Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026394-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFES em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para:

"a) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade das tabelas da Lei nº 12.772/2012, no ponto em que fixam valores inferiores de Retribuição por Titulação para docentes em regime de 40 horas sem dedicação exclusiva;

b) declarar o direito da parte autora à percepção da Retribuição por Titulação em valor equivalente ao atribuído aos docentes em regime de dedicação exclusiva, conforme sua titulação acadêmica;

c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, considerando-se os reflexos decorrentes da inclusão da RT em outras verbas remuneratórias ( como décimo terceiro, férias, etc.), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora."

Em suas razões de evento 22, OUT1 , alega que "a Retribuição por Titulação (RT) é uma gratificação devida aos docentes da carreira do Magistério Superior ou do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em conformidade com a jornada de trabalho, classe, nível e titulação comprovada, independentemente de cumprimento de interstício". Sustenta que os  pagamentos de Retribuição por Titulação são atos administrativos vinculados à Lei n. 12.772/2012, razão pela qual o  ente público realiza os pagamentos de RT com a estrita observância aos valores elencados nos respectivos anexos da lei, sem que haja qualquer discricionariedade. Afirma que não é da competência do ente autárquico avaliar e pagar um valor distinto dos que estão dispostos na Lei nº 12.772/2012. Argumenta que a lei prevê diferenciação não apenas na Retribuição por Titulação, mas também no vencimento básico, recompensando aquele servidor que opta pela dedicação exclusiva.  Ressalta que a dedicação exclusiva é um regime de trabalho que proíbe o exercício de outra atividade remunerada e os servidores que optam por esse regime de trabalho comprometem-se integralmente e exclusivamente ao serviço público, abrindo mão de toda e qualquer outra fonte de renda, sendo nada mais justo e isonômico que receber uma maior compensação financeira, uma vez que abriu mão de outras fontes de renda para dedicar-se com exclusividade a um único serviço. Assevera que, ao contrário do que consta na fundamentação da sentença, o regime de trabalho não é remunerado apenas por meio da remuneração básica do cargo, mas também por adicionais e vantagens remuneratórias diversas que constam na Lei 8.112/1990 e na legislação estravagante, sendo a  retribuição pela titulação acadêmica uma delas. Assinala que, nos adicionais e vantagens, também há diversidade de valores pagos aos servidores a depender da relação/submissão/condições de trabalho que eles têm diariamente na autarquia, e nem por isso se cogita de ofensa ao princípio da isonomia.

Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiras na data do ajuizamento desta demanda. 

Contrarrazões de evento 27, CONTRAZ1.

VOTO

O ponto central da controvérsia gravita em torno da legalidade da fixação de critérios para pagamento da Retribuição por Titulação (RT) aos professores com base em regimes de trabalhos distintos, a saber: 20 ou 40 horas, com ou sem dedicação exclusiva (DE).

A Lei 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação (RT) nos seguintes termos:

"Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV."

O anexo IV da citada norma, por sua vez, explicita valores distintos para cargas horárias distintas, bem como para uma mesma carga horária, maior valor ao professor com dedicação exclusiva. Por exemplo, a partir de 5/2023, o professor da classe DI - nível 2 -, com doutorado,  e carga horária de 40 horas recebe o benefício de R$3.090,56, ao passo que o professor no mesmo nível/classe (DI - nível 2), com doutorado e dedicação exclusiva recebe o benefício de R$5.886,78, conforme as tabelas transcritas na sentença.

A tese da parte autora é de que a Retribuição por Titulação possui natureza jurídica vinculada exclusivamente à qualificação acadêmica do servidor, não podendo sofrer variação em razão do regime de trabalho, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da remuneração equitativa.

Não assiste razão ao autor, conforme os fundamentos a seguir. 

A diferenciação a que se refere a  lei por meio de seu anexo IV é legítima,  pois, embora se trate de valores da gratificação RT para professores que possuem a mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, eles estão em regimes de trabalho distintos seja em carga horária ou com e sem dedicação exclusiva. 

Com efeito, o legislador entendeu que não basta ter a titulação, tampouco estar na mesma carreira, cargo, classe e nível para ganhar no valor máximo, é importante que essa titulação seja revertida para a instituição de ensino, de forma que o regime de trabalho e a dedicação constituem-se em fatores quantitativos de ponderação para fins de mensurar o valor devido, de acordo com cada  tipo de titulação, nível e classe na carreira, conforme previu o anexo IV, que, aliás, é parte integrante da lei.

Veja-se, o regime de trabalho previsto no anexo IV não se constitui em um novo critério não previsto pelo legislador, como quer fazer crer a parte autora, mas, sim, em um fator quantitativo de ponderação (horas trabalhadas/exclusividade da dedicação) a incidir sobre  os critérios estabelecidos na lei. 

