Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007205-43.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 30/05/2025 (DER), por ausência de miserabilidade.

Em suas razões, a autora alega que a posse de bens duráveis não afasta a condição de miserabilidade; que possui dívidas elevadas relacionadas a moradia; e que a renda informal não pode ser considerada. Requer a procedência do pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).

Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).

Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o requisito da miserabilidade nos seguintes termos (ev. 55):

Ao analisar o contexto socioeconômico da autora, conforme certidão do oficial de justiça (evento 28, CERT1), verifica-se que o grupo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, seus pais e dois irmãos. A renda declarada pela genitora ao oficial de justiça totaliza aproximadamente R$ 2.000,00 (R$ 1.600,00 do irmão Leandro e R$ 400,00 de "bicos" do pai Eder). Dividindo-se esse valor por cinco, chega-se a uma renda per capita de R$ 400,00, valor que ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário-mínimo vigente (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00 em 2025, o limite seria de R$ 379,50).

Para além do critério aritmético, a análise qualitativa das condições de vida afasta o reconhecimento da miserabilidade. O oficial de justiça constatou evento 28, FOTO2 que a família reside em imóvel próprio (financiado), em bom estado de conservação, guarnecido com móveis e eletrodomésticos que atendem às necessidades básicas e indicam estabilidade (TV, micro-ondas, máquina de lavar, geladeira, entre outros). Mais relevante ainda é a existência de um automóvel Renault Logan (ano 2014) de propriedade do genitor, avaliado em cerca de R$ 28.000,00, conforme apontado na contestação.

A posse de veículo automotor de valor considerável e a residência em imóvel próprio bem estruturado são fatos que, somados à renda familiar, demonstram que a família possui meios de prover o sustento da autora, ainda que com dificuldades comuns à classe trabalhadora. A assistência social deve ser subsidiária, ou seja, deve intervir apenas quando as instâncias primárias de suporte (como a família e a previdência) falham completamente. O princípio da seletividade e da distributividade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, exige que os recursos públicos sejam destinados àqueles que efetivamente não possuem qualquer condição de sobrevivência digna.

Embora a autora apresente uma condição de saúde que demande atenção, não ficou demonstrada a situação de penúria ou desamparo social que justifique a concessão de um benefício destinado à pobreza extrema. A manutenção do padrão de vida descrito pelo oficial de justiça e a renda superior ao teto legal impedem o reconhecimento do direito pleiteado. Portanto, ausente o requisito da miserabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A renda familiar foi devidamente apurada, considerando a renda bruta de todo o núcleo familiar. Não se cumpre o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Sabe-se que o critério de renda não é absoluto, mas no presente caso, a perícia social (ev. 28) não demonstrou situação de miserabilidade.

A residência da autora possui acabamento em bom estado de conservação. Os móveis são diversos e bem conservados. O lar contém todos os itens necessários para o cotidiano, e denota condições de conforto e funcionalidade.

A autora alega, em sede recursal, que possui dívidas elevadas pertinentes ao financiamento do imóvel e às parcelas de condomínio. Juntou um boleto de condomínio e um boleto de plano de saúde (ev. 65, DOC2).

Todavia, não foi provado que os gastos da unidade familiar superam a renda percebida. As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel, etc.) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. Ausente a comprovação de gastos médicos não supridos pela rede pública de saúde, com a negativa de fornecimento pelo Poder Público, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.

Além disso, a família possui um carro (Renault, Logan, 2014). Tal fato é incompatível com a situação de miserabilidade, já que a manutenção de um veículo automotor, mesmo antigo, sugere existência de renda superior ao necessário para a mera subsistência.

Diante de todo o exposto, a autora não se encontra desprovida do mínimo essencial à sua subsistência, encontrando-se em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras. Não restou caracterizada a miserabilidade.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004770943v2 e do código CRC c97619b5.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007205-43.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847321v2 e do código CRC a9965392.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007205-43.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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