Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004568-34.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em razão de alegada omissão/contradição no julgado.

VOTO

Acerca da matéria, observo que os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com as alterações promovidas pelo novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Compulsados os autos, contudo, observa-se que não assiste razão à embargante. Com efeito, as circunstâncias relevantes do processo foram devidamente analisadas sendo suficientemente fundamentado o entendimento de que autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material acerca da alegada qualidade de segurada especial no momento do fato gerador (parto).

O único documento apresentado foi a CTPS de Marcelo Menini Almeida constando vínculo de trabalho rural no período de 01/07/2015 a 04/03/2016. E muito embora seja possível a utilização de documentação em nome de cônjuge/companheiro empregado rural como início de prova material da condição de segurada especial (Tema 327 TNU), vale observar que não há nos autos comprovação de relação conjugal entre a demandante e o titular da CTPS em período anterior ao nascimento.

A certidão de casamento é posterior ao nascimento e não foi apresentado nenhum outro elemento capaz de comprovar a existência de união estável anterior ao fato gerador, não sendo suficiente para tanto eventual prova testemunhal isoladamente (art. 16, §5º, lei 8.213/91).    

Vale dizer que a insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, cabendo recurso próprio para veiculação do inconformismo.

Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004770330v2 e do código CRC ad08649b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004568-34.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847372v2 e do código CRC 588881f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004568-34.2025.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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