Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017901-56.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

2. Em suas razões, alega que tem 55 anos de idade, é lavrador e que sempre exerceu atividades braçais. Afirma, ainda, que sua enfermidade “é de natureza degenerativa, com tendência de progressão, especialmente considerando sua atividade habitual. Ainda que haja períodos de melhora, não há perspectiva concreta de recuperação plena para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Diante do conjunto probatório, resta evidenciado que a incapacidade do recorrente deve ser analisada de forma ampla, considerando não apenas o aspecto médico, mas também suas condições pessoais e sociais”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.  

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguinte termos:

A parte autora apresentou, em 04/06/2025, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 722.059.154-4, tendo o INSS concedido o benefício para o período de 19/05/2025 a 14/11/2025 (evento 1, CCON6).

Cumpre apontar que, embora o benefício apontado na petição inicial tenha cessado no curso da ação, o autor obteve, na via administrativa, o auxílio por incapacidade temporária NB 727.002.935-1 para o período de 08/12/2025 a 30/06/2026. É o que se constata em consulta ao sistema DATAPREV:

Não obstante, entende que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.

Dito isso, nomeado perito nos presentes autos, na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 08/08/2025, o I. profissional constatou M54.5 - Dor lombar baixa e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR. O I. expert fixou a data de início da incapacidade em 05/2025 e estimou que a recuperação do quadro clínico do autor deveria ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias. Senão vejamos (evento 16, LAUDPERI1):

Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, aduzindo que a conclusão da perícia descaracteriza o pleito autoral, visto que foi constatada a incapacidade temporária apenas (evento 22, CONT1).

O autor, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que a conclusão do perito não condiz com o seu estado de saúde atual, visto que contraria os laudos dos médicos assistentes que atestam que a patologia do autor é de caráter crônico-degenerativo. Tendo em isso em vista, bem ainda considerando as suas condições pessoais, as quais são desfavoráveis à reabilitação profissional, requer a total procedência dos pedidos autorais (evento 22, CONT1).

Em réplica, o autor reiterou as alegações expendidas em sede de impugnação ao laudo (evento 27, PET1). Ademais, apresentou novo laudo médico no evento 30, LAUDO1.

Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico ortopedista. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Vale acrescentar que doenças como transtornos ortopédicos e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada por longos períodos.

No que concerne às alegações das condições pessoais da parte autora, em que pese a gravidade da doença que acomete o demandante, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade temporária, ou seja, não ficou comprovada a incapacidade total e definitiva da segurada sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Por fim, no que diz respeito à juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 30, LAUDO1 .

Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Postas tais premissas, conforme apontado anteriormente, restou comprovado nos autos apenas que há incapacidade de natureza temporária, não tendo sido demonstrada a existência de incapacidade total e permanente do segurado, tampouco a impossibilidade de reabilitação, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Desta forma, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

2. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. Na data da perícia médica judicial o autor estava recebendo benefício previdenciário por incapacidade (ev. 5, INFBEN3). O perito do juízo avaliou o autor e concluiu que ele, apesar de sofrer de dor lombar baixa, estava temporariamente – e não total e permanentemente – incapacitado para o trabalho (ev. 16).

6. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. 

7. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que o laudo médico particular que juntou aos autos, antes da perícia médica judicial, no ev. 1, LAUDO8, já foi considerado pela perícia médica judicial e não foi tido como suficiente para demonstrar efetivamente um quadro de incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, ele não é capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença quanto à inexistência de incapacidade laborativa total e permanente. 

8. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

9. A Súmula n. 47 da TNU somente se aplica quando confirmada a incapacidade parcial e definitiva, o que não foi o caso dos autos.

10. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

11. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

12. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004803874v2 e do código CRC 903dd2ba.

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RECURSO CÍVEL Nº 5017901-56.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847421v2 e do código CRC c1660ed9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017901-56.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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