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RECURSO CÍVEL Nº 5010719-16.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitam o exercício da atividade habitual.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"(i) conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) desde a DER (04/08/2025), com DCB em 15/07/2026.
(ii) pagar os valores atrasados desde a DIB até a DIP."
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício de forma permanente.
É o breve relatório.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, analiso o grau e extensão da incapacidade da parte, nos termos do recurso apresentado.
Os elementos para aferir a pretensão, segundo laudo pericial do EVENTO 45, elaborado por médico, são os seguintes:
a) Profissão: sacoleira/autônoma;
b) Idade: 61 anos;
c) Perícia Judicial: constatou quadro de M54.5 - Dor lombar baixa.
Atestou incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, com DII em 02/08/2025 e prognóstico de recuperação da capacidade em data certa (15/07/2026), mediante tratamento com bloqueio analgésico, infiltração e seguimento terapêutico.
A Recorrente baseia sua irresignação nos laudos médicos particulares que atestam a necessidade de afastamento por prazo indeterminado (ev. 1, DOC3-DOC4; ev. 14, DOC2) e na alegada natureza incurável das patologias.
Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do laudo pericial judicial.
Importante frisar que se mostra necessário elemento de prova robusto para ampliar a conclusão pericial de incapacidade temporária para incapacidade permanente, uma vez que o fato de a parte autora portar patologias crônicas não significa necessariamente a definitiva irreversibilidade da incapacidade para o trabalho. No presente caso, os laudos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão pericial.
Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que "o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Por oportuno, afasto alegação de fragilidade do laudo pericial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por perito capacitado e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico específico da parte, convindo mencionar que, na visão deste juízo, os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos.
Pelo mesmo motivo, afasto a alegação de necessidade de nova perícia, pois para que a prova seja refeita deve-se comprovar existência de irregularidade, em observância ao princípio do devido processo legal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo quanto ao resultado da prova, com nulidade do laudo pericial.
O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar nova perícia ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Quanto à alegação de julgamento sob perspectiva de gênero, ressalto que a análise dos autos considerou os aspectos socioeconômicos relevantes e respeitou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não recaindo em qualquer valoração negativa ou estereotipada fundada no gênero da autora.
Verifico que as condições pessoais da parte recorrente (61 anos, baixa escolaridade, atividade braçal de vendedora/sacoleira autônoma) já foram avaliadas e não foi confirmada qualquer limitação de natureza permanente, mas sim incapacidade temporária com prognóstico de plena recuperação, sendo que o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Desta feita, não há comprovação de incapacidade permanente nos autos.
Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indefinido, sem DCB, afirmo que a DCB foi corretamente estabelecida pela sentença com base em elemento técnico do laudo pericial, garantindo à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício, caso permaneça incapacitada para o trabalho na época da cessação. Não há alteração a ser feita.
Por fim, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004777554v12 e do código CRC bb600e1f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:21:09