Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5031222-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela ré COBRA ENGENHARIA em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar COBRA ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de danos morais, valor este considerado por unidade habitacional, devendo ser rateado, em partes iguais, entre os autores que residem no mesmo apartamento. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta Sentença. Após a correção monetária, deverão ser acrescidos juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (art. 398 CC c/c Súmula 54 STJ), que no caso foi a data do desabamento da caixa d´água (30/12/2020).

Em suas razões recursais (evento 93, RECLNO1), a CAIXA alega, em síntese, que: a) é ilegítima para figurar no polo passivo, pois ela não responde automaticamente por vícios construtivos de empreendimentos habitacionais; b) a CAIXA atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e agente financeiro da política habitacional feferal; c) as atividades de vistoria, acompanhamento físico-financeiro e liberação de recursos constituem deveres legais e contratuais destinados à verificação da aplicação dos recursos do programa habitacional, não se confundindo com execução da obra, elaboração de projeto estrutural ou responsabilidade técnica pela construção; d) a obrigação de garantir a solidez e segurança da construção recai exclusivamente sobre a construtora e seus responsáveis técnicos; e) o acompanhamento técnico da CAIXA para fins de liberação de recursos não é suficiente para atrair a sua responsabilidade; f) não foi comprovado ato ilícito praticado pela Caixa; g) não há prova do dano moral individual suportado pelos autores; h) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral não pode ser presumido nessa hipótese; i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra manifestamente excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa, com a extinção do processo em relação a recorrente. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação a título de danos morais ou reduzido o valor da indenização.

Por sua vez, a ré Cobra Engenharia Ltda, em sua razões recursais, alega que: a) não houve comprovação de dano extrapatrimonial em razão do colapso dos reservatórios de água; b) o dano moral não decorre da mera ocorrência do fato danoso; c) após o incidente, houve necessidade de desocupação dos blocos diretamente relacionados à área afetada, para realização de avaliações técnicas estruturais, no entanto, os recorridos não residiam em nenhuma das edificações atingidas; d) nenhuma das unidades dos autores foi evacuada, interditada ou considerada imprópria para habitação; e) apenas foram retirados os moradores do Bloco 5 do Condomínio São Roque 1 e do Bloco 6 do Condomínio São Roque 2; f) a recorrente adotou medidas emergenciais, de modo que não houve privação absoluta de água, energia elétrica ou gás; g) a existência de transtornos e inconvenientes temporários são insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável; h) a fixação de dano moral com base em uma expectativa abstrata de repercussão econômica futura é incompatível com os pressupostos da responsabilidade civil; i) o valor arbitrado a título de danos morais é elevado e excessivo, sendo o caso de sua redução para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; j) não há conduta ilícita atribuível à recorrente passível de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; h) a conduta reprovável foi atribuída exclusivamente à Caixa, não havendo fundamento jurídico que autorize a extensão automática da penalidade à recorrente.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e para que seja excluída a penalidade imposta a título de condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização fixada a título de danos morais.

Contrarrazões pela corré Cobra Engenharia de evento 118, CONTRAZ1, pela Caixa de evento 120, CONTRAZ1 e pela parte autora de evento 122, CONTRAZ1.

VOTO

Da legitimidade passiva da Caixa

O caso dos autos versa sobre pretensão indenizatória baseada em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Segundo o STJ (Quarta Turma), a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo que a CEF responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.227, DJ 24/2/2015)

Com efeito, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria, sendo que o dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. 

Ora, conforme a Lei 4.380/1964, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

Na verdade, a fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, sendo que, se a CEF escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, o risco de surgimento de vícios na construção deve recair sobre ela.

Nesses termos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.

