Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028269-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. QUESTÃO RELATIVA À RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE E AO AFASTAMENTO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 164. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor P. R. D. S., 38 anos, auxiliar de logística, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua  ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 53, RECLNO1, contra a sentença evento 45, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/12/2025, devendo ser mantido pelo menos até 01/03/2026, garantido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da implantação para viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por P. R. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.

O auxílio-doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91 dispõe que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o “auxílio-doença” passou a ser chamado de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” também teve seu nome modificado pela referida EC para “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial (evento 27, DOC1), atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborativas.

Vale transcrever:

Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.

Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.

Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.

Em regular estado geral.

Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.

Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.

Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.

Abdome globoso

Atitude antálgica.

Marcha claudicante.

Amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna lombar.

Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.

Calosidade normal das mãos.

Ausência de edema em membros e/ou articulações.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé, trabalhar sentado

Além disso, o expert fixou a DII em 12/2025.

A parte autora impugnou o laudo no evento 41, DOC1, defendendo, em suma, que se encontra incapaz desde a DCB, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte.

O laudo pericial foi conclusivo a respeito da incapacidade laborativa temporária da parte autora a partir de 12/2025, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com base nessas premissas, indefiro a impugnação.

Comprovada então a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar a qualidade de segurado e a carência, à época da DII.

Na DII, em 01/12/2025, o autor ostentava qualidade de segurado porque estava no período de graça após o fim do vínculo junto a ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/06/2025 (CNIS, Seq.12, evento 4, DOC3), conforme a Lei 8.213/91, art. 15, II e § 4º.

A carência exigida de 12 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, I) também restou cumprida, porque o autor detinha contribuições suficientes sem perda da qualidade de segurado desde 02/2021.

Quanto ao termo final do benefício, observo que o perito judicial estimou prazo para que a parte autora esteja apta para o trabalho:

- Data provável de recuperação da capacidade: 03/2026.

- Observações: Para que haja recuperação no tempo estimado é necessário: Repouso, medicação, fisioterapia

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

Considerando que caberá à parte iniciar/manter o tratamento e que deve ser fixada a DCB na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, sendo que tal benefício deve ser mantido até 01/03/2026, garantindo-se ainda o prazo de 30 (trinta) dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.

Ou seja, o benefício não deve ser cessado antes de 30 (trinta) dias da DIP, a fim de assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da DII (01/12/2025), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 01/03/2026.

Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.

Atente-se para a limitação dos atrasados ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o valor do salário mínimo por ocasião da propositura da ação.

Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, considerando a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o tema 905 do STJ.

Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora, visto que se discute verba de caráter alimentar, DEFIRO a tutela provisória. Determino desde já seja intimada a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, observando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6486570079
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 01/12/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações O benefício não deve ser cessado antes de 30 (trinta) dias da DIP, a fim de assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.

Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.

Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor P. R. D. S. alega que: a) a sentença recorrida reconheceu a incapacidade total e temporária do autor, fixando a DII em 01/12/2025 e a DCB em 01/03/2026, mas desconsiderou evidências médicas que comprovam a incapacidade em período pretérito e fixou prazo de recuperação exíguo e insuficiente diante da gravidade da patologia; b) o juízo a quo fixou a DII em dezembro de 2025 baseando-se estritamente na estimativa do perito judicial, ignorando documentação médica anterior, quando os autos conteriam prova de que a incapacidade o acomete, em leitura restrita ao seu perfil profissiográfico, desde 01/2024, período em que esteve em licença sem remuneração perante seu último empregador; c) apenas em 21/07/2025 e 30/07/2025 é que teria conseguido realizar, respectivamente, exame de imagem (RNM) e obter laudo médico de afastamento, de modo que a fixação da DII em 01/12/2025 seria arbitrária, devendo ser fixada em 30/01/2024; d) a DCB fixada em 01/03/2026, totalizando apenas 3 meses de amparo desde a DII fixada na sentença, seria manifestamente insuficiente, pois a patologia envolveria compressão de raiz nervosa comprometendo funções básicas, sem que o próprio perito judicial tivesse garantido que o prazo estimado seria suficiente para a reabilitação. Requer: 1. O conhecimento e provimento do recurso; 2. A reforma da sentença quanto à DII, reconhecendo a incapacidade pretérita desde 30/01/2024; 3. A reforma da sentença quanto à DCB, afastando a cessação em 01/03/2026 e determinando a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 55, 57 e 59).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor P. R. D. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) e do afastamento da Data de Cessação do Benefício (DCB), fixadas na sentença que reconheceu a incapacidade laborativa total e temporária do Senhor P. R. D. S..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 27, LAUDPERI1, realizada 03/12/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa total e temporária desde 12/2025 (Conclusão, evento 27, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor P. R. D. S. é portador de “- M54.5 - Dor lombar baixa - E66 - Obesidade” (Diagnóstico/CID:evento 27, LAUDPERI1).

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor P. R. D. S. que o mesmo estaria recuperado em 03/2026 (Conclusao, evento 27, LAUDPERI1). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial. Concordo com o Juiz sentenciante que fixou a DIB em 01/12/2025, uma vez que o laudo médico pericial informou que a incapacidade se iniciou em dezembro de 2025.

10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo médico pericial (Documentos médicos analisados: evento 27, LAUDPERI1) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

11. Em relação às alegações do recorrente, no que diz respeito ao afastamento da DCB, como o perito foi categórico em afirmar, em seu parecer, que o Senhor P. R. D. S. poderá se recuperar em 03/2026, não merecem prosperar as alegações do autor, de acordo com o Tema nº 164 da TNU, verbis:

Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica". [grifei]

12. Assim, a fixação de um prazo para a cessação do benefício não se afigura inconstitucional, pois o segurado tem o direito de solicitar a prorrogação do benefício perante o INSS, caso ainda se encontre incapacitada. Ademais, a própria sentença recorrida já assegurou o prazo de 30 (trinta) dias contados da DIP para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, caso o autor entenda que ainda se encontra incapaz.

13. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

14. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita e que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004758360v10 e do código CRC 11217096.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:29:59

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028269-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita e que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802391v2 e do código CRC 7f955eb6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028269-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:22.


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