Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000105-06.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 35, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) em 21/8/2025, foi vítima do golpe do falso advogado, no qual terceiro se passou por profissional responsável por seu processo judicial, o que resultou no esvaziamento de sua conta bancária em razão de transferências, que totalizaram o valor de R$ 22.666,36; b) apresentou os extratos bancários anteriores ao golpe, comprovando que seu perfil de movimentação é incompatível com aquelas transações impugnadas; c) a discrepância com o seu perfil de consumo é suficiente para a responsabilização da instituição bancária, ante o descumprimento do dever de monitorar e bloquear transações atípicas; d) o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, porém o mérito foi julgado sem observância de que competia à CAIXA comprovar a regularidade das transações; e) houve falha na prestação do serviço bancário, pois a CEF validou as transações de alto valor, em curto intervalo de tempo, decorrentes de IP distinto, caracterizando-se o fortuito interno; f) o acesso da autora ao aplicativo do banco foi bloqueado na data do golpe, o que a impediu de adotar as providências imediatas para bloqueio das transações; g) permanece a restrição no aplicativo bancário para a realização de transações via Pix.

Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

Requer, ao final, a condenação da Caixa no ressarcimento integral dos valores subtraídos de sua conta (R$ 22.666,36), bem como no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e a regularização de seu aplicativo bancário.

Contrarrazões pela Caixa de evento 41, CONTRAZ1.

VOTO

A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Outrossim, a TNU, ao julgar o Tema 352, com trânsito em julgado em 18/12/2025, firmou as seguintes teses:

1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal.

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso.

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.

DO CASO CONCRETO

Da gratuidade de justiça

A parte autora requereu a gratuidade de justiça em seu recurso, justificando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, acostando aos autos cópia de sua CTPS, com registro de sua renda (evento 35, ANEXO2, fl.1).

Não obstante a ausência de declaração de hipossuficiência pela parte autora, não há elementos que infirmem sua alegação de insuficiência de recursos, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça.

Do mérito

A parte autora ajuizou esta ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Em sua petição inicial, a autora narrou que, em 21/8/2025, foi vítima do golpe do pix por falso advogado, em que o golpista, se passando por seu advogado, induziu a autora a realizar transferências via Pix, para terceiros desconhecidos.

Afirma que, após perceber que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato com a Caixa sendo realizada a contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja conclusão foi pela ausência de indícios de fraude. 

Aduz, também, que desde a ocorrência do golpe, houve bloqueio de seu aplicativo, sendo que atualmente não consegue realizar transações via Pix.

A parte autora apresentou: (i) boletim de ocorrência, formalizado em 22/08/2025, em que narra os fatos à autoridade policial (evento 1, ANEXO11, fl.3);  (ii) contestação administrativa da transação junto à CEF (evento 1, ANEXO9) e junto ao Procon (evento 1, ANEXO1); (iii) extratos bancários e comprovante das transferências Pix (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO14), (iv) prints das conversas no whastapp (evento 1, ANEXO12)

Com efeito,  a responsabilidade civil do banco réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ainda, trouxe o disposto no artigo 14, §3º, do CDC:  “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

Consta, do relato à autoridade policial, que (evento 1, ANEXO11, fl. 3):

 

Como se observa, a autora foi vítima de estelionatário que se passou por sua advogada e a convenceu a depositar valores por transferências bancárias em favor de terceiros desconhecidos. Não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a autora deu causa ao evento danoso ao precipitadamente transferir via PIX o valor de R$ 22.666.36 a estelionatário.

Ademais, não há que se falar na responsabilidade da instituição em razão de a operação destoar do perfil de consumo da correntista. Isto porque a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, o que não significa sua responsabilidade pelo risco integral, devendo ser afastada no caso de culpa exclusiva da vítima/terceiro, como é o caso sob exame.

No caso, a própria autora relatou que, seguindo orientações do golpista, viabilizou a realização de transferências via PIX, o que é corroborado pela manifestação da CEF no sentido de que as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado, com a senha pessoal da cliente (evento 13, ANEXO4, fl.1).

Desse modo, a efetivação da transação mediante o uso de senha pessoal da autora e através de dispositivo cadastrado demonstra a legitimidade da operação e afasta a responsabilidade da CEF em face daquela operação impugnada.

A instituição financeira não pode ser responsabilizada por PIX realizado a terceiro por correntistas utilizando-se de senha pessoal, ainda que a correntista tenha sido vítima de estelionatário.

É preciso considerar que as transferências via PIX e TED são modalidades de pagamento instantâneo ou de liquidação no mesmo dia, criadas para dar agilidade ao sistema financeiro.

Uma vez que o cliente autoriza a transação com sua senha, o banco tem o dever legal de transferir o recurso para o destinatário. A intervenção do banco para bloquear valores após a conclusão da operação depende de indícios claros de fraude técnica ou de comunicações imediatas via mecanismos específicos (como o MED - Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central), mas o sucesso dessas medidas depende da existência de saldo na conta de destino, que é gerida por outra instituição financeira.

A Resolução BCB nº 147/2021 estabelece em seu art. 39-B que "os recursos oriundos de uma transação no âmbito do PIX deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude."

No entanto, não há qualquer elemento de prova que corrobore pela existência de fraude no âmbito da atividade bancária, sendo certo que o prejuízo da autora decorreu de sua própria conduta, pelo que se aplica a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. O banco agiu apenas como executor das ordens de sua cliente.

Portanto, não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança. Vale dizer, não há prova de participação do banco para a consecução da fraude.

Quanto ao bloqueio do aplicativo, a CEF respondeu à autora que não há registro de restrição, sendo possível a movimentação da conta normalmente (evento 1, ANEXO2), o que foi confirmado em seu recurso, quando a autora afirma que remanesce apenas o bloqueio para a realização de transações Pix. Ademais, a tela acostada ao recurso indica bloqueio de senha do aplicativo (evento 35, ANEXO3), não havendo comprovação de que a autora procurou a CEF mas não obteve a resolução da questão pela via administrativa.

Como a parte autora não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar a sentença, deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora expostos.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004771672v12 e do código CRC 04d95f97.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000105-06.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847628v2 e do código CRC 1002039b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000105-06.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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