Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5015743-28.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 33, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) foi vítima do golpe da "falsa central telefônica", em que os golpistas se passaram por representantes da instituição financeira e o induziram  a realizar operações bancárias que culminaram na transferência de valores para terceiros desconhecidos, no total de R$ 27.443,00; b) os fraudadores detinham conhecimento acerca das informações pessoais e bancárias do recorrente, o que reforçou a credibilidade do contato e o êxito da fraude; c) a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva e, diante da teoria do risco do empreendimento, incumbe a elas adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações fraudulentas, garantindo a segurança no serviço bancário; d) golpes praticados mediante engenharia social inserem-se no risco da atividade econômica da instituição financeira; e) não ficou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor; f) as transferências impugnadas ocorreram em curto espaço de tempo, com valores expressivos e foram destinadas a terceiros sem qualquer vínculo anterior com o recorrente, circunstâncias atípicas que exigiriam a atuação preventiva da instituição bancária; g) a ausência de qualquer medida preventiva pela Caixa evidencia a falha na prestação do serviço bancário e a insuficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor; h) o autor é idoso, o que amplia a sua vulnerabilidade; i) é devida a reparação pelos danos morais.

Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a recorrida na restituição do montante indevidamente subtraído de sua conta bancária, bem como na indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida a culpa concorrente da instituição financeira para o ressarcimento proporcional dos prejuízos suportados.

Contrarrazões de evento 40, CONTRAZ1.

VOTO

A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Outrossim, a TNU, ao julgar o Tema 352, com trânsito em julgado em 18/12/2025, firmou as seguintes teses:

1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal.

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso.

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.

DO CASO CONCRETO

Da gratuidade de justiça

A parte autora requereu a gratuidade de justiça em seu recurso, tendo apresentado a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5).

Assim, à vista da declaração de hipossuficiência e, não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em seu favor, defiro a gratuidade de justiça.

Do mérito

A parte autora ajuizou esta ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Em sua petição inicial, o autor narrou que, em 22/11/2024, recebeu chamada telefônica em que o golpista se passou por funcionário da agência bancária e lhe informou sobre transferências e boletos agendados para serem descontados de sua conta bancária, questionando-lhe se tinha conhecimento de tais transações.

O autor informou que não reconhecia aquelas operações, ocasião em que o suposto funcionário lhe informou que conseguiria bloquear esses pagamentos, o que induziu o autor a seguir as instruções do golpista, resultando em diversas transações para terceiros desconhecidos, nos seguintes valores:

Ressalta que o número de chamada era o mesmo da agência bancária de Guarapari e que os golpistas tinham conhecimento de seus dados bancários.

Afirma que, após a realização de tais operações, se dirigiu à agência bancária pessoalmente, quando teve ciência de que tinha sofrido um golpe. 

A parte autora apresentou: (i) contestação administrativa das transações (evento 1, COMP6); (ii) comprovantes das transferências (evento 1, COMP7, evento 1, COMP8, evento 1, COMP9 , evento 1, COMP10, evento 1, COMP11 e evento 1, COMP12); (iii) boletim de ocorrência, formalizado em 26/11/2024, em que narra os fatos à autoridade policial (evento 1, COMP13).

Por sua vez, a CAIXA demonstrou que as operações foram executadas mediante dispositivo validamente registrado pelo autor e com a utilização de sua senha pessoal (evento 15, CONT2, fls. 1/2 e 3/6).

Nota-se, pelo elementos dos autos, que a parte autora foi vítima de golpe em que há adulteração do número de telefone de partida da ligação/mensagem, de modo a dar aparência de que a chamada fora efetuada por preposto do banco. 

A própria narrativa do autor revela que ele foi vítima de estelionatário que o induziu a erro, sendo que o próprio autor, de algum modo, permitiu que os golpistas tivessem acesso remoto a sua conta bancária e realizassem as transferências daquele montante via PIX em favor de terceiros desconhecidos.

Vê-se, pois, que a falsificação do identificador de chamada (spoofing) que permitiu o golpista se passar por funcionário da Caixa não consiste em falha na prestação do serviço pela instituição bancária, pois não houve violação ao dever de segurança. 

No caso, a efetivação das transações mediante o uso de senha pessoal do autor e através de dispositivo cadastrado demonstra a legitimidade das operações e afasta a responsabilidade da instituição financeira em face daquelas operações impugnadas.

A instituição financeira não pode ser responsabilizada por PIX/TED realizados a terceiros por correntistas utilizando-se de senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário.

É preciso considerar que as transferências via PIX e TED são modalidades de pagamento instantâneo ou de liquidação no mesmo dia, criadas para dar agilidade ao sistema financeiro.

Uma vez que o cliente autoriza a transação com sua senha (ainda que ela tenha sido furtada em golpe), o banco tem o dever legal de transferir o recurso para o destinatário. A intervenção do banco para bloquear valores após a conclusão da operação depende de indícios claros de fraude técnica ou de comunicações imediatas via mecanismos específicos (como o MED - Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central), mas o sucesso dessas medidas depende da existência de saldo na conta de destino, que é gerida por outra instituição financeira.

A Resolução BCB nº 147/2021 estabelece em seu art. 39-B que "os recursos oriundos de uma transação no âmbito do PIX deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude."

No entanto, não há qualquer elemento de prova que corrobore pela existência de fraude no âmbito da atividade bancária, sendo certo que o prejuízo do autor decorreu de sua própria conduta que, de algum modo, permitiu acesso à sua conta bancária pelos criminosos, pelo que se aplica a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. O banco agiu apenas como executor das ordens de seu cliente.

Portanto, não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança. Vale dizer, não há prova de participação do banco para a consecução da fraude.

Como a parte autora não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar a sentença, deve ela ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004739252v11 e do código CRC 1c686d99.

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RECURSO CÍVEL Nº 5015743-28.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847638v2 e do código CRC fce5ffeb.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015743-28.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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