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RECURSO CÍVEL Nº 5007205-43.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 30/05/2025 (DER), por ausência de miserabilidade.
Em suas razões, a autora alega que a posse de bens duráveis não afasta a condição de miserabilidade; que possui dívidas elevadas relacionadas a moradia; e que a renda informal não pode ser considerada. Requer a procedência do pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o requisito da miserabilidade nos seguintes termos (ev. 55):
Ao analisar o contexto socioeconômico da autora, conforme certidão do oficial de justiça (evento 28, CERT1), verifica-se que o grupo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, seus pais e dois irmãos. A renda declarada pela genitora ao oficial de justiça totaliza aproximadamente R$ 2.000,00 (R$ 1.600,00 do irmão Leandro e R$ 400,00 de "bicos" do pai Eder). Dividindo-se esse valor por cinco, chega-se a uma renda per capita de R$ 400,00, valor que ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário-mínimo vigente (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00 em 2025, o limite seria de R$ 379,50).
Para além do critério aritmético, a análise qualitativa das condições de vida afasta o reconhecimento da miserabilidade. O oficial de justiça constatou evento 28, FOTO2 que a família reside em imóvel próprio (financiado), em bom estado de conservação, guarnecido com móveis e eletrodomésticos que atendem às necessidades básicas e indicam estabilidade (TV, micro-ondas, máquina de lavar, geladeira, entre outros). Mais relevante ainda é a existência de um automóvel Renault Logan (ano 2014) de propriedade do genitor, avaliado em cerca de R$ 28.000,00, conforme apontado na contestação.
A posse de veículo automotor de valor considerável e a residência em imóvel próprio bem estruturado são fatos que, somados à renda familiar, demonstram que a família possui meios de prover o sustento da autora, ainda que com dificuldades comuns à classe trabalhadora. A assistência social deve ser subsidiária, ou seja, deve intervir apenas quando as instâncias primárias de suporte (como a família e a previdência) falham completamente. O princípio da seletividade e da distributividade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, exige que os recursos públicos sejam destinados àqueles que efetivamente não possuem qualquer condição de sobrevivência digna.
Embora a autora apresente uma condição de saúde que demande atenção, não ficou demonstrada a situação de penúria ou desamparo social que justifique a concessão de um benefício destinado à pobreza extrema. A manutenção do padrão de vida descrito pelo oficial de justiça e a renda superior ao teto legal impedem o reconhecimento do direito pleiteado. Portanto, ausente o requisito da miserabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A renda familiar foi devidamente apurada, considerando a renda bruta de todo o núcleo familiar. Não se cumpre o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Sabe-se que o critério de renda não é absoluto, mas no presente caso, a perícia social (ev. 28) não demonstrou situação de miserabilidade.
A residência da autora possui acabamento em bom estado de conservação. Os móveis são diversos e bem conservados. O lar contém todos os itens necessários para o cotidiano, e denota condições de conforto e funcionalidade.
A autora alega, em sede recursal, que possui dívidas elevadas pertinentes ao financiamento do imóvel e às parcelas de condomínio. Juntou um boleto de condomínio e um boleto de plano de saúde (ev. 65, DOC2).
Todavia, não foi provado que os gastos da unidade familiar superam a renda percebida. As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel, etc.) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. Ausente a comprovação de gastos médicos não supridos pela rede pública de saúde, com a negativa de fornecimento pelo Poder Público, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.
Além disso, a família possui um carro (Renault, Logan, 2014). Tal fato é incompatível com a situação de miserabilidade, já que a manutenção de um veículo automotor, mesmo antigo, sugere existência de renda superior ao necessário para a mera subsistência.
Diante de todo o exposto, a autora não se encontra desprovida do mínimo essencial à sua subsistência, encontrando-se em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras. Não restou caracterizada a miserabilidade.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004770943v2 e do código CRC c97619b5.
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