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RECURSO CÍVEL Nº 5001774-65.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional (ev. 50) apresentado em face de acórdão proferido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
2. Decisão do Juízo Gestor de ev. 68 determinando a remessa dos autos à Turma de origem para adequação do julgado ao disposto na tese firmada no julgamento do PRU n. 5000812-42.2024.4.02.5005, especificamente em relação à verba abono aniversário.
VOTO
3. O acórdão (ev. 45 e ev. 46) negou provimento tanto ao recurso da parte autora quanto ao recurso da União, restando mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas abono assiduidade, abono aniversário e salário-família.
4. A TRU, no julgamento do PRU n. 5000812-42.2024.4.02.5005, firmou a seguinte tese:
O servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federativo, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, incluindo gratificação de férias, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário, não se aplicando a tais servidores a tese fixada no Tema 163/STF, restrita aos servidores vinculados ao RPPS.
5. A decisão do Juízo Gestor menciona julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (5003404-76.2021.4.02.5001) – referenciado no acórdão que julgou o processo que originou a Súmula 58/TRU-2 – que adotou entendimento no sentido de ser devida a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas adicional de periculosidade e adicional noturno.
6. Vê-se, portanto, que a divergência de entendimentos se limita ao abono aniversário. No entanto, em virtude da proibição da “reformatio in pejus” (o pedido de uniformização foi apresentado pela parte autora) o exercício do juízo de retratação não se mostra possível.
7. Ante o exposto, voto por manter o acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004746963v3 e do código CRC 1d99fff1.
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