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RECURSO CÍVEL Nº 5002978-13.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão de recebimento do seguro DPVAT.
Em suas razões, alega que não foi consumada a prescrição:
“No caso concreto, acidente ocorreu em 25/08/2021 administrativo foi realizado em 14/07/2023.
Assim, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, houve inequívoca interrupção da prescrição.
Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça integralmente, sendo que o marco inicial passa a ser a data da negativa administrative ou pagamento parcial.
Portanto, a ação ajuizada em prazo legal.”(EVENTO 35)
VOTO
Acerca da matéria, sabe-se que prescreve em três anos, a contar do óbito, a pretensão de pagamento do seguro DPVAT.
Com efeito, o pedido administrativo suspende o prazo prescricional, que volta correr após a resposta administrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE . AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO . SÚMULA N. 405/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO . SUSPENSÃO. SÚMULA N. 229/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO . DATA DO ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n . 405 e 278 do STJ). 2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229/STJ) . 3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao termo a quo do prazo prescricional, bem como acerca da ocorrência da suspensão deste ante a existência de pedido de pagamento na via administrativa (Súmula n. 7/STJ). 4 . A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 148184 GO 2012/0034520-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013)
Também nesse sentido, cito ENUNCIADO 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final."
Logo, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição.
Compulsados os autos, observo que o óbito ocorreu em 25/08/2021 e o requerimento administrativo foi realizado em 26/04/2024, transcorrendo lapso temporal de aproximadamente dois anos e oito meses.
O pedido administrativo concluiu pelo indeferimento, cuja ciência ocorreu em 20/08/2024, retomando-se a contagem prescricional a partir de 21/08/2024 exclusivamente pelo período residual.
Considerando-se o tempo remanescente, o prazo prescricional se exauriu em dezembro de 2024.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 24/06/2025, é certo que operou-se a prescrição do direito do autor.
Diante disso, concluo pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC, que ora defiro.
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004774236v2 e do código CRC 1e5bd350.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:20:50