Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5005675-16.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 29/11/2024 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, a autora alega que a perícia reconheceu limitação à mobilidade em ambientes externos; que não está adaptada à visão monocular; e que é necessária a análise biopsicossocial. Requer a procedência do pedido.
O réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, trata-se de requerente com visão monocular. No caso dos autos, foram realizadas a perícia social e a perícia médica, que integram a avaliação biopsicossocial. Nesse sentido, todas as circunstâncias relevantes à elucidação da causa foram devidamente analisadas, conforme exige o Tema 378 da TNU.
A perícia médica foi realizada em 23/09/2025 (ev. 28). A autora (37 anos; 2º ano do ensino médio) foi diagnosticada com cegueira em um olho, sequela de fratura do membro inferior/fêmur, dor lombar baixa e dor crônica. O perito não constatou limitações e afirmou que não há impedimento de longo prazo:
A AUTORA RELATA QUE EM 2024 APRESENTOU INFECÇÃO NO OLHO DIREITO QUE EVOLUIU PARA CEGUEIRA. RELATA DIFICULDADE PARA FAZER COMIDA OU ANDAR SOZINHA. DESDE 2024 NÃO CONSEGUE RETORNAR A SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
(...)
A AUTORA ANDA SOZINHA E SEM ACOMPANHANTES, MANIPULA DOCUMENTOS E PEQUENOS OBJETOS NO ENVELOPE E BOLSA, NÃO POSSUI SINAIS DE QUEDA OU QUEIMADURA NO CORPO. DEAMBULA NA SALA SEM ESBARRAR EM OBJETOS. NÃO HÁ INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.
(...)
A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
NÃO HÁ IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.
2) Há restrição funcional para a realização de atividades que envolvam mobilidade urbana, tarefas domésticas, uso de transporte público ou inserção em atividades laborais comuns, diante da limitação visual apresentada? R: Não.
3) A limitação sensorial apresentada, em interação com barreiras físicas, urbanísticas, sociais ou atitudinais, compromete a participação plena e efetiva da periciada na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não; Não fora observado, ao exame físico pericial, elementos que caracterizem impedimentos a participação na sociedade.
4) Considerando a ausência de apoio familiar, a maternidade solo e a precariedade econômica da periciada, é possível afirmar que a condição clínica, associada ao meio em que vive, compromete sua autonomia e independência funcional? R: Não.
De acordo com a perícia social, realizada em 13/12/2025 (ev. 62), a autora mora com seu filho, e recebe Bolsa Família. Destaque às seguintes considerações do perito:
c. A parte autora enfrenta atitudes estigmatizantes, estereotipadas, preconceituosas, discriminatórias, de superproteção e/ou negligentes que influenciam o seu comportamento e as suas ações individuais? Justifique. R: Não.
d. A parte autora tem acesso à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social? O acesso disponível supre suas necessidades, inclusive pela distância e/ou inexistência do serviço na localidade em que vive? Justifique. R: Sim, a autora tem acesso a rede assistencial do município que reside, eventualmente é amparada pela rede.
e. A parte autora possui alguma limitação no desempenho para administrar e executar tarefas domésticas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não, a parte autora consegue realizar as atividades domésticas.
f. A parte autora tem alguma limitação no desempenho para iniciar, manter e terminar relações interpessoais de maneira contextual e socialmente estabelecida, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não, socializa normalmente.
g. A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades de educação e transações econômicas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Não.
h. A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. R: Sim, em espaços externos a parte autora precisa de um espaço adaptado, onde não a coloque em risco de queda da própria altura.
Verifica-se que o teor dos laudos é conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo. O quadro da autora pode demandar maior cuidado para certas atividades, mas não foi verificado prejuízo funcional grave e persistente que obstrua sua participação em sociedade.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC9-DOC10) registram os diagnósticos, mas não comprovam existência de impedimento de longo prazo.
Conforme o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo de médico assistente é prova unilateral, e o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
Diante do exposto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004815186v2 e do código CRC fb156844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:21:13