Da mesma forma, a Lei em comento, em seu art. 16, ao fixar o vencimento básico considerou cada carreira, cargo, classe e nível, conforme os valores fixados no anexo III, o qual também vale-se do regime de trabalho (de 20h, 40h ou dedicação exclusiva) para ponderar o valores dos vencimentos e contra o qual não há qualquer insurgência. É dizer, o regime de trabalho é fator legítimo de ponderação das parcelas remuneratórias (vencimento básico e RT) devidas aos professores do magistério federal.

Confira-se a similaridade da redação de ambos os dispositivos:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (destaquei)

Ambas as normas são idênticas, reportando-se à carreira, classe, cargo e nível, e em ambos os anexos considera-se o regime de trabalho como fator quantitativo de ponderação. Logo, não há o que se questionar no anexo IV quanto a esse aspecto. No mais, pela sua natureza, a titulação comprovada justifica o recebimento da RT e de forma escalonada conforme seja o nível da titulação - aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado (de acordo com o anexo IV). 

A fixação desses valores diferenciados, portanto, não viola o  art. 17 da Lei 12.772/2012, tampouco afronta o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 37, da CF), muito menos viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), e  ainda não contraria o princípio da proibição de diferença de salários para ocupantes de mesmo cargo público (art. 7º, XXX, c/c o art. 39, § 3º, ambos da CF).

Isso porque o acréscimo do pagamento dá-se em razão do fato de o professor possuir carga horária diferenciada e dedicação exclusiva,  o que, conforme bem destacou a sentença, "é legítimo que a Administração Pública atribua uma maior remuneração (considerada globalmente, incluindo-se todas as vantagens de natureza remuneratória) ao profissional que opta por se dedicar exclusivamente às atividades institucionais". Além disso, implica um maior estímulo ao aperfeiçoamento desses profissionais, bem como estímulo a que a titulação do servidor seja revertida em prol da instituição de ensino a que vinculado o servidor.

A presente pretensão busca, na verdade, equiparação, ou seja, o pagamento do benefício (RT), na mesma proporção dos professores que cumprem a carga horária de 40 horas semanais com dedicação exclusiva aos professores que, apesar de cumprirem a mesma carga horária semanal, não estão no regime de dedicação exclusiva, por possuírem idêntica titulação acadêmica.

A parte autora demonstra que está na classe B, padrão/nível 4 (Professor Adjunto 4) e, atualmente, recebe Retribuição por Titulação no valor de R$ 4.492,69 (Professor Adjunto 4 com titulação de Doutor), conforme o contracheque de evento 1, COMP6, de acordo com a tabela II, alínea “b”, do anexo IV da Lei 12.772/2012, com redação dada pela Lei n. 15.141/2025:

Alega que o valor fixado na tabela II do anexo IV da Lei 12.772/2012 não respeita os requisitos previstos no próprio art. 17 da Lei 12.772/2012, nem a proporcionalidade da carga horária que é exercida, quando se verifica o valor da RT que é pago ao ocupante do mesmo cargo e de mesma classe, nível e titulação, mas que está no regime de 40hs/DE.

Para tal situação, o anexo IV da Lei 12.772/2012 (com a redação da Lei n. 15.141/2025, efeitos financeiros a partir de janeiro/2025) dispõe sobre os seguintes valores para a RT:

Ou seja, o autor, que também possui o título de doutor, recebe o equivalente a cerca de 50% do valor da gratificação do professor com regime de tempo integral (40h) e com dedicação exclusiva, que tenham o título de DOUTOR.

Ocorre que essa diferenciação, como já dito, encontra respaldo nos critérios estabelecidos no art. 17 da  Lei 12.772/2012 e em consonância com o anexo IV, não cabendo ao Poder Judiciário alterar esses valores.

Incabível, portanto, a concessão da referida gratificação sob o fundamento da isonomia em razão da proibição imposta ao Poder Judiciário de utilizar-se de tal princípio como meio garantidor de aumento de vencimentos de servidores públicos, na esteira do que dispõe a súmula vinculante n. 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia").

Na verdade,  ao Poder Judiciário compete interpretar e aplicar a lei, mas não ampliar, indevidamente, seu alcance, mediante interpretação extensiva em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Não obstante, o que o princípio da isonomia impõe é o tratamento igual aos realmente iguais, sendo que a igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Isso porque cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro, e funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou intensidade do serviço.

Afasto, portanto, a alegação de inconstitucionalidade/ilegalidade.

Por tais fundamentos, acolho a pretensão recursal da autarquia federal para julgar improcedente a pretensão inicial.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.  Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004771920v14 e do código CRC 4bff77fb.

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RECURSO CÍVEL Nº 5026394-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847597v2 e do código CRC b85e755f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026394-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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