Dos danos morais

A respeito dos alegados danos morais, a sentença apontou que:

(...) Episódios dessa natureza costumam marcar negativamente a imagem do empreendimento, permanecendo na memória coletiva, gerando prejuízo patrimonial. Cito dois casos como exemplos: (a) desabamento da área de lazer do Condomínio Grand Park, em Vitória/ES, no ano de 2016, e (b) colapso da piscina do Edifício Parador, em Vila Velha/ES, no ano de 2021. Da mesma forma, o caso aqui analisado, colapso da caixa d’água do Condomínio Residencial São Roque I e II, em Cariacica/ES, poucos dias após a entrega das unidades habitacionais, comprometeu não apenas a normalidade da vida condominial, por instalar cenário de insegurança entre os moradores. O evento também representou queda do valor patrimonial intrínseco do imóvel. Afinal, assim como nos dois casos acima exemplificados, quando houver negociação do imóvel aqui envolvido, muito provavelmente ocorrerá lembrança do desabamento, por parte do comprador: "esse condomínio é aquele no qual a caixa d´águai caiu? Tal associação gera, sim, menor valia patrimonial.

E sob tal ótica, parece-me justo aplicar ao caso a "teoria do desvio produtivo do consumidor". Através da mesma o viés punitivo do dano moral se apresenta como meio legítimo para evitar repetições e agravamento do evento danoso. Assim, multando-se agora, no futuro, as vistorias nas obras devem ser mais eficazes, reduzindo-se a possibilidade de que casos como este se repitam. E em última análise, reduzindo-se chances de acidentes em obras, reduzir-se-iam riscos de perda de vidas humanas. Por isso, identifico no caso hipótese de dano de natureza média, e, com base na diretriz do Enunciado Sumular 08 das TR/RJ, creio legítimo fixar o dano moral, no caso em tela, na metade da alçada dos Juizados.

Reitero que o objetivo principal da condenação em dano moral no caso em tela não é apenas retroativo, como compensação pelos problemas vivenciados com a queda da caixa d´água. O objetivo principal da condenação em tela é ad futurum. Afinal, se a falha na fiscalização aqui identificada não for totalmente corrigida, pode haver vidas humanas em risco em outros empreendimentos do MINHA CASA MINHA VIDA.

Ex positis, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por unidade habitacional atingida. Nos casos em que houver mais de um autor residente no mesmo apartamento, a quantia deverá ser dividida igualmente entre eles, ao passo que os residentes em unidades distintas farão jus ao valor integral por unidade, porquanto o dano foi experimentado no âmbito de cada núcleo residencial. (...)

Conforme entendimento consolidado pela TNU e pelo STJ, o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, devendo ser demonstrado diante de circunstâncias excepcionais:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU, PUIL 5004915-53.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEANDRO GONSALVES FERREIRA , julgado em 10/11/2022)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)

Quanto ao ponto, em sua defesa, a Construtora menciona que os autores não foram retirados de suas casas por ocasião do colapso das caixas de água, uma vez que apenas os moradores do Bloco 5 do Condomínio São Roque 1 e do Bloco 6 do Condomínio São Roque 2 foram desabrigados por orientação das autoridades públicas, pois nesses blocos poderia haver algum comprometimento da estrutura em virtude do incidente ocorrido em 30/12/2020 (evento 54, CONT1, fl. 14).

No caso, a corré delimitou as unidades dos autores (evento 54, CONT1, fl. 15):

A. S. D. N.: APT. 102, CONDOMÍNIO SÃO ROQUE 1, BLOCO 03; (evento 54, OUT43 e evento 54, OUT41).

C. D. S.: APTO. 503, CONDOMÍNIO SÃO ROQUE 2, BLOCO 10; (evento 54, OUT46 e evento 54, OUT44)

D. A. D. M.: APTO. 502, CONDOMÍNIO SÃO ROQUE 2, BLOCO 10; (evento 54, OUT49 e evento 54, OUT47)

L. D. S. F.: APTO. 304, CONDOMÍNIO SÃO ROQUE 2, BLOCO 10; (evento 54, OUT54 e evento 54, OUT53)

F. F. V.: APTO. 301, CONDOMÍNIO SÃO ROQUE 2, BLOCO 10 (cônjuge - evento 54, OUT52 e evento 54, OUT50);

Ocorre que, da Ata de Reunião do Condomínio acostado pela própria corré (evento 54, OUT11, fl. 2), é possível verificar que, ainda que os autores não tenham sido desabrigados de suas casas, os mesmos foram afetados pelo incidente, uma vez que houve a interrupção do fornecimento de gás e de água na data do evento, em 30/12/2020. Além disso, a proximidade com data festiva (ano novo) e a ausência de restabelecimento do fornecimento de água até aquela data (evento 54, OUT11, fl. 8),  caracteriza evento excepcional a fundamentar a fixação de compensação por dano moral, uma vez que a situação concreta gerou transtornos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano.

