Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001016-61.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período de 20/08/2024 a 30/12/2024.

Em suas razões, o réu alega que não há interesse de agir, por falta de requerimento administrativo. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, alegando inovação recursal e afirmando que juntou pedido de prorrogação aos autos.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 37):

Postula-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 616.340.251-4, cessado na perícia administrativa de 02/02/2017 por não constatação de incapacidade laborativa, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o eventual acréscimo de 25% previsto no art. 45 da lei n. 8.213/1991.

(...)

O laudo pericial judicial (evento 22, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 23/06/2025, concluiu que a parte autora, vendedora ambulante e com 50 anos de idade à época, acometida por C44.9 - Neoplasia maligna da pele, não especificada, não está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, embora tenha existido período de incapacidade entre 30/08/2024 a 28/12/2024.

(...)

Os achados da perícia administrativa revelam que a concessão do auxílio-doença que postulante busca restabelecer teve como justificativa o período de convalescença de cirurgia de histerectomia motivada por um mioma. Assim, gozou do benefício entre 27/10/2016 a 02/02/2017.

Dessarte, a parte autora não demonstrou estar incapaz desde os idos de 2017, pois, após a DCB da benesse, consta dos autos documento médico somente de 2024, isto é, um lapso de sete anos sem demonstração de tratamentos/exames. Somado a isso, a parte autora não demonstrou nexo entre o evento observado em 2016 e o atual - este, aparentemente, nos termos da anamnese, teve origem em preenchimento da região nasal que evoluiu com câncer de pele.

A situação foi bem observada pela expert do Juízo, nos seguintes termos:

"- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  A PERICIADA APRESENTA HISTÓRICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELE, COM CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FEVEREIRO DE 2017. CONTUDO, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (FEVEREIRO DE 2017) E AGOSTO DE 2024. O PRIMEIRO DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO POSTERIORMENTE É DATADO DE 30 DE AGOSTO DE 2024, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ELEMENTOS CLÍNICOS OU PERICIAIS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A PERICIADA PERMANECEU INCAPACITADA PARA O LABOR DURANTE TODO O INTERVALO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E O NOVO ATENDIMENTO MÉDICO REGISTRADO. NA AUSÊNCIA DE REGISTROS MÉDICOS, EXAMES OU LAUDOS ASSISTENCIAIS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU TRATAMENTO CONTÍNUO NO REFERIDO INTERVALO, NÃO É POSSÍVEL, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, ESTABELECER NEXO TEMPORAL ENTRE A ATUAL CONDIÇÃO CLÍNICA E UMA EVENTUAL INCAPACIDADE LABORAL RETROATIVA A 2017.”

(...)

Esclareço que, na forma do art. 373, I, CPC, é da postulante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Dessarte, a ela cumpre demonstrar o seu direito com os meios admitidos pela lei, servindo o acervo para subsidiar o laudo pericial e o convencimento do Juízo.

Em suma, é preciso que os relatos da parte autora sejam fiéis aos documentos que juntou aos autos. E, no caderno processual, não há elementos comprobatórios de que postulante atualmente está incapaz para o trabalho habitual, muito menos que o estado incapacitante é ininterrupto desde 02/02/2017.

(...)

No mais, entendo que o parecer técnico necessita de pequeno ajuste no marco inicial da incapacidade laborativa temporária, especialmente para especificar o dia do seu início.

Assim, estabeleço a DII precisamente em 20/08/2024,  data em que iniciou o tratamento radioterápico, conforme laudo do evento 1, LAUDO5, p. 6, o que provoca o afastamento do marco inicial fixado no laudo pericial (30/08/2024).

(...)

Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de 20/08/2024 a 30/12/2024, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do afastamento da atividade habitual.

A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é devida, pois nem sequer foi comprovada a existência de incapacidade laborativa atual da parte autora.

Inicialmente, afasta-se a alegação de inovação recursal, pois o recurso da parte ré combate adequadamente argumentos que constam na sentença. Além disso, a ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública, não dependendo de manifestação das partes para que seja reconhecida.

No caso, assiste razão à parte ré. Embora a autora tenha juntado pedido de prorrogação (ev. 1, DOC4), restou comprovado que a incapacidade verificada em perícia decorre de doença distinta daquela que motivou o benefício cessado. O novo quadro clínico deveria ter sido objeto de novo requerimento perante o INSS, considerando que a DCB foi em 02/2017, e a incapacidade se instaurou apenas em 08/2024.

Destaque à seguinte jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA DA VIA ADMINISTRATIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). O autor, motorista de caminhão, pleiteava a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 623.156.065-5), cessado administrativamente em 2023. A perícia médica judicial constatou incapacidade total e temporária em período pretérito (abril a dezembro de 2024), decorrente de fratura no úmero em razão de acidente automobilístico ocorrido em 09/04/2024. A sentença reconheceu que tal enfermidade é distinta daquela que motivou o pedido administrativo anterior. (...) Não se configura cerceamento de defesa quando a parte autora, após a contestação, manifesta-se nos autos e deixa de se opor à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia. A configuração do interesse de agir em ações previdenciárias pressupõe a prévia provocação administrativa (Tema 350/STF). Constatado pelo perito que a incapacidade decorre de evento superveniente (acidente em 2024) e patologia diversa daquela cessada em 2023, é indispensável novo requerimento administrativo para configurar a pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50022269420254036304, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 10/06/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 15/06/2026)

 

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3 . Tendo em conta que a demanda foi ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral RE 631.240 (03/09/2014), a superveniência de incapacidade em razão de moléstia diversa daquela que motivou o pedido de benefício, caracteriza a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao segurado formular novo pedido perante a Autarquia Previdenciária. 4. A falta de interesse para o pedido principal, consistente na ausência de prévio requerimento administrativo, implica a extinção sem resolução do mérito também do pedido alternativo. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50854801420214047100 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024)

Diante do exposto, a parte autora não apresentou requerimento administrativo válido. Impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir.

INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/2015. 

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004789634v2 e do código CRC 65b246c5.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001016-61.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847451v2 e do código CRC f44b908d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001016-61.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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