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RECURSO CÍVEL Nº 5005648-21.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que há cobrança da taxa de juros em percentual diverso do efetivamente contratado, bem como acima da taxa média de mercado. Aduz que a taxa de juros cobrada é de 2,51% ao mês, diversa do que consta no contrato de 1,96% a.m, e que excede a taxa média de mercado em 34,22%. Alega que houve o descumprimento contratual, ao aplicar taxa de juros superior à contratada, e que, por isso, deve ser aplicada a taxa média de mercado, que é mais benéfica ao consumidor, conforme dispõe a Súmula 530 do STJ. Aponta que, uma vez aplicada a taxa média de mercado, o contrato seria quitado na 52ª parcela, sendo o caso de devolução em dobro do valor a maior pago pelo autor. Afirma que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,87% a.m.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões de .
VOTO
Da gratuidade de justiça
A parte autora requereu a gratuidade de justiça em seu recurso, tendo apresentado a declaração de hipossuficiência (, fl. 13).
Assim, à vista da declaração de hipossuficiência e, não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em seu favor, defiro a gratuidade de justiça.
Do mérito
A parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado de nº 06.0882.110.0000057/98.
O processo foi inicialmente distribuído perante o Juízo Estadual (nº 5028548-30.2025.8.08.0048), sendo posteriormente declinada a competência para a Justiça Federal (, fls. 15/17)
Em sua inicial (, fls.4/5), o autor narra que solicitou a via do contrato à CAIXA em 24/04/2025, mas que não lhe foi fornecido o instrumento contratual até a data do ajuizamento da ação.
Sustenta que, conforme a Súmula 530 do STJ, quando a instituição bancária não fornece a via do contrato, aplica-se a taxa média de juros fixada pelo Bacen, a qual, por ser mais benéfica ao autor, implica na redução dos juros e no recálculo da dívida contratual.
Argumenta que deve ser reconhecido o dano moral, uma vez que a Caixa não forneceu a via do contrato ao autor, o que gerou lesão aos seus direitos da personalidade.
No que se refere ao instrumento contratual, verifica-se que a CAIXA noticiou que o contrato em questão foi firmado digitalmente (), através de aplicativo bancário, sendo certo que a instituição não detém a via com a assinatura manual do autor, que foi produzida por meio de suas credenciais pessoais (senha pessoal e dispositivo validamente cadastrado).
Ressalte-se que o autor não impugnou a validade do contrato, mas tão somente o não fornecimento do instrumento contratual pela instituição bancária para análise da taxa de juros contratada, o que foi suprido pelas informações contidas no e pela demonstração de que a Caixa disponibilizou os valores em conta de titularidade do autor, em 19/02/2015 (, fl.1):
Por sua vez, a CAIXA trouxe o detalhamento da contratação (nº 06.0882.110.0000057/98), com a indicação do Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,43% e anual de 33,89%, percentual que engloba a taxa de juros e demais tarifas relativas ao contrato, bem como indicou a taxa de juros incidente sobre a contratação, de 1,96 % a. m ():
A parte autora sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada está acima do previsto no contrato e acima da média de mercado.
Acerca do tema, não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), para que seja reconhecida a abusividade na aplicação das taxas de juros pactuadas, faz-se necessário demonstrar, de forma cabal e indene de dúvida, a excessividade do lucro da atuação financeira. Ou seja: deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro ou que estão em desarmonia com os termos avençados.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo tema já foi dirimido em dois recursos repetitivos (Temas 27 e 233):
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sua Súmula 382, também pacificou entendimento no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Com efeito, para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, é exigida a comprovação inequívoca da excessividade do lucro da instituição financeira.
Destaca-se que a parte autora não negou a celebração do contrato de empréstimo, apenas impugnou a cobrança excessiva, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios era de 2,51% a.m, percentual diverso do indicado no demonstrativo de evolução contratual apresentado pela Caixa, que aponta taxa de juros de 1,96% a.m.
No caso, como consta da planilha acostada no , fl. 2, o autor apurou o valor da prestação apenas com base no tempo do financiamento e na taxa de juros, desprezando a existência de outras tarifas.
Ocorre que o valor da prestação não engloba apenas a taxa de juros, mas também eventuais tarifas decorrentes da contratação, o que é traduzido no Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Sobre isso, destaca-se que a CEF indicou o custo efetivo total do contrato de 2,43% a.m, percentual que é composto pela taxa de juros e demais tarifas, e que melhor traduz o valor da prestação mensal do contrato de empréstimo.
Logo, a planilha de , fl.2 não demonstra a cobrança da taxa de juros acima do percentual efetivamente contratado pelo autor, haja vista a incidência de outras tarifas sobre o contrato, além da taxa de juros.
Quanto ao ponto, destaca-se que, ao tempo da contratação, em 19/02/2015, a taxa de juros cobrada pela Caixa para os contratos de empréstimos consignados vinculados ao INSS era de 2,03% a.m1.
Ou seja, o demonstrativo de cálculo da Caixa respectivo ao contrato impugnado traduz taxa de juros de 1,96% a.m., isto é, em patamar inferior ao cobrado pela instituição à época da contratação, e dentro da média das demais instituições financeiras.
Logo, não verifico abusividade ou cobrança excessiva a autorizar a revisão contratual pretendida.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004732634v21 e do código CRC 974dfc9e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:07:56