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RECURSO CÍVEL Nº 5001311-26.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Inicialmente, a sentença de havia julgado procedente o pedido autoral, deferindo benefício por incapacidade.
O INSS apresentou embargos de declaração de , afirmando que havia coisa julgada material diante de decisão proferida na ação 5003838-87.2020.4.02.5005.
Contrarrazões aos embargos de declaração de .
A sentença de conheceu dos embargos de declaração e deu provimento para reconhecer a coisa julgada material.
A parte autora interpôs recurso inominado de , em face da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que comprovou sua qualidade de segurado especial. Afirma que o Tema 629 do STJ deve ser aplicado. Pontua que o recorrente juntou novos documentos na presente demanda.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurado especial do Recorrente e via de consequência seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 58 anos |
PROFISSÃO | Motorista de caminhão (, fl. 1) |
ESCOLARIDADE | Ensino fundamental completo () |
DOENÇA(S) | Insuficiencia Cardíaca (, fl. 3) |
DER | 25/10/2023 () |
BENFÍCIO RECEBIDO | 28/08/2009 a 20/08/2010 () |
A sentença de reconheceu a coisa julgada material pelos seguintes fundamentos:
Compulsando os autos, verifico que no Processo nº 5003838-87.2020.4.02.5005, que tramitou perante esta mesma 1ª Vara Federal de Colatina, já havia sido proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente do autor. Naquela ocasião, o juízo fixou a Data do Início da Incapacidade (DII) em 08/07/2020 , exatamente a mesma data fixada na sentença ora embargada.
Naquele feito anterior, a pretensão foi rejeitada por dois fundamentos centrais que agora se repetem, consistentes na ausência de qualidade de segurado, uma vez que o autor havia perdido o vínculo em 2011 e somente voltou a contribuir em outubro de 2020, data posterior ao início da incapacidade, bem como na impossibilidade de seu enquadramento como segurado especial, pois restou comprovado que a propriedade rural de sua titularidade possui área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, circunstância que veda tal enquadramento, nos termos do art. 11, VII, “a.1”, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, resta configurada a identidade de elementos entre as ações, operando-se a coisa julgada material, o que impede o novo julgamento da mesma lide por este juízo.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, devendo a fundamentação exarada nesses embargos passar a integrar as razões de decidir da sentença embargada.
No caso, pela leitura das razões da parte autora (), observa-se que a impugnação versou sobre a necessidade de o processo ser extinto sem resolução do mérito, pela ausência de início de prova material documental, diante da aplicação do Tema 629 do STJ. Pontuou também que juntou novos documentos na presente demanda.
Ocorre que, independentemente de ausência de provas ou de apresentação de provas novas, já há decisão transitada em julgado ( e evento 64, do processo nº 5003838-87.2020.4.02.5005) versando sobre os mesmos elementos identificados nestes autos (DII em 08/07/2020 e consequente análise de qualidade de segurado).
Nesse sentido, considerando que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado - o que se deu no presente caso -, o processo deve ser extinto ser resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Dessa forma, a sentença de deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004581499v12 e do código CRC 2ac84885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:13:46