RECURSO CÍVEL Nº 5002606-61.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , e o Senhor M. G. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inomidado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Senhor M. G. M., no sentido de condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de implantar, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença NB 718.731.433-8, com DIB em 25/07/2025 e DCB em 17/10/2025; e pagar as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 25/07/2025 (data da emissão do laudo médico do evento 21, anexo 2) e 17/10/2025 (data da perícia judicial). As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Nesse passo, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por M. G. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se postula a condenação da parte ré a lhe conceder o benefício de auxílio doença NB 718.731.433-8, requerido em 10/01/2025 (evento 1, anexo6 – fls. 01 e 17). Subsidiariamente, postula-se, ademais, a condenação do INSS a lhe conceder a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ou, “na hipótese de mera limitação profissional”, o benefício de auxílio-acidente.
O autor alega, em suma, que está incapacitado para o trabalho, por ser portador de “CID10 M45.5 - Dor lombar baixa. M 51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais - M54.1 - Radiculopatia (tipo de dorsalgia)”.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, uma vez que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I), somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restam preenchidos, conforme CNIS acostado aos autos (evento 5, anexo2).
Da incapacidade
Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia especializada em ortopedia, realizada em 17/10/2025 (evento 33), apontam que o autor, gramador sintético e com 30 anos de idade, embora seja portador de “M54.5 - Dor lombar baixa”, não está incapacitado para sua atividade habitual.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 33):
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
De acordo com o perito judicial, em que pese o autor seja acometido de dor lombar baixa, está apto a exercer sua atividade habitual de gramador sintético, atividade que, entende-se, sobrecarrega a coluna lombar, posto que exercida, na grande maior parte do tempo, na posição de ortostática (ou seja, em pé), além de demandar, necessariamente, esforços contínuos e repetitivos dos membros inferiores, bem como de flexão da coluna.
Idêntica situação fática, entende-se, ocorre em relação à profissão comprovadamente exercida pelo autor (oficial polivalente – evento 43, anexo2), na medida em que, segundo alega o autor em sua impugnação (evento 43, anexo1), a referida atividade é “(...) típica da construção civil, abrangendo serviços de pedreiro, carpinteiro e armador”. Portanto, ainda que a atividade habitual do autor não seja aquela informada pelo perito judicial (gramador sintético), a referida situação fática não invalida ou mesmo infirma as conclusões do expert do juízo, que, como já dito, é ortopedista, sendo, portanto, especializado na patologia do autor.
Pois bem. Compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pelo autor, verifica-se que a existência de incapacidade laborativa do demandante, em razão da mesma patologia ortopédica atestada pelo perito judicial ortopedista, encontra respaldo no laudo médico emitido em 25/07/2025 e subscrito por profissional especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna (evento 21, anexo2), o qual se fundamenta, ademais, em exames de imagem (eletroneuromiografia de membros inferiores e radiografia) apresentado ao médico assistente no momento da consulta e cujos resultados, o referido médico especialista assistente afirma expressamente que são “compatíveis com o exame físico e quadro clínico atual” (sem grifos no original). Confira-se, por sua importância (evento 21, anexo2):
Visando a afastar eventual irresignação por parte do autor, o que se suscita apenas a título de argumentação, cumpre ressaltar que o laudo médico acostado ao evento 1, anexo7 (apresentado também na via administrativa – evento 1, anexo6 – fl. 08, repetido à fl. 27) não possui data de emissão, razão pela qual não serve como meio de prova. Embora o referido documento afirme expressamente que em 12/12/2024 foi solicitado o exame de ressonância magnética de coluna lombar, do que se depreende haver sido emitido antes daquela data, o não conhecimento, de forma precisa, da data de sua emissão impossibilita a aferição de sua contemporaneidade com a data do requerimento administrativo, inviabilizando-o, portanto, como elemento probatório.
Ademais, quanto aos demais documentos médicos apresentados pelo autor na via administrativa (evento 1, anexo6 – fls. 09/12, repetidos às fls. 28/31), cumpre ressaltar que, embora tenham sido emitidos em 12/12/2024, sendo, portanto, contemporâneos à DER (10/01/2025 – evento 1, anexo6 – fl. 01), não atestam a icapacidade laborativa do autor, limitando-se, isto sim, a atestar as patologias e quadro clínico correspondente do autor, bem como a solicitar exames de imagem e encaminhamento do autor à consulta médica com ortopedista especialista em coluna.
