Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5030780-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face da sentença, verbis:

"O presente feito foi distribuído/redistribuído para este Juízo com vários autores no polo ativo da demanda, formando o chamado litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do artigo 113 do CPC. 

No particular, a regulamentação do sistema processual e-Proc (Resolução n. TRF2-RSP-2018/00017) indica, para regular tramitação e organização da demanda, que se deve evitar a formação de litisconsórcio facultativo, com o objetivo de não prejudicar a rápida solução dos litígios.

No caso dos autos, verifico que a questão depende da análise de peculiaridades fáticas de cada uma das partes e que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que já causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos, caracterizando início de tumulto processual.

Em outras palavras, cada titular do direito pleiteado deve integrar o polo ativo de demanda individualizada.

Portanto, diante da inobservância de tal sistemática, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa, com posterior arquivamento dos autos."

O recurso inominado impugna a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada conjuntamente por nove autores contra instituições de ensino, sob o fundamento de que o litisconsórcio ativo facultativo deveria ser evitado no sistema e-Proc. Sustenta-se que a extinção foi indevida, pois o CPC autoriza expressamente o litisconsórcio quando há comunhão ou conexão de direitos e questões de fato ou de direito, situação presente no caso, já que os autores frequentaram o mesmo curso, receberam documentação supostamente inválida e enfrentam a mesma controvérsia relacionada ao registro profissional. O recurso defende que uma orientação administrativa interna não pode se sobrepor à lei e que, após aproximadamente sete anos de tramitação, extinguir o processo obrigaria os autores a ajuizarem novas ações, gerando repetição de atos, risco de prescrição, maior demora, custos e decisões conflitantes, em afronta aos princípios da razoável duração do processo, acesso à Justiça, economia processual e efetividade da jurisdição. Ao final, requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento conjunto da ação e o julgamento do mérito, além da concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, prazo para recolhimento do preparo recursal. 

É o breve relatório.

VOTO

I - ENUNCIADO 18 TRRJ:

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

Vejamos se, no caso concreto, houve negativa de jurisdição.

II - DO DIREITO:

No caso concreto, a sentença terminativa deve ser reformada, pois a extinção do feito sem resolução do mérito, nas circunstâncias específicas da demanda, acarreta verdadeira negativa de jurisdição.

Conforme dispõe o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, embora, em regra, não seja cabível recurso contra sentença que não aprecia o mérito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, admite-se exceção quando o não conhecimento do recurso acarretar negativa de jurisdição.

A controvérsia, portanto, não se limita à possibilidade abstrata de extinção de processo em razão da formação de litisconsórcio facultativo. A questão deve ser examinada à luz das consequências concretas da decisão proferida.

No presente caso, os Recorrentes ajuizaram a demanda em razão de uma controvérsia comum relacionada à validade e ao reconhecimento dos diplomas recebidos após a conclusão do mesmo curso de Educação Física, ministrado pelas instituições Recorridas. Conforme narrado na inicial, os autores concluíram o curso, participaram da colação de grau e receberam histórico escolar e diplomas, mas posteriormente tiveram seus pedidos de registro profissional indeferidos em razão da negativa de reconhecimento, pela própria instituição de ensino, da emissão dos documentos apresentados.

A controvérsia, portanto, não decorre, em princípio, da necessidade de apuração individual acerca do cumprimento de requisitos acadêmicos distintos por cada autor, mas de uma questão comum relacionada à validade, ao reconhecimento e à eficácia dos documentos acadêmicos fornecidos no contexto do mesmo curso e pelas mesmas instituições de ensino.

Há, assim, evidente afinidade de questões de fato e de direito, nos termos do art. 113, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia envolve a análise de uma mesma situação institucional e de uma mesma origem fática, sem prejuízo da individualização, quando necessária, das consequências jurídicas eventualmente suportadas por cada parte.

A sentença, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na necessidade de se evitar, no sistema e-Proc, a formação de litisconsórcio facultativo, invocando orientação administrativa que estabelece preferência pela não formação dessa modalidade de litisconsórcio.

