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RECURSO CÍVEL Nº 5004957-10.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente a partir de 18/09/2019 (dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária), por ausência de redução da capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que o benefício é devido ainda que mínima a lesão; que apresenta lesão constante no Anexo III do Decreto 3.048/99; e que deve ser aplicado o in dubio pro misero. Requer a procedência do pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019).
O auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, ao contrário dos benefícios por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 02/12/2025 (ev. 18). O autor, que possui 31 anos, foi diagnosticado com amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), decorrente de acidente ocorrido em junho/2019. Na data do acidente, exercia a função de lavrador. Destaque aos seguintes trechos do laudo pericial:
EVOLUI COM SENSIBILIDADE A DOR EM COTO DE AMPUTAÇÃO, REFERE DOR DURANTE AO SERVIÇO QUANDO OBEJETOS TOCAM O DEDO. FAZ MOVIMENTO DE PINÇA. NÃO TEM DIMINUIÇÃO DE FORÇA. LIMITAÇÃO PARA ALGUMAS ATIVIDADES DEVIDO DIFICULDADE PARA PEGA COMO TIRAR LEITE.
(...)
Documentos médicos analisados: IMAGENS DE RADIOGRADIA: AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA INTERFALANGEANA PROXIMAL DO INDICADOR DA MÃO DIREITA
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE APRESENTA PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO GLOBAL DA MÃO, MOVIMENTO DE PINÇA PRESENTE E FORÇA MUSCULAR MANTIDA. O AUTOR ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM ATIVIDADE LABORAL, SEM IMPEDIMENTO FUNCIONAL GLOBAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE LAVRADOR.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? AMPUTAÇÃO DE DEDO INDICADOR
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: PACIENTE APRESENTA GRAU LEVE DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, PORÉM ESTÁ CONSEGUINDO EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL.
(...)
PACIENTE COM ALGUM GRAU DE LIMITACAO DE MOVIMENTOS, PORÉM CONSEGUE REALIZAR ATIVIDADE LABORAIS, NO MOMENTO REALIZANDO. COM LIMITAÇÕES PARA CERTAS ATIVIDADES, MAS NÃO INTERFERINDO NA CAPACIDADE LABORAL.
(...)
12) A sequela do periciando se enquadra em alguma daquelas elencadas no ANEXO III do Decreto 3.048/99? Se sim, qual?
SIM.
Sabe-se que o juiz pode utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada. No presente caso, o teor do laudo pericial permite concluir que houve redução da capacidade laboral.
Trata-se de trabalhador rural, produtor de café, milho e leite, com amputação parcial do dedo indicador. O perito atesta limitação de movimentos e sensibilidade aumentada no coto. Também afirma que o autor apresenta dificuldade para “pegar”, o que prejudica algumas atividades, como a ordenha. Conclui que o autor “consegue realizar atividades laborais, no momento realizando, com limitações para certas atividades.”
Além disso, a lesão do autor consta no Anexo III do Decreto 3.048/99 (perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal). Embora não se trate de critério absoluto para concessão do benefício, o enquadramento no rol é indicativo da gravidade da lesão.
Nesses termos, entendo que a amputação do dedo causou a redução da capacidade laboral do autor. E, conforme o Tema 416 do STJ, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
Devido ao acidente em questão, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até 17/09/2019 (ev. 1, DOC9). Portanto, é devido o auxílio-acidente desde 18/09/2019, observada a prescrição quinquenal (Tema 315 da TNU).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, com DIB em 18/09/2019, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768933v5 e do código CRC d6d32681.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:20:54