Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001838-16.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 10), integrada pela Decisão que rejeitou os seus Embargos de Declaração (ev. 21), que extinguiu o feiro sem resolução do mérito, fundada na ausência do seu interesse de agir. 

O recorrente alega que houve prévio requerimento administrativo concessório do benefício e indeferimento pelo recorrido, o que seria suficiente à caracterização da resistência a sua pretensão, nos termos da tese fixada no Tema 350/STF, pois a exigência de prévio requerimento não se confunde com exaurimento da via administrativa.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, por entender que o não conhecimento, com base no disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001, acarretaria situação de negativa de jurisdição, motivo pelo qual deve ser aplicada a parte final (destacada abaixo) do entendimento consolidado no Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que o admite nesta excepcional hipótese:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.767.328-3 em 16/08/2024, o que foi indeferido, sob o fundamento de que não cumprira as exigências que lhe foram formuladas pelo ora recorrido.

Como a renda familiar média mensal apurada ultrapassava o patamar legal ordinário ao reconhecimento do estado de miserabilidade, de 1/4 do salário mínimo, vigente na DER, o recorrido deu oportunidade ao recorrente de indicar e comprovar gastos extraordinários, na forma do disposto no artigo 20-B, caput e inciso III, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021, com medicamentos, consultas e tratamentos de saúde, fraldas, alimentação especial e proteção especial, não fornecidos gratuitamente pelo SUS ou pelo SUAS. 

Ou seja, deu oportunidade ao ora recorrente, por Despacho de 10/04/2025 (ev. 1.14, pp. 23 e 37/38), de demonstrar que havia justificativa para a consideração do patamar extraordinário de renda familiar média mensal de até 1/2 salário mínimo, aplicando-lhe os descontos padronizados conforme a Portaria MC/MTP/INSS nº 14, de 07/10/2021, ou apresentar comprovantes de valores efetivamente gastos ao longo de um ano, com ao menos um recibo mensal.

Ao deixar de se manifestar no prazo conferido de até 12/05/2025, justificou a Decisão administrativa de 18/05/2025, que determinou o arquivamento de seu requerimento, equivalente ao seu indeferimento.

Contudo, o que o recorrente busca em Juízo é a concessão do requerido BPC-PcD com flexibilização da exigência de renda familiar média mensal de até 1/4 do salário mínimo, mediante a apreciação das provas já apresentadas no PA (Processo Administrativo), independentemente da comprovação de gastos extraordinários mencionados no dispositivo legal incluído pela Lei 14.176/2021, antes mencionado.

Mas afirma que não houve a análise do mérito em âmbito administrativo, o que vai de encontro com a Decisão que passo a transcrever (ev. 1.14, p. 52)(meus negritos e destaques):

"Despacho (597342509)

Enviado em 18/05/2025 04:22:20

Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 16/08/2024, nº 715.767.328-3, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135."

Todavia, o recorrente não pretendia fosse condenado o recorrido a dar prosseguimento à análise de mérito do seu pedido administrativo, ainda que pensasse que não tivesse ocorrido, mas sim a condenação judicial à própria concessão.

Ressalto partes do texto da Petição Inicial que demonstram de forma clara a pretensão, que, por refugir ao texto literal das normas legais vigentes, não poderia ser reconhecido pelo recorrido de ofício, administrativamente, de todo modo, impondo-se a manifestação do Estado-Juiz, que tem o poder de analisar e decidir sobre a tese jurídica de hermenêutica heterodoxa apresentada:

"10. À vista disso, os documentos solicitados não se mostram essenciais ao deslinde da demanda. Assim, a eventual ausência de comprovação de gastos dentro dos limites impostos pelo INSS não afasta a possibilidade de apreciação do critério econômico com base no conjunto documental já regularmente juntado aos autos.

(...)

21. Resta inequívoco que o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita não mais se sustenta como parâmetro exclusivo para aferição da miserabilidade, devendo a análise da hipossuficiência ocorrer de forma ampliada, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

22. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inconstitucionalidade do ¼ como critério da miserabilidade: STF, Rcl n.º 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.4.2013, DJe 4.9.2013.

