Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006124-08.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ESPÓLIO DE V. G. A.) em face da sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art.  485, VI, do CPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que o direito a isenção nasce na concomitância de dois requisitos necessários para sua concessão, a aposentaria e a existência da moléstia grave devidamente comprovada por laudo médico, afirmando que, uma vez atestada a presença simultânea desses dois fatores primitivos, resta configurado o direito à isenção de imposto sobre a renda, não se tratando de faculdade ou de direito sujeito a discricionariedade administrativa, mas sim de direito que surge automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, conforme o art. 6° da Lei 7.713/1988. Sustenta que o reconhecimento posterior apenas declara uma situação jurídica já existente, não sendo capaz de modificar o momento em que o direito efetivamente foi constituído. Argumenta que  o falecimento da aposentada não afasta a possibilidade de os herdeiros ou do espólio pleitearem a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito, visto que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o direito já se perfaz, não sendo necessário o prévio ajuizamento de demandas judiciais ou a formulação de requerimentos administrativos para seu reconhecimento, destacando que eventual pronunciamento judicial ou administrativo possui natureza meramente declaratória, limitando-se apenas a reconhecer situação jurídica preexistente, já consolidada a partir do preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Requer  o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio para prosseguimento da demanda, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da moléstia grave, em 19/11/2021, bem como a  condenação da União  à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda.

Sem contrarrazões. 

VOTO

O ESPÓLIO DE V. G. A. ajuizou esta ação, em 19/07/2024 objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da segurada falecida em razão de existência de doença grave (neoplasia maligna do cólon), com efeitos desde 19/11/2021 (diagnóstico da doença). A certidão de óbito de evento 1, CERTOBT4 demonstra que a segurada faleceu em 02/01/2023.

A sentença  julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art.  485, VI, do CPC) sob os fundamentos de que: a) o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores; b) a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve no caso em exame. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

DAS PRELIMINARES

No que tange à necessidade de requerimento administrativo o STF, em 21/2/2025, reafirmou sua jurisprudência dominante ao julgar o Tema 1.373 fixando a seguinte tese:

“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

Quanto à legitimidade do espólio/herdeiros em hipótese como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça também já definiu a sua compreensão, conforme se observa do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373). PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança. Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436. 4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. 5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts. 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme sustentado no recurso especial. 6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a ilegitimidade ativa. (STJ, REsp 2866825-RS, DJ 03/03/2026). (destaques nossos).

A leitura do acórdão da Corte Superior permite concluir que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros/sucessores, os quais podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança.

Logo, à vista do que já ficou definido pelas Cortes superiores, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento desta ação.

DO MÉRITO

O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)         (Vide ADIN 6025) (...)"

No caso, como a segurada é falecida, a perícia médica presencial é impossível. Assim, o direito é reconhecido mediante a realização de perícia indireta.

O laudo médico de evento 1, LAUDO7, subscrito em 24/03/2023, atesta que a segurada falecida teve diagnóstico de neoplasia maligna do cólon em 19/11/2021, sendo tal documento suficiente para comprovar a existência de moléstia grave.

Destaca-se, a respeito de apresentação de laudo por médico da rede privada, a Súmula nº 598 do STJ, que assim dispõe:

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

Considerando que os proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna são isentos de imposto sobre a renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1998,  deve ser dado provimento ao pleito da parte autora para conceder a isenção do IRPF sobre os proventos da segurada falecida com efeitos desde 19/11/2021 até a data do óbito.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DE IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR V. G. A. EM VIDA, CONDENANDO A UNIÃO A RESTITUIR AO SEU ESPÓLIO OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF, DESDE 19/11/2021 ATÉ A DATAD DO ÓBITO, ATUALIZADOS CONFORME O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004773945v38 e do código CRC b3d8802f.

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RECURSO CÍVEL Nº 5006124-08.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DE IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR V. G. A. EM VIDA, CONDENANDO A UNIÃO A RESTITUIR AO SEU ESPÓLIO OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF, DESDE 19/11/2021 ATÉ A DATAD DO ÓBITO, ATUALIZADOS CONFORME O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847652v2 e do código CRC 458d3133.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006124-08.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DE IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR V. G. A. EM VIDA, CONDENANDO A UNIÃO A RESTITUIR AO SEU ESPÓLIO OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF, DESDE 19/11/2021 ATÉ A DATAD DO ÓBITO, ATUALIZADOS CONFORME O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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