No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).

Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.

Seguindo essa orientação, pode-se concluir que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, é adequada para a solução da controvérsia, considerando todo o transtorno vivenciado.

Da litigância de má-fé da Construtora (Cobra Engenharia)

Em seu recurso, a Construtora requer a anulação da condenação por litigância de má-fé, sob alegação de ausência de prova de dolo processual.

Consta que tal penalidade (multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, multa adicional de 2% sobre o valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais) foi aplicada em sede de embargos de declaração, entendendo o juízo que o recurso seria manifestamente incabível, porque a irresignação se fundamentaria em vícios inexistentes (evento 83, SENT1):

Dos Embargos da Cobra Engenharia LTDA

A insurgência da construtora segue a mesma linha inadequada de tentativa de rejulgamento. Não há qualquer omissão a respeito do enfrentamento das teses defensivas de ausência de ilícito ou de inexistência de danos morais.

A sentença fundamentou a responsabilização civil da Cobra Engenharia na dicção clara do art. 618 do Código Civil, identificando na queda da estrutura externa do condomínio uma inegável falha de solidez e segurança. A alegação de que a empresa forneceu meios para suprimento de água potável após o colapso não elide a configuração do dano extrapatrimonial. A prestação de assistência emergencial representa um dever anexo de mitigação dos próprios danos, mas não tem o condão de apagar o trauma vivenciado pelas famílias, o cenário de insegurança generalizada no condomínio recém-entregue, nem o sobressalto suportado pelos autores diante de um acidente estrutural grave. A fundamentação judicial abordou detidamente a gravidade da lesão aos direitos da personalidade dos adquirentes, afastando a tese de mero dissabor cotidiano.

A argumentação voltada à desproporcionalidade do valor fixado também carece de amparo na via eleita, visto que as razões de decidir sobre a quantificação (viés pedagógico-punitivo e estigma do empreendimento) encontram-se plenamente exaradas no corpo da decisão embargada.

Da Banalização Recursal e da Litigância de Má-Fé

Evidencia-se a completa banalização da via dos embargos de declaração. Ambas as rés utilizam este recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, I a III, do CPC) com a finalidade exclusiva de expressar irresignação com o resultado do julgamento e tentar reformar a decisão monocrática fora dos limites legais, sem apontar verdadeiras lacunas textuais, paradoxos ou defeitos formais do julgado.

O manejo de recursos flagrantemente descabidos atenta contra a duração razoável do processo e sobrecarrega a máquina judiciária, configurando nítido caráter protelatório. Incide, obrigatoriamente, a regra do art. 1.026, § 2º, do CPC, tornando imperiosa a aplicação de multa.

A conduta da Caixa Econômica Federal reveste-se de gravidade ainda maior. A apresentação de jurisprudência inexistente ou fabricada subsume-se perfeitamente às hipóteses de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente processual (art. 80, incisos II, V e VII, do CPC). A deslealdade processual de ambas as partes, resistindo injustificadamente ao andamento do feito através de incidentes infundados e métodos espúrios, caracteriza litigância de má-fé, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Sabe-se que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC.

Na hipótese, como se observa, entendeu-se que a Construtora incorreu em litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e provocação de incidente manifestamente infundado, com violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual.

Contudo, a pena de litigância de má-fé não se aplica, de pronto, à parte que opôs embargos alegando vícios inexistentes, uma vez que a Constituição  Federal assegura o direito de recorrer das decisões judiciais (art. 5º, LV).

Não se verifica no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte embargante e inexistência de prejuízo processual ao embargado.

Assim, é necessária a revogação da sanção imposta, apenas em relação à Construtora.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento aos recursos, para afastar a condenação por litigância de má-fé em face da corré Cobra Engenharia e para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, para cada um dos autores.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação por litigância de má-fé em face da corré Cobra Engenharia e para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, para cada um dos autores. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764014v22 e do código CRC af71b553.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5031222-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação por litigância de má-fé em face da corré Cobra Engenharia e para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, para cada um dos autores. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847634v2 e do código CRC e599762f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031222-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DA CORRÉ COBRA ENGENHARIA E PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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