RECURSO CÍVEL Nº 5032288-76.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ACIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora S. D. C., 52 (cinquenta e dois) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado de acordo com o , contra a sentença , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando pedindo a condenação do INSS a restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde 11/9/2024 ().
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.422.378-9 no período de 21/6/2024 a 11/9/2024 ().
A perita nomeada pelo juízo, especialista em ortopedia, concluiu que não há incapacidade para o trabalho (). Avaliou que:
a parte autora informou queda de muro em 2021, com fratura no pé direito;
apresentou cicatriz sanada em L na face lateral de calcâneo direito de 9 cm, com mínimo edema local na face lateral de calcâneo direito, sem sinais flogísticos, sem edema ou alteração de coloração ou sudorese nos tornozelos e nos pés, sem sinais inflamatórios ou distróficos, pés plantígrados com arco plantar normal e presença de calosidades plantares normais, ADM dos tornozelos direito e esquerdo completa e simétrica bilateral, ADM com leve restrição no pé direito;
há leve redução da mobilidade da articulação subtalar do pé direito, que não incapacita para o trabalho, mas afeta o desempenho da atividade habitual.
O INSS formulou quesitos complementares:
1. Qual a data do acidente?
2. Qual a profissão ou atividade que a parte autora desempenhava na data do acidente?
3. Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente.
4. Qual a relevância da referida sequela para o desempenho da atividade exercida na época do acidente? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado, de que forma e em que medida a referida sequela acarretaria redução de capacidade para o exercício da atividade exercida na época do acidente.
5. Caso se conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente?
A autora alegou ter direito, no mínimo, ao auxílio-acidente (evento 23, fl. 4).
Na petição inicial, a autora não pediu concessão de auxílio-acidente, mas a jurisprudência dominante considera que não é extra petita a sentença que concede benefício de espécie diversa daquela requerida na petição inicial.
O laudo pericial já confirmou redução de capacidade laborativa e já esclareceu que a sequela decorre de acidente ocorrido em 2021, informação congruente com o laudo da perícia médica administrativa (evento 3_LAUDO1). Por isso, indefiro os quesitos complementares propostos pelo INSS.
Não ficou provada incapacidade para o trabalho, mas ficou provada redução da capacidade laborativa.
A redução da capacidade laborativa não justifica concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas autoriza concessão de auxílio-acidente.
Contudo, a autora não tem direito a auxílio-acidente, porque não tinha qualidade de segurada na data do acidente. A autora tinha contribuído para a previdência social até 04/2018 e reingressou no RGPS somente a partir de 07/2023 ().
Ao se manifestar sobre a questão da manutenção da qualidade de segurado na data do acidente, a autora não insistiu no pedido de auxílio-acidente e reiterou o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 11/9/2024 ():
A manutenção da qualidade de segurada na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária não é um ponto controvertido entre as partes.
Em 12/07/2024, a perícia médica administrativa constatou marcha claudicante à direita, discreto edema residual em calcâneo e face lateral e medial do tornozelo direito e dor à palpação e mobilização do tornozelo. No entanto, em 11/09/2024, a perícia médica administrativa não constatou edemas ou flogose no pé e tornozelo e concluiu que não persistiam sinais de agudização ou agravamento (evento 3_LAUDO1).
A perícia judicial endossou a última avaliação da perícia médica administrativa. Negou constatação de edema e de sinais inflamatórios ou distróficos nos tornozelos e nos pés e confirmou apenas leve redução da mobilidade da articulação subtalar do pé direito, que não causa incapacidade para o trabalho, mas apenas redução da capacidade laborativa.
A autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária porque não ficou comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício.
Não há que se falar em preclusão quando se trata do cumprimento de requisitos estabelecidos por lei.
A autora também alegou:
No caso da autora, a perícia médica administrativa, em 12/7/2024, programou a alta para o dia 12/8/2024. O benefício foi prorrogado até 11/9/2024. Em nova análise da incapacidade, a perícia médica administrativa, em 11/9/2024, negou a persistência da incapacidade para o trabalho (). O benefício não foi cessado por alta programada, mas porque a perícia médica administrativa em 11/9/2024 confirmou a cessação da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Senhora S. D. C. alega que: a) a sentença incorreria em contradição, ao reconhecer redução da capacidade laborativa apta a autorizar auxílio-acidente e, ao mesmo tempo, negar toda proteção previdenciária; b) o laudo pericial seria nulo por ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, além de ter analisado atividade profissional diversa da habitualmente exercida; c) a perícia judicial, realizada mais de quatorze meses após a cessação do benefício, seria extemporânea, devendo prevalecer a documentação médica contemporânea à DCB; d) o exercício de atividade remunerada sob dor não descaracterizaria a incapacidade. Requer: a) preliminarmente, a nulidade da sentença; b) no mérito, o provimento do recurso para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com DIB em 11/09/2024; c) subsidiariamente, o restabelecimento do benefício no período compreendido entre 11/09/2024 e 17/11/2025.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado e não apresentou as suas contrarrazões, conforme os eventos 44 e 45.
4. Quanto à preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte recorrente, sob o argumento de que o laudo pericial teria deixado de responder aos quesitos formulados pela parte autora (art. 477 do CPC), a preliminar não merece acolhida. O laudo pericial () apresenta fundamentação técnica suficiente, com exame clínico detalhado e conclusão objetiva sobre a inexistência de incapacidade laborativa, sendo certo que a nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso, já que os elementos constantes dos autos permitiram a formação do convencimento do magistrado a quo. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora S. D. C.. Superada a preliminar acima, e ausentes outras questões processuais, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, da incapacidade laboral da Senhora S. D. C. e, subsidiariamente, da possibilidade de reconhecimento de auxílio-acidente em razão da sequela apresentada.
9. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA (), realizada em 17/11/2025, foi identificado que a autora é portadora de sequela de fratura de calcâneo direito, consistente em leve redução da mobilidade da articulação subtalar do pé direito, a qual afeta o desempenho da atividade habitual, sem, contudo, caracterizar incapacidade para o trabalho (Conclusão, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479 do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de vício formal e/ou material apto a infirmá-lo.
10. Quanto à alegação de que o perito teria considerado atividade profissional diversa da habitualmente exercida, e quanto à alegada extemporaneidade da perícia, tais argumentos não são aptos a afastar a conclusão pericial. O laudo judicial foi produzido a partir de exame clínico direto e da análise da documentação médica dos autos, inclusive dos registros administrativos contemporâneos à cessação do benefício, não havendo elemento técnico que infirme a conclusão de ausência de incapacidade. No tocante aos documentos médicos particulares carreados, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. Com respaldo no artigo 371, do Código de Processo Civil, e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2016 (Informativo nº 817).
12. No tocante à alegação subsidiária de que a redução da capacidade laborativa ensejaria proteção previdenciária a título de auxílio-acidente, a sentença corretamente afastou tal possibilidade. Conforme apurado na origem, a autora contribuiu para a Previdência Social até 04/2018 e somente reingressou no RGPS a partir de 07/2023 (), de modo que, na data do acidente que originou a sequela (2021), não ostentava a qualidade de segurada. Trata-se de requisito indispensável à concessão de qualquer benefício previdenciário, inclusive do auxílio-acidente, e a parte recorrente não apresenta, em suas razões, argumento capaz de infirmar tal fundamento.
13. Rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condenação em honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, observado o §3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004746810v10 e do código CRC acfe2f4a.
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