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RECURSO CÍVEL Nº 5001438-05.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a autarquia alega que não há direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, uma vez que foi o segurado quem causou a lesão em si mesmo ao dar um soco em um vidro.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões de .
VOTO
IDADE | 31 anos |
PROFISSÃO | Ajudante de pedreiro/ garçon |
ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
DOENÇA(S) | Lesão traumática decorrente de ato voluntário do próprio periciando (conclusão da perícia judicial) |
DCB | 26/04/2023 |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 19/03/2023 a 26/04/2023 (NB 643.040.542-0) |
Cabe ao réu, na fase instrutória, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, sendo que essas teses de defesa lançadas limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em suas manifestações, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa.
No presente caso, durante a tramitação processual, observa-se que a autarquia se manifestou na seguinte oportunidade: contestação de , após a confecção da perícia judicial de .
Destaca-se que - mesmo ciente da origem das lesões () - a autarquia não alegou no a tese de que a auto lesão não dá direito a percepção de auxílio-acidente.
Desse modo, concluo que as insurgências apresentadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não alegados na sua peça de defesa, de maneira que não podem ser conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afrontam o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural à parte autora.
2. A inovação recursal viola os princípios da preclusão e da eventualidade, uma vez que os fundamentos trazidos pela parte recorrente - embora relacionados ao mérito - não foram objeto de discussão em primeiro grau.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, constitui inovação recursal a alegação de fatos ou fundamentos jurídicos apenas em sede de apelação, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa.
4. Recurso não conhecido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000095-49.2025.4.02.9999, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:32)
Nesses termos, não deve ser conhecido o recurso do INSS.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004744992v6 e do código CRC 8cfaeba9.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:07:50