Ocorre que a referida orientação não estabelece uma proibição absoluta ao litisconsórcio facultativo, tampouco autoriza, por si só, a extinção automática de demanda já regularmente instaurada. A norma processual aplicável, notadamente o art. 113 do CPC, admite expressamente a formação do litisconsórcio facultativo nas hipóteses de comunhão, conexão ou afinidade de questões de fato ou de direito.

A gravidade da decisão torna-se ainda mais evidente diante do tempo de tramitação do processo. A demanda foi ajuizada em 2018 e, após anos de processamento, com a formação da relação processual, foi extinta sem que a controvérsia material fosse apreciada.

A consequência prática da sentença é que os Recorrentes deverão iniciar novas demandas individuais para submeter novamente ao Poder Judiciário a mesma controvérsia de origem, com repetição de atos processuais já praticados, aumento da duração do litígio e possibilidade de discussão acerca da prescrição de pretensões que já foram oportunamente submetidas à apreciação judicial.

Nesse contexto, a extinção do processo não representa mera reorganização procedimental. Ao contrário, produz o efeito concreto de impedir que a controvérsia seja efetivamente apreciada no processo em que foi originalmente deduzida, impondo aos jurisdicionados o ônus de reiniciar a busca pela tutela jurisdicional, embora já tenham provocado o Poder Judiciário e aguardado por anos o julgamento da demanda.

A situação, portanto, enquadra-se na exceção prevista no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais, pois o não conhecimento do recurso permitiria a consolidação de uma situação em que os Recorrentes permaneceriam sem apreciação jurisdicional efetiva da controvérsia, não por ausência de direito de ação ou incompetência do órgão julgador, mas por uma questão meramente formal relacionada à formação do polo ativo.

A jurisdição não pode ser compreendida como mera possibilidade abstrata de ajuizamento de uma nova ação. O acesso à Justiça assegurado pelA Constituição Federal compreende o direito à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e prestada em prazo razoável.

No caso concreto, a extinção da demanda, sem a adoção de providência processual capaz de preservar a apreciação da controvérsia, transfere integralmente aos jurisdicionados o ônus decorrente de uma questão de organização processual, embora a demanda já esteja em tramitação há anos e envolva questão comum de fato e de direito.

Assim, a manutenção da sentença terminativa, nas circunstâncias concretas dos autos, acarretaria negativa de jurisdição, justificando o conhecimento e o provimento do recurso, nos termos da exceção prevista no Enunciado nº 18.

Por conseguinte, deve ser afastada a extinção do processo, determinando-se o regular prosseguimento da demanda, com a adequada instrução processual e posterior prolação de nova sentença pelo Juízo de origem, como entender de direito.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de REFORMAR de ofício a sentença, com o  prosseguimento da instrução. Após a adequada instrução, deve o Juízo prolatar nova sentença como entender de direito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004794945v8 e do código CRC b3a2271d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5030780-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA TERMINATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 113 DO CPC. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RECOMENDA A PREFERÊNCIA PELA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NO SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEMANDA AJUIZADA HÁ LONGO PERÍODO. CONTROVÉRSIA COMUM RELACIONADA À VALIDADE E AO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS EMITIDOS NO CONTEXTO DO MESMO CURSO E PELAS MESMAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. AFINIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS MENOS GRAVOSAS. EXTINÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPEDE A EFETIVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E IMPÕE O AJUIZAMENTO DE NOVAS DEMANDAS, COM REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E RISCO DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REFORMAR de ofício a sentença, com o prosseguimento da instrução. Após a adequada instrução, deve o Juízo prolatar nova sentença como entender de direito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004794946v4 e do código CRC 76b7842b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030780-32.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. APÓS A ADEQUADA INSTRUÇÃO, DEVE O JUÍZO PROLATAR NOVA SENTENÇA COMO ENTENDER DE DIREITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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