Dessa forma, os referidos documentos não se mostram aptos, por si sós, entende-se, a infirmar as conclusões do perito judicial (que é especializado em ortopedia), no sentido da capacidade laborativa do demandante.
O laudo médico acima colacionado, como já dito, foi emitido em 25/07/2025, sendo, portanto, contemporâneo à DER (10/01/2025 - evento 1, anexo6 – fl. 01).
Por seu turno, na perícia judicial realizada em 17/10/2025 (evento 33), na qual, ressalte-se, o expert do juízo atestou a mesma patologia ortopédica consignada no documento médico acima colacionado, restou constatada a efetiva capacidade laborativa do demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa do autor.
Sendo assim, entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa do demandante, entre 25/07/2025 (data de emissão do laudo médico acima colacionado – evento 21, anexo2) e 17/10/2025 (data da perícia judicial – evento 33), quando constatada a efetiva capacidade laborativa do autor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o entendimento acima, no sentido de que o autor esteve incapaz até a data da perícia judicial, ocasião em que foi atestada a capacidade laborativa do demandante, não infirma as conclusões do perito judicial, profissional que, além de ser equidistante das partes, possui, naturalmente, conhecimento técnico suficientemente necessário a aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.
Com efeito, o referido entendimento, em verdade, ratifica a conclusão do expert do juízo, na medida em que fixa o termo final da incapacidade justamente no momento em que o perito judicial atesta que o autor está capaz (a data do exame pericial).
A situação fática acima descrita, entende-se, mostra-se juridicamente plausível e viável, posto que dotada de razoabilidade, analisando-se as conclusões do perito judicial em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, a exemplo daquele acima colacionado, subscrito por profissional da área de saúde que, diversamente do expert do juízo, teve a oportunidade de examinar pessoalmente o autor em momento pretérito, vale dizer, antes da perícia judicial que constatou a capacidade laborativa do demandante.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que o autor faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença NB 718.731.433-8, pelo período compreendido entre 25/07/2025 (data de emissão do laudo médico do evento 21, anexo2) e 17/10/2025 (data da perícia judicial), quando restou constatada a inequívoca e efetiva capacidade laborativa do demandante.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que o autor possui atualmente 30 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral.
Nesse ponto, considerando tratar-se o caso concreto de incapacidade total e temporária para o trabalho, nos termos da fundamentação supra, resta afastada a incidência do enunciado n. 47, da súmula da jurisprudência da TNU, razão pela qual torna-se desnecessária a análise das condições pessoais do demandante.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de concessão de “auxílio acidente”, vale dizer, do benefício denominado auxílio suplementar por acidente (espécie 95), regulado pelo artigo 86, da Lei n. 8.213/91, de competência da justiça federal, por se tratar de pedido subsidiário.
II- DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) IMPLANTAR, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 25/07/2025 e DCB em 17/10/2025; e
b) PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 25/07/2025 (data de emissão do laudo médico do evento 21, anexo2) e 17/10/2025 (data da perícia judicial). As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I.
2. Nas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, que: (a) o Juízo singular condenou a Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença e ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 25/07/2025 e 17/10/2025, não obstante a perícia judicial tenha concluído pela plena capacidade laborativa da parte autora; (b) diante da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade, caberia a improcedência do pedido inicial; (c) o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu de forma expressa que o autor, embora portador de dor lombar baixa (CID M54.5), encontrava-se apto ao exercício de sua atividade habitual, inexistindo incapacidade laborativa; (d) a sentença afastou a conclusão pericial e reconheceu a incapacidade com fundamento exclusivo em documento médico particular, em desacordo com os artigos 371, 479 e 489 do CPC; (e) a documentação médica particular não possui força probatória suficiente para prevalecer sobre o laudo judicial, especialmente quando a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório e analisou toda a documentação constante dos autos; (f) o laudo pericial judicial constitui o meio de prova apto a afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, devendo prevalecer quando elaborado de forma técnica, fundamentada e imparcial; (g) ausente a incapacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, sendo indevida a consideração de aspectos sociais, econômicos ou culturais do segurado; (h) a manutenção da sentença implica indevida substituição da prova técnica judicial por documentação produzida unilateralmente. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a revogação de eventual tutela concedida e o prequestionamento da matéria suscitada.
