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RECURSO CÍVEL Nº 5003700-81.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do valor pago pela CAIXA a título de seguro DPVAT, por ter acatado as conclusões do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Alega o recorrente, em síntese, erro na valoração da prova judicial, correto enquadramento legal nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, e modificação do valor devido. Por fim, necessidade de reforma da sentença.
VOTO
Com efeito, o seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão será possível quantificar o valor a ser pago.
Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, mediante perícia, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
O STJ firmou o entendimento, ao examinar os Temas 668 e 875, de que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
Essa orientação jurisprudencial é reiterada e aprofundada em julgados recentes, que consignam que “quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico” (AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020).
Como o seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974 (STJ, REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018), o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal.
No caso, a parte foi vítima de acidente de trânsito em 20/05/2022 e consta no laudo médico particular juntado na inicial que o autor sofreu “luxação acromioclavicular direita. foi realizado tratamento cirúrgico com redução aberta e fixação com 2 pinos de kirschnner e 1 ancora. Atualmente apresenta uma deficiência em caráter definitivo e irreversível ao nível do membro superior direito de 75% (setenta e cinco por cento) de invalidez.” – EVENTO 1, doc.8.
O Parecer de Avaliação Médica Presencial realizado pela CAIXA em 28/07/2022 (EVENTO 32, doc.4, p.35) atestou 1. Perda completa da mobilidade de um dos ombros - Lado Direito - enquadramento da perda de grau intenso (75%) - percentual da perda de 18,75%. Concluiu pelo pagamento de R$ 2.531,25.
Já a perícia judicial, realizada no EVENTO 70 atestou que “as lesões são diretamente decorrentes do acidente motociclístico ocorrido em 20/05/2022, envolvendo veículo automotor de via terrestre, conforme relato e documentação médica apresentada; houve redução parcial da capacidade funcional do membro superior direito, caracterizando invalidez parcial.”
Concluiu que “A repercussão funcional é leve a moderada, com déficit funcional estimado em 25% do total, configurando sequela residual definitiva.”
A propósito, a perícia se mostra satisfatória e esclarecedora quanto a extensão da lesão e sequelas, bem como o enquadramento legal, por outro lado, não havendo documento nos autos capaz de infirmar as conclusões do perito judicial.
Assim, entendo que a pretensão da parte não deve prosperar.
A propósito, ratifico os fundamentos da sentença do EVENTO 80:
“Mérito
A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 20/05/2022.
Para elucidar a controvérsia quanto à extensão das lesões, foi designada perícia médica judicial. O laudo técnico, elaborado de forma clara e fundamentada, apresentou as seguintes conclusões - evento 70, LAUDO1:
3. Relação com acidente automobilístico: Sim. As lesões são diretamente decorrentes do acidente motociclístico ocorrido em 20/05/2022, envolvendo veículo automotor de via terrestre, conforme relato e documentação médica apresentada.
7. Percentual da perda funcional (Lei nº 11.945/2009): Com base na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 e considerando o déficit funcional leve/moderado do ombro e membro superior direito, o prejuízo global é estimado em 25% de perda funcional total, compatível com invalidez parcial e permanente.
O perito judicial, inclusive ao responder ao quesito 3 formulado por este Juízo, afirmou de maneira inequívoca que as lesões apresentadas decorrem diretamente de acidente com veículo automotor, o que, somado ao pagamento administrativo parcial efetuado pela ré, confirma a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos corporais sofridos.
A demonstração do nexo causal constitui pressuposto essencial à própria existência do direito à indenização securitária, na medida em que estabelece o vínculo necessário entre o sinistro e a sequela indenizável. Superada essa fase, com o reconhecimento técnico de tal relação, a controvérsia remanescente restringe-se à aferição da extensão das lesões e à eventual insuficiência do valor já pago.
Nesse ponto, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta comprometimento funcional classificado como leve, com redução funcional, o que, conforme os parâmetros legais estabelecidos na Lei nº 11.945/2009, não autoriza o deferimento de quantia superior àquela já adimplida na esfera administrativa.
Ressalte-se que a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que reforça sua legitimidade e confiabilidade.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem invalidez, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 assim prevê:
Danos Corporais Totais | Percentual |
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental | 100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre |
|
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) |
|
comprometimento de função vital ou autonômica |
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, |
|
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis |
|
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de |
|
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou |
|
de uma das mãos | 70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo |
|
polegar | 25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da |
|
mão | 10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou | 50 |
da visão de um olho |
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |
Por sua vez, o art. 3º da Lei 6.194/74 dispõe que:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Aplicando-se os critérios da Tabela anexa à Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009, o valor correspondente é:
Local da lesão | Valor Máximo (R$) | Invalidez (%) | Grau (%) | Cálculo |
Membro superior direito | 13.500,00 | 70% | 25% | 13.500,00 × 70% × 25% = 2.362,50 |
Total: 2.362,50 | ||||
Considerando que, em relação ao acidente ocorrido em 20/05/2022, a CEF efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conclui-se que a indenização foi quitada integralmente na via administrativa, inexistindo direito ao recebimento de qualquer diferença.”
Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768734v3 e do código CRC 294a14cb.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:20:47