Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002922-86.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando a não incidência do imposto de renda sobre o AHRA (Adicional Hora de Repouso e Alimentação).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, dentre outros argumentos, que a TNU julgou o TEMA 306 fixando tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), por ostentar natureza indenizatória.
Sem contrarrazões.
VOTO
A Seção de Direito Público do STJ apreciou o tema até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT), concluindo que a verba denominada Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possuía natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
Após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) houve alteração da redação do §4° do art. 71 da CLT, prevendo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Passou-se, então, a discutir se incidiria ou não imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento do referido diploma legal (Lei n. 13.467/2017). A TRU da 2ª Região, em 6/12/2021, que posicionou-se contrariamente à pretensão da União -Recurso n. 5009753-95.2021.4.02.5001, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade e Recurso n.5000699-90.2021.4.02.5006, Relator Juiz Carlos Alexandre Benjamin).
A TNU, na sessão do dia 7/12/2022, decidiu a questão ao julgar o tema 306, transitado em julgado em 19/3/2025, fixando a seguinte tese:
“Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” (TEMA 306).
Segundo a Corte, “o trabalho que se presta em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro”, ou seja, o intervalo de descanso deve ser sempre observado e, quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.
Nas palavras do Relator do acórdão, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves:
“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão recursal, no sentido de declarar a não incidência de imposto de renda sobre o AHRA (Adicional Hora de Repouso e Alimentação) e condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a partir 04/2020, nos termos requeridos na inicial, considerando já a prescrição quinquenal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AHRA (ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E CONDENAR A UNIÃO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A ESSE TÍTULO DESDE 04/2020, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o TEMA 1.361/STF. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004754886v4 e do código CRC 4e2f0efb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:07:54