3. Nas razões recursais, o Senhor M. G. M. argumenta que: (a) a sentença desconsiderou o laudo médico particular juntado aos autos sob o fundamento de que não possuiria data de emissão; (b) contudo, referido documento contém QR Code e código de validação que permitem a verificação de sua autenticidade, bem como da data de emissão em 26/12/2024, além de assinatura eletrônica do médico responsável; (c) o laudo descreve quadro de dor lombar com radiculopatia, apontando restrições funcionais incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual e recomendando afastamento e reabilitação pelo período de 180 dias; (d) os documentos eletrônicos com assinatura eletrônica e mecanismo de validação possuem plena eficácia probatória, razão pela qual, em caso de dúvida, caberia ao Juízo determinar a verificação do QR Code ou a complementação da prova, nos termos dos arts. 370 e 425, §1º, do CPC; (e) ao afastar a validade do documento sem realizar qualquer diligência para sua verificação, a sentença incorreu em cerceamento de defesa e afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas; (f) reconhecida a validade do laudo eletrônico, restaria demonstrada a incapacidade laborativa temporária do recorrente, considerando a natureza braçal de sua atividade profissional e as limitações descritas pelo médico assistente; (g) o conjunto probatório formado pela DER de 10/01/2025, pelos documentos médicos emitidos em 12/12/2024 e pelo relatório médico de 26/12/2024 evidencia a incapacidade laborativa da parte autora. Requer: a) o conhecimento e provimento do presente recurso; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para adequada valoração da prova documental e eventual complementação da instrução; d) subsidiariamente, a reforma integral da sentença para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício; e) o reconhecimento expresso da validade do laudo eletrônico emitido em 26/12/2024 e dos demais documentos médicos constantes dos autos.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme os eventos 57 e 60.
5. O Senhor M. G. M., doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , na qual pugna pelo não provimento do recurso inominado do INSS.
6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados apresentados. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV, do artigo 5°, da Carta Política de 1988.
7. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador, por sua vez, deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
8. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, motivo pelo qual não há razões para deixar de aplicar as suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da ausência de respostas aos quesitos apresentados pelo autor na Petição Inicial.
9. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos referentes ao cerceamento de defesa.
10. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
11. In casu, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laborativa da parte autora no período posterior à cessação do benefício, bem como da possibilidade de concessão de auxílio-doença em desacordo com a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa.
12. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGISTA, cujo laudo foi juntado aos autos no , realizada em 17/10/2025, foi identificado que o autor não possui incapacidade laborativa (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor M. G. M. é portador de "M54.5 - Dor lombar baixa" (Diagnóstico/CID, ).
13. Nesse passo, conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (Conclusão, ).
14. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Documentos médicos analisados, ) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
15. Pois bem. Conforme se observa, o perito judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa do autor, consignando expressamente que não foram constatadas limitações funcionais capazes de comprometer sua aptidão para o trabalho. Contudo, a Juíza sentenciante, com fundamento no documento médico particular acostado ao , com valor probante do artigo 408, do CPC, reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 25/07/2025 e 17/10/2025.
16. Ocorre que o próprio expert informou ter analisado a documentação médica constante dos autos e, ainda assim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Dessa forma, sem a existência de elementos técnicos robustos aptos a infirmar as conclusões periciais, não se mostra possível prestigiar entendimento diverso daquele firmado pelo perito judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 479 do CPC. Assim, deve ser adotada a conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa.
17. A perícia judicial, produzida por médico especialista em ORTOPEDISTA e TRAUMATOLOGISTA, concluiu de forma expressa que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho. Logo, ausente o requisito essencial para a concessão de benefício por incapacidade, não há fundamento jurídico para a manutenção da condenação imposta na sentença.
18. Portanto, para findar a discussão e o imbróglio quanto a incapacidade do recorrente, acolho os argumentos do INSS, tendo em vista que prevalece o laudo médico pericial de em detrimento de qualquer outro laudo particular, presumindo-se sua imparcialidade.
19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
20. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC. Por decorrência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com a observância do tema STJ nº 692.Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004706008v29 e do código CRC bf54fc7d.
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