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RECURSO CÍVEL Nº 5019708-48.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo sucessor do falecido autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC a partir de 31/08/2023 (DER), por entender que não haviam valores residuais não recebidos em vida pelo autor.
Em suas razões, alega que o direito ao benefício existia antes do falecimento. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam pagos os valores do BPC desde a DER até a data do óbito (18/10/2024).
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 94):
Quanto à deficiência, o perito do juízo, Médico do Trabalho, realizou perícia médica indireta, uma vez que o autor veio a falecer em 18/10/2024, e chegou ao seguinte diagnóstico (Evento 71): "Periciando com histórico de etilismo, tabagismo, AVC hemorrágico com sequelas motoras em dimídio esquerdo, edema agudo de pulmão, DPOC exacerbado, Insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, choque séptico pulmonar, obesidade, faleceu por complicações infecciosas do DPOC".
Atestou que desde o referido acidente vascular cerebral, em 26/04/2019, o autor teria ficado incapaz para toda e qualquer atividade.
Aduz, que o falecido não tinha capacidade para cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, ressaltando que o quadro clínico implica em limitação que prejudica a convivência na sociedade, haja vista que as doenças permaneceram em atividade, sendo necessário repouso, sem perspectiva de melhora.
Patente, portanto, o preenchimento do requisito da deficiência, sendo válido frisar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. (...)
Por fim, com relação à miserabilidade, da análise da certidão presente no mandado de verificação social (Evento 82) extrai-se que o grupo familiar era formado pelo autor e por sua irmã maior solteira (duas pessoas). Isso porque os sobrinhos do autor não integram o conceito de família estampado no art. 20, §1º da Lei 8742/1993.
A seu turno, considerando a ausência de registro de atividade remunerada no CNIS do autor (Evento 19 - OUT2) e no de sua irmã (Evento 92), e segundo declarado à oficiala de Justiça, a renda familiar era de R$780,00, fruto da atividade informal do autor, o que representava uma renda familiar per capita de R$390,00, superior, portanto, ao patamar de 1/4 do salário mínimo (que em 2025 era de R$379,50), o que descaracterizaria a presença do requisito da miserabilidade, na forma do §3 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Todavia, para além do critério objetivo estabelecido na norma, é importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar.
(...)
Nesse sentido, o teor do mandado de verificação social juntado no Evento 82 se presta a comprovar que a parte autora vivenciava situação de vulnerabilidade social, reclamando a mitigação do supracitado parâmetro legal objetivo.
Na oportunidade, a oficiala de Justiça assim certificou as péssimas condições da casa em que o autor residia: "Como se vê nas fotos, o estado geral da residência e da quitinete é bem precário, com pontos de infiltração e mofo, fios aparentes, bocais sem lâmpada, avarias nas paredes e piso e buraco no telhado da área de entrada da quitinete. A parte externa do imóvel está " só na lajota", sem qualquer revestimento. [...] A edificação fica em um terreno com declive, é acessada por um beco e se localiza no Morro do Macaco, que é uma parte muito humilde do bairro Tabuazeiro, dominada pelo tráfico e com alto índice de criminalidade, motivo pelo qual os serviços públicos são mais precários".
E o relato fotográfico (Evento 82 - FOTO2) confirma a descrição em epígrafe. O imóvel necessita de reforma de acabamento e pintura nas paredes, as quais possuem manchas de mofo e infiltração. Os móveis e utensílios domésticos são poucos, antigos e de baixo valor agregado.
Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas refletem uma total compatibilidade com a alegação de miserabilidade.
Por outro lado, ultrapassando o critério objetivo de renda, tem-se que somente em Juízo foi produzido o laudo social econômico para verificação das condições apresentadas pelo grupo familiar do autor.
Fez-se necessário, portanto, afastar o requisito do critério objetivo criado pela norma (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), o qual é adotado na esfera administrativa, considerando a vinculação do INSS à legalidade estrita. Somente a partir da apuração das condições sociais do núcleo familiar da parte autora nos autos é que se possibilitou uma análise fática e subjetiva do requisito.
Desse modo, obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior ao mandado de verificação social não se mostra adequado, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais e sociais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado. E, no caso, tal integração só seria permitida a partir dos elementos de prova produzido nos autos, inclusive.
Assim, somente com a produção do laudo socioeconômico (em 24/09/2025), bem como levando-se em conta os documentos trazidos aos autos e as condições sociais do núcleo familiar da parte autora é que restou preenchido o critério da miserabilidade estabelecido pelos termos da lei que rege o BPC-LOAS, motivo pelo qual os efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício somente poderiam contar a partir da data da inspeção social.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o cumprimento do mandado de verificação social (em 24/09/2025) se deu após o óbito da parte autora (em 18/10/2024, vide Evento 40 - CERTOBT2), pelo que não há que se falar em pagamento de valores retroativos em favor dos sucessores.
Nesse pormenor, mister se faz destacar que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, de modo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
O processo administrativo foi indeferido em 09/02/2024 por não cumprimento de exigências. O INSS não realizou a análise de deficiência nem a avaliação social (ev. 1, DOC21, fl. 51).
Considerando a renda declarada na perícia social como sendo a mesma desde a DER, fato é que a renda per capita superava o requisito legal de ¼ do salário mínimo e justificaria o indeferimento administrativo, pois a Autarquia se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.
Quando a concessão do benefício depende de análise específica realizada em Juízo, considerando as condições materiais da parte autora, a DIB deve ser fixada na data em que foi possível comprovar a situação de vulnerabilidade social e relativizar o critério objetivo de renda – normalmente, a data da perícia socioeconômica.
Assim sendo, não é possível retroagir o cumprimento dos requisitos legais à DER, pois a miserabilidade só pôde ser constatada em Juízo, após a perícia social. Prevalece a DIB em 24/09/2025, de modo que não há valores devidos aos sucessores da parte autora.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004774119v2 e do código CRC dc03b4dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:21:01