Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005675-16.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 29/11/2024 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.

Em suas razões, a autora alega que a perícia reconheceu limitação à mobilidade em ambientes externos; que não está adaptada à visão monocular; e que é necessária a análise biopsicossocial. Requer a procedência do pedido.

O réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).

Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).

Compulsados os autos, trata-se de requerente com visão monocular. No caso dos autos, foram realizadas a perícia social e a perícia médica, que integram a avaliação biopsicossocial. Nesse sentido, todas as circunstâncias relevantes à elucidação da causa foram devidamente analisadas, conforme exige o Tema 378 da TNU.

A perícia médica foi realizada em 23/09/2025 (ev. 28). A autora (37 anos; 2º ano do ensino médio) foi diagnosticada com cegueira em um olho, sequela de fratura do membro inferior/fêmur, dor lombar baixa e dor crônica. O perito não constatou limitações e afirmou que não há impedimento de longo prazo:

A AUTORA RELATA QUE EM 2024 APRESENTOU INFECÇÃO NO OLHO DIREITO QUE EVOLUIU PARA CEGUEIRA. RELATA DIFICULDADE PARA FAZER COMIDA OU ANDAR SOZINHA. DESDE 2024 NÃO CONSEGUE RETORNAR A SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.

(...)

A AUTORA ANDA SOZINHA E SEM ACOMPANHANTES, MANIPULA DOCUMENTOS E PEQUENOS OBJETOS NO ENVELOPE E BOLSA, NÃO POSSUI SINAIS DE QUEDA OU QUEIMADURA NO CORPO. DEAMBULA NA SALA SEM ESBARRAR EM OBJETOS. NÃO HÁ INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.

(...)

A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?

NÃO HÁ IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.

 

 

2) Há restrição funcional para a realização de atividades que envolvam mobilidade urbana, tarefas domésticas, uso de transporte público ou inserção em atividades laborais comuns, diante da limitação visual apresentada? R: Não.

3) A limitação sensorial apresentada, em interação com barreiras físicas, urbanísticas, sociais ou atitudinais, compromete a participação plena e efetiva da periciada na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não; Não fora observado, ao exame físico pericial, elementos que caracterizem impedimentos a participação na sociedade.

4) Considerando a ausência de apoio familiar, a maternidade solo e a precariedade econômica da periciada, é possível afirmar que a condição clínica, associada ao meio em que vive, compromete sua autonomia e independência funcional? R: Não.

De acordo com a perícia social, realizada em 13/12/2025 (ev. 62), a autora mora com seu filho, e recebe Bolsa Família. Destaque às seguintes considerações do perito:

c. A parte autora enfrenta atitudes estigmatizantes, estereotipadas, preconceituosas, discriminatórias, de superproteção e/ou negligentes que influenciam o seu comportamento e as suas ações individuais? Justifique. R: Não.

d. A parte autora tem acesso à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social? O acesso disponível supre suas necessidades, inclusive pela distância e/ou inexistência do serviço na localidade em que vive? Justifique. R: Sim, a autora tem acesso a rede assistencial do município que reside, eventualmente é amparada pela rede.

e. A parte autora possui alguma limitação no desempenho para administrar e executar tarefas domésticas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não, a parte autora consegue realizar as atividades domésticas.

f. A parte autora tem alguma limitação no desempenho para iniciar, manter e terminar relações interpessoais de maneira contextual e socialmente estabelecida, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não, socializa normalmente.

g. A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades de educação e transações econômicas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não.

h. A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Sim, em espaços externos a parte autora precisa de um espaço adaptado, onde não a coloque em risco de queda da própria altura.

Verifica-se que o teor dos laudos é conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo. O quadro da autora pode demandar maior cuidado para certas atividades, mas não foi verificado prejuízo funcional grave e persistente que obstrua sua participação em sociedade.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC9-DOC10) registram os diagnósticos, mas não comprovam existência de impedimento de longo prazo.

Conforme o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo de médico assistente é prova unilateral, e o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.

Diante do exposto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004815186v2 e do código CRC fb156844.

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Documento:500004847325
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RECURSO CÍVEL Nº 5005675-16.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847325v2 e do código CRC 83aa14d5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005675-16.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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