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RECURSO CÍVEL Nº 5007981-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que os elementos técnicos da perícia médica judicial foram afastados pela sentença sem fundamentação adequada. Afirma que o perito judicial fixou a DII em 04.04.2025, data em que o autor não detinha a qualidade de segurado, visto que o seu último vínculo terminou em 25.11.2023. Defende que não há prova que sirva de embasamento para a retroação da DII. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. Foram realizadas duas perícias médicas neste processo. Uma para aferir a existência de incapacidade laborativa decorrente de doença psiquiátrica; outra para verificar a existência de incapacidade laborativa decorrente de doença ortopédica.
5. A primeira perícia médica judicial (ev. 22) concluiu que o autor, embora tivesse sofrido trauma cranioencefálico em 2015 e apresentasse transtorno mental e episódio depressivo, não estava, pela ótica da psiquiatria, incapacitado para o trabalho.
6. A segunda perícia médica judicial (ev. 49) concluiu que o autor sofreu acidente de moto em 11.03.2013, com fratura óssea; acidente de moto em 2015, com traumatismo cranioencefálico; e, posteriormente, ainda em 2015, sofreu queda com trauma frontotemporal. Fixou a DID em 11.03.2013 e reconheceu a incapacidade laborativa, estabelecendo o seu início provável em 04.04.2025 e estimando a sua recuperação em 04.10.2025.
7. A matéria devolvida no recurso do INSS - fixação da DII – foi apreciada da seguinte forma na sentença:
Analisando detidamente os autos, entendo que a impugnação do autor quanto a DII fixada no laudo pericial merece guarida.
O perito judicial sugeriu o dia 04/04/2025 como data de início da incapacidade, baseando-se na data de um relatório médico específico (evento 47, DOC2). Contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando outros elementos de prova conduzem a conclusão diversa, conforme o Código de Processo Civil. No caso concreto, a tese de retroação da DII formulada pelo autor merece acolhimento.
A documentação médica, especificamente a Radiografia do Joelho Esquerdo realizada em 31/08/2023 (evento 1, DOC11), de fato já descrevia exatamente o mesmo quadro clínico verificado pelo perito, e confirmado com a nova radiografia realizada em 31/03/2025 (evento 47, DOC2), a qual culminou no laudo particular de 04/04/2025: osteossíntese com hastes e parafusos, redução dos espaços articulares e esclerose dos platôs tibiais.
É razoável concluir portanto que, na data do requerimento administrativo (07/06/2024 - evento 1, DOC13), o autor já portava as mesmas limitações funcionais que fundamentaram a conclusão pericial atual. A indicação cirúrgica recente é apenas o agravamento de um quadro que já era incapacitante para as atividades braçais inerentes a atividade laborativa do autor.
Com estas considerações, acolho parcialmente o laudo pericial, para reconhecer a incapacidade temporária do autor, porém, com DII fixada em 07/06/2024 (data do requerimento administrativo), e prognóstico de melhora em 04/10/2025(DCB).
8. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. No caso dos autos, embora o “expert”, na segunda perícia, tenha estimado a DII em 04.04.2025, a sentença entendeu que essa conclusão não se mostrava compatível com o conjunto probatório produzido. E isso porque há nos autos provas – exames de imagem e laudos médicos particulares – que permitem estabelecer uma relação direta entre o acidente de moto em 2013, as sequelas por ele deixadas, a degeneração progressiva e as limitações funcionais delas decorrentes, as quais evidenciam que o quadro clínico incapacitante já se encontrava plenamente configurado em momento anterior (07.06.2024 / DER). Diante desse contexto, mostra-se legítima a prevalência do conjunto probatório sobre a conclusão do laudo pericial, razão pela qual se justifica o reconhecimento do início da incapacidade laborativa na DER, em 07.06.2024 (ev. 1, COMP13), em conformidade com a fundamentação adotada na sentença.
9. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
10. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004797865v2 e do código CRC 84939924.
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