Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010738-22.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 12/09/2025 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.

Em suas razões, a autora alega cerceamento de defesa (perícia incompleta, indeferimento de quesitos complementares e ausência de perícia social); e limitações funcionais graves que prejudicam a capacidade laboral. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, ou a procedência do pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).

Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 25/02/2026 (ev. 31). A autora, com 53 anos, foi diagnosticada com transtorno depressivo maior (episódio atual grave, sem sintomas psicóticos) e transtorno de ansiedade generalizada, com presença de crises de pânico frequentes. O perito constatou limitações, mas afirmou que não há impedimento de longo prazo, apenas incapacidade temporária:

Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento /dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)?

12/09/2025

Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?

SIM. O PROGNÓSTICO É DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ESTIMADA EM 6 MESES, COMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO PARCIAL OU TOTAL MEDIANTE AJUSTE MEDICAMENTOSOADEQUADO E RETORNO À PSICOTERAPIA REGULAR.

(...)

Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Há necessidade de uso de fraldas?

HÁ NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. APOLIFARMÁCIA PODE INFLUENCIAR INTERAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAMENTO GLOBAL, TANTO POR EFEITOS COLATERAIS QUANTO PELA INSTABILIDADE DO QUADRO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE USO DE FRALDAS.

Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.

NECESSITA DE AFASTAMENTO LABORAL POR 6 MESES, PARA TRATAMENTO ADEQUADO.

O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária?

NÃO HÁ DEPENDÊNCIA PARA AUTOCUIDADO BÁSICO. HÁ NECESSIDADE DE SUPORTE FAMILIAR EM PERÍODOS DE DESCOMPENSAÇÃO EMOCIONAL.

A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?

NÃO.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.

Embora a parte autora afirme que o quadro é de longa data, os documentos médicos juntados (ev. 1, DOC8-DOC11; ev. 24, DOC2) são todos de 2025, à exceção de um encaminhamento datado de 12/2024. Os laudos não são suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo na DER (12/09/2025).

Sabe-se que a Súmula 29 da TNU dispõe: “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”

Contudo, é necessário ressaltar que a incapacidade para o trabalho não corresponde, por si só, ao impedimento de longo prazo, especialmente quando não possui duração prolongada. No presente caso, não restou comprovado que a parte autora possui incapacidade laboral que afeta sua participação plena e efetiva na sociedade e é passível de se prolongar por mais de dois anos.

Conforme o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo de médico assistente é prova unilateral, e o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.

O juiz determinará a reabertura da instrução processual quando a matéria não estiver esclarecida, o que não é o caso dos autos. O laudo médico foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação de impedimento de longo prazo. Eventuais esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora em nada alterariam o desfecho da causa.

Nos Juizados Especiais o processo é regido, entre outros, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Para fins de concessão do BPC/LOAS, não há exigência legal de que a prova pericial judicial reproduza integralmente o modelo de avaliação biopsicossocial administrativa, realizada por equipe multiprofissional. Além disso, a conclusão pericial pela ausência de impedimento de longo prazo afasta a obrigatoriedade da avaliação social, conforme entendimento adotado pela TNU (PUIL 0514384- 09.2019.4.05.8102).

Portanto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A prova se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a complementação do laudo e a realização de perícia social. O inconformismo da parte não deve ser confundido com causa para anulação da sentença.

Assim sendo, não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004737441v2 e do código CRC 96fc654b.

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Documento:500004847323
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RECURSO CÍVEL Nº 5010738-22.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847323v2 e do código CRC 4b4d41ff.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010738-22.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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