso II, do artigo 373, do CPC. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar osmotivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

13. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, uma vez que a invalidez laborativa, como já afirmado, não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas a somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

14. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

15. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

16. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos subisidiários formulados no recurso inominado, considerando que tais questões já foram dirimidas na parte dispositiva da sentença e do presente VOTO. 

17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004691813v21 e do código CRC 0ff2f7cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:07

 


1. Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; ( LEI Nº 13.982 DE 02 DE ABRIL DE 2020)Tema 232 TNU : "O auxílio-doença é inacumulável com o segurodesemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença."

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022621-66.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802339v2 e do código CRC 844945e8.

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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:07



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022621-66.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:26.


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