RECURSO CÍVEL Nº 5001468-40.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora E. B. D. M., 53 (cinquenta e três) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, conforme o contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO, que, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da DER (22/11/2025), mantendo-se o pagamento do benefício, ao menos, até 26/08/2026. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por E. B. D. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade.
A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
O feito foi ajuizado e então redistribuído para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024; ação que tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
O auxílio-doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o “auxílio-doença” passou a ser chamado de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” também teve seu nome modificado pela referida EC para “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial (), atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborativas.
Vale transcrever:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: LIMITAÇÃO PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM ORTOSTASE , PEGAR PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS, DEAMBULAR LONGAS DISTÂNCIAS E AGACHAR.
Além disso, o expert fixou a DII em 04/10/2025.
A autora, no , impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz de forma total e permanente para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da incapacidade temporária da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação.
Comprovada então a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar a qualidade de segurado e a carência, à época da DII.
Tendo em vista que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária até 04/10/2025 (), reputo demonstradas a carência e a qualidade de segurado na DII.
Quanto ao termo final do benefício, observo que o perito judicial estimou prazo para que a parte autora esteja apta para o trabalho:
- Data provável de recuperação da capacidade: 26/08/2026
- Observações: NECESSITA DE AVALIAÇÃO DE ESPECIALISTA DE COLUNA PARA OTIMIZAR TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE NECESSITAR DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, A DEPENDER DESSA AVALIAÇÃO. CASO TRATAMENTO EFETIVO, PODE REESTABELECER SUA CAPACIDADE LABORAL
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
Considerando que caberá à parte iniciar/manter o tratamento e que deve ser fixada a DCB na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, sendo que tal benefício deve ser mantido até 26/08/2026, garantindo-se ainda o prazo de 30 (trinta) dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
Ou seja, o benefício não deve ser cessado antes de 30 (trinta) dias da DIP, a fim de assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da DER (22/11/2025), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 26/08/2026.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Atente-se para a limitação dos atrasados ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o valor do salário mínimo por ocasião da propositura da ação.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, considerando a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o tema 905 do STJ.
Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora, visto que se discute verba de caráter alimentar, DEFIRO a tutela provisória. Determino desde já seja intimada a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, observando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7265792590 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 22/11/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | O benefício não deve ser cessado antes de 30 (trinta) dias da DIP, a fim de assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz. |
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: (a) estar incapacitada de forma permanente para o trabalho, em razão das patologias que a acometem; (b) que a conclusão do expert judicial quanto à temporariedade da incapacidade não seria compatível com o quadro clínico descrito no próprio laudo pericial; (c) que os documentos médicos particulares corroborariam a existência de incapacidade total e definitiva; e (d) que devem ser consideradas suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023). Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (22/11/2025), com o consequente pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 44 e 46.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade da Senhora E. B. D. M., se temporária, tal como concluído pelo perito judicial e acolhido na sentença, ou permanente, tal como pretende a parte recorrente.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especializado em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, realizada em 26/02/2026, cujo laudo foi anexado aos autos no , restou evidenciado que a periciada se encontra com incapacidade temporária (Tópico “Conclusão” - ), sendo portadora de “ - M54.4 - Lumbago com ciática, - M17.9 - Gonartrose não especificada, - M25.5 - Dor articular, (Tópico Diagnóstico/CID ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora apresenta incapacidade temporária, em razão de limitação para permanecer longos períodos em ortostase, pegar peso, subir e descer escadas, deambular longas distâncias e agachar (Tópico “Justificativa” -). Ademais, atesta que a incapacidade constatada teve como data provável de início o dia 04/10/2025 e tem como data provável de recuperação o dia 26/08/2026. Consignou, ainda, que a recuperação da capacidade laboral não depende da realização de procedimento cirúrgico, esclarecendo apenas a necessidade de avaliação por especialista em coluna para otimização do tratamento (Tópico “Observações” - . Logo, não há incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade.
10. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pelo expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram ao afastamento da mencionada prova, e não enxergo na decisão de piso tal fundamentação, tangenciando o não atendimento ao inciso IX do artigo 93, da Lei Maior de 1988.
11. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo médico pericial (Tópico "Documentos Médicos Analisados" - ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Acolho, portanto, o laudo pericial que expressamente atesta que a recorrente não apresenta incapacidade total e permanente. Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Com respaldo no artigo 371, do Código de Processo Civil, e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2016 (Informativo nº 817).
13. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na sentença de , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004745266v14 e do código CRC 91acda61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:02