Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010099-07.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 09/01/2025 (DER), por ausência de miserabilidade.

Em suas razões, a autora alega que o critério de renda não é absoluto; e que o pai não ajuda com as despesas. Requer a nulidade da sentença e a procedência do pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).

Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).

Compulsados os autos, a parte autora preencheu o relatório social (ev. 7, DOC1) e foi concluída a perícia socioeconômica em 27/08/2025 (ev. 25).

O grupo familiar é composto por três pessoas (autora, irmã e mãe). O pai da autora é separado da mãe, não ajudando financeiramente. Seu CNIS consta nos autos (ev. 36, DOC2).

A renda do grupo familiar é composta por R$ 800,00 mensais de Bolsa Família, R$ 100,00 de Vale Gás, recebidos bimestralmente, e R$ 150,00 de Bolsa Aluno, recebidos três vezes ao ano.

Todos os valores, oriundos de programas de transferência de renda, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar (art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/07, vigente até 24/06/2025). Assim, a renda familiar é considerada nula.

Todavia, sabe-se que o critério de renda per capita não é absoluto, e no presente caso, a perícia social não evidenciou situação de miserabilidade.

As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam precariedade habitacional. A residência foi cedida pelo tio da autora e é bem conservada, com acabamento em cerâmica e paredes pintadas em todos os cômodos. Os móveis e eletrodomésticos se encontram em bom estado de conservação. O lar denota condições de conforto e funcionalidade.

Não foi provado que os gastos da unidade familiar superam a renda percebida. As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. Ausente a comprovação de gastos médicos não supridos pela rede pública de saúde, com a negativa de fornecimento pelo Poder Público, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.

As condições materiais verificadas na perícia socioeconômica indicam a existência de renda não declarada ou suficiente amparo material da família, o que permite afastar a presunção de miserabilidade, conforme precedente da TNU (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).

Nesse sentido, as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar não o colocam em um estado de penúria capaz de justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. Não comprovada a miserabilidade, mostra-se desnecessária a análise do impedimento de longo prazo.

Ademais, segundo a sentença:

"Na hipótese, há prova de que o genitor da parte autora possui condições materiais de, cumprindo seu dever constitucional, prestar auxílio financeiro e fornecer o devido amparo a sua filha (autora), sem prejuízo da própria manutenção, porquanto o CNIS juntado no Evento 36 - ANEXO2 revela que recebe a expressiva quantia aproximada de R$ 4.007,82 em seu vínculo empregatício, podendo alcançar cerca de R$ 7.000,00 em determinados meses". 

Ora, a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade.

É que a assistência social se insere no sistema da seguridade social, regido, dentre outros, pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Assim, na perspectiva de uma interpretação sistêmica pode-se concluir que o dever de prestar alimentos é, em primeiro lugar, dos parentes, cônjuges ou companheiros (Constituição Federal, arts. 227 e 230; Código Civil, arts. 1.694/1.710), transferindo-se ao Estado, no que diz respeito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, apenas excepcionalmente (Constituição, art. 203, V; LOAS, art. 20)."

Registro que a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Não se verifica qualquer vício que implique em nulidade da decisão recorrida. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004741560v3 e do código CRC e5d0c713.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010099-07.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847313v2 e do código CRC f1e73f26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010099-07.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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