Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030972-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

A parte autora opõe embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela UCL, apontando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em segundo grau. Sustenta que, diante do desprovimento do recurso e da regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, caberia a condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, sobre o valor corrigido da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que a omissão seja suprida e os honorários recursais sejam expressamente fixados.

É o breve relatório.

VOTO

Assiste razão à embargante.

Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.

No caso, o acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela UCL. Contudo, embora a recorrente tenha sido vencida em segundo grau, o dispositivo do julgado não consignou sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, em segundo grau, o recorrente vencido deve pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa.

Verifica-se, portanto, omissão no acórdão embargado, a qual deve ser sanada.

Assim, os embargos devem ser acolhidos para integrar o julgado, com a consequente modificação de seu dispositivo, exclusivamente para fazer constar a condenação da recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

Dessa forma, o dispositivo do acórdão passa a vigorar com a seguinte redação:

“ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.”

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, exclusivamente quanto ao capítulo relativo às verbas sucumbenciais, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo do acórdão nos termos acima definidos.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004798131v6 e do código CRC a070fe3e.

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Documento:500004798132
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030972-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDO GRAU. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE VENCIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS EXCLUSIVAMENTE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO MANTIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, exclusivamente quanto ao capítulo relativo às verbas sucumbenciais, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo do acórdão nos termos acima definidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004798132v5 e do código CRC c3930ece.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030972-28.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CAPÍTULO RELATIVO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS ACIMA DEFINIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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