23. A matéria também guarda conexão com o Superior Tribunal de Justiça – STJ- através do Tema n.º 185 (repetitivo) que se manifesta no mesmo sentido:

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

24. No mesmo sentido, a ACP n.º 0000083-10.2007.4.05.8305/PE resultou na edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 11/2025, consolidando administrativamente o entendimento quanto à atualização do critério da renda familiar per capita para ½ salário mínimo, reforçando a necessidade de adequação das análises administrativas e judiciais.

(...)

25. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o critério atualmente aplicável deve observar a renda per capita de até ½ salário mínimo, sem prejuízo da avaliação do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, garantindo-se efetividade ao direito fundamental à assistência social, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.

(...)

38. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a procedência total, sendo:

(...)

c) a condenação do INSS à concessão do benefício com pagamento das prestações assistenciais devidas desde a DER ocorrida em 16.8.2024, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, sem prescrição por força da nulidade desde a origem do ato administrativo que contém vício de ilegalidade ao cortar o benefício (efeito “ex tunc”), além dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar."

O cumprimento do requisito subjetivo já havia sido analisado em conjunto pela avaliação médica e social administrativa, em 09/10/2024, portanto, a instrução processual no PA, salvo pela omissão intencional do recorrente, já havia sido concluída, tudo a permitir que o Juízo de origem se manifestasse, no mérito, sobre a pretensão autoral, resistida, porque se sabe que não poderá encontrar respaldo administrativo do modo como apresentada.

Assim, entendo por existente o interesse de agir do recorrente, devendo o Juízo de origem, a partir desta premissa fundamental, passar ao exame dos demais elementos da demanda para julgá-la no mérito, salvo entenda por existente algum outro óbice preliminar.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença recorrida, ao fixar a premissa de ocorrência de indeferimento administrativo e resistência à pretensão autoral, para determinar o retorno destes autos ao Juízo de origem, para que conclua a instrução do feito e prolate nova sentença, com análise do mérito, salvo se entender por existente outro motivo preliminar obstativo de seu enfrentamento e julgamento, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004711570v12 e do código CRC d1ae43fc.

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Documento:500004711659
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RECURSO CÍVEL Nº 5001838-16.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL. O RECORRENTE POSSUI INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE A SUA PRETENSÃO, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA INSERTA NA LEI 8.742/1993, RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DO PATAMAR EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE  MISERABILIDADE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM MEDICAMENTOS, CONSULTAS E TRATAMENTOS DE SAÚDE, FRALDAS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E PROTEÇÃO ESPECIAL, NÃO FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELO SUS OU PELO SUAS, ENCONTRA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA, PELA PRÓPRIA LIMITAÇÃO CONFERIDA AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO NA APLICAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS. CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM ANALISAR E DECIDIR, NO MÉRITO, SOBRE A TESE JURÍDICA INVOCADA PELO RECORRENTE, CERTA OU ERRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA A PARTIR DA PREMISSA ESTABELECIDA NO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença recorrida, ao fixar a premissa de ocorrência de indeferimento administrativo e resistência à pretensão autoral, para determinar o retorno destes autos ao Juízo de origem, para que conclua a instrução do feito e prolate nova sentença, com análise do mérito, salvo se entender por existente outro motivo preliminar obstativo de seu enfrentamento e julgamento, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004711659v4 e do código CRC 554d70f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001838-16.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/08/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, AO FIXAR A PREMISSA DE OCORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE CONCLUA A INSTRUÇÃO DO FEITO E PROLATE NOVA SENTENÇA, COM ANÁLISE DO MÉRITO, SALVO SE ENTENDER POR EXISTENTE OUTRO MOTIVO PRELIMINAR OBSTATIVO DE SEU ENFRENTAMENTO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. SENTENÇA ANULADA, NÃO HÁ QUE SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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