Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001895-62.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pela União em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento da contribuição sobre abono pecuniário pago sob as rubricas "código 035A - Dif. Abono ACT 2023", "- código 0120 - Adto abono de férias", "- código 0405 - Abono Pec de férias 1/3", "- código 4405 - Dif Abono Pec de férias" e, ainda, sobre o auxílio-creche e pré-escolar pagos sob as rubricas "- código 0232 - Auxílio Pré-escolar", "- código 0346 - Auxilio Creche", "- código 0346 - Auxilio Creche" e "- código 4346 - Dif. Auxilio Creche".

A União, em suas razões de evento 57, RECLNO1, alega que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa em acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Sustenta que a  denominação dada pelo empregador a tal pagamento não é suficiente para definir a sua natureza, pois, segundo o CTN, a incidência de imposto de renda independe da denominação da renda ou rendimento percebido pelo contribuinte.

O autor, em suas razões de evento 62, RECLNO1, alega que faz jus à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas "abono act/2023" e "RSR", sob a alegação de que ostentariam natureza indenizatória.

Contrarrazões da União (evento 66, CONTRAZ1).

Contrarrazões da parte autora (evento 67, CONTRAZ1).

Petição da parte autora de evento 84, PET1 pugnando pelo sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 390 pela TNU.

VOTO

A parte autora, na petição de evento 84, PET1, requer o sobrestamento do feito até o o julgamento do TEMA 390 pela TNU.

Com efeito, a TNU, em 11/02/2026, submeteu a julgamento o seguinte tema: "Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobra" e "folgas indenizadas", bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72".

Porém não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite em todo o País. Assim, rejeito de plano o pedido em questão.

Passa-se ao mérito dos recursos interpostos pelas partes.

DO RECURSO DA UNIÃO

A sentença declarou a isenção de imposto de renda incidente sobre as rubricas : "Dif. Abono ACT 2023", "Adto abono de férias", "Abono Pec de férias 1/3", "Dif Abono Pec de férias".
 

Abono ACT 2023 ("código 035A - Dif. Abono ACT 2023")

Nota-se que essa verba foi paga em parcela única, por conta de cláusula de acordo coletivo, com o seguinte teor ([evento 1, ACORDO16, p. 171):

Cláusula 114. Abono ACT 2023-2025

A Companhia pagará, de uma só vez, um abono a todos os empregados que estiveram em efetivo exercício em 31/08/2023, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, em função do encerramento das negociações coletivas e da celebração de um novo instrumento coletivo para os próximos 2 (dois) anos, ACT 2023-2025.

I. Excepcionalmente, serão contemplados no referido pagamento os empregados admitidos na Companhia entre os dias 01/09/2023 e 30/11/2023, e que estejam em efetivo exercício em 30/11/2023.

A natureza da rubrica é, portanto, remuneratória. Isso porque se pagou pelo mero fato de uma pessoa, empregada da Petrobrás, estar em "efetivo exercício em 31/08/2023" e "em função do encerramento das negociações coletivas e da celebração de um novo instrumento coletivo para os próximos 2 (dois) anos, ACT 2023-2025.".

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. ABONO ÚNICO . NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A verba paga a título de abono único, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sofre incidência de imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção previstas em lei. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50028612620184047102 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022)

Nesse ponto, o recurso da União deve ser provido.

Esse foi o entendimento desta TRES no julgamento do processo nº 5000077-69.2025.4.02.5006/ES (DJ 08/10/2025), da Relatoria do Dr. Pablo Coelho Charles Gomes.

Abono de férias ("- código 0120 - Adto abono de férias", "- código 0405 - Abono Pec de férias 1/3", "- código 4405 - Dif Abono Pec de férias" )

Com efeito, segundo a Súmula 125/STJ, "o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".

Se as férias não foram usufruídas, mas convertidas em pecúnia, ainda que por opção do empregado, sobre o respectivo abono pecuniário não incide o imposto de renda.

Nesse sentido, o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte requerida, ora recorrente, contra a sentença que lhe condenou à repetição do indébito tributário relativo ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento em pecúnia do benefício denominado "férias-prêmio", o qual não foi usufruído pela parte autora, ora recorrida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.477,59 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2016. No Tribunal a quo, negou-se provimento tanto ao reexame necessário, quanto ao recurso de apelação. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.
III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio". Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel. Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Finalmente, verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos e com base na legislação local responsável por disciplinar a matéria, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jundiaí (Lei Complementar Municipal n. 499/2010), o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de considerar que os valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, em virtude da conversão em pecúnia das "férias-prêmio" as quais fez jus, mas que por opção própria não foram gozadas, possuem natureza indenizatória e não importaram acréscimo patrimonial para a referida parte, assemelhando-se àqueles oriundos do pagamento de "licença-prêmio", razão pela qual afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os mesmos. Cumpre salientar que a revisão de tal entendimento, através da reinterpretação dos dispositivos legais reputados violados, demanda, necessariamente, tanto o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, quanto a apreciação da legislação local; providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por analogia, daquele constante da Súmula n. 280 do STF.
V - Conclui-se, portanto, que o recurso especial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mesmo, motivo pelo qual não merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.387.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)

Dessa forma, mantenho a sentença nessa parte, porém por outros fundamentos.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

"abono act/2023"

A sentença reconheceu a isenção tributária incidente sobre a rubrica em questão, assim, não há interesse recursal da parte autora. O recurso não merece ser conhecido nessa parte.

RSR"

O repouso semanal remunerado (RSR) sofre a incidência do tributo em razão do seu caráter remuneratório (acréscimo patrimonial), conforme o julgado a seguir transcrito, ao qual me filio:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHADOR AVULSO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela União pelo qual pretende a reforma de sentença que: a) declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora, na qualidade de trabalhador avulso, a recolher imposto de renda pessoa física sobre repouso semanal remunerado (RSR); b) condenou a ré à restituição do tributo indevidamente arrecadado, observada a prescrição quinquenal. 2. O conceito de renda ou proventos não pode atingir fatos que não se traduzam em acréscimo patrimonial, sob pena de violação à matriz constitucional da hipótese de incidência tributária do imposto de renda ( CF, art. 153, III) e à definição do fato imponível da obrigação tributária ( CTN, art. 43). O Decreto n. 3000/99 estabelece que são tributáveis as remunerações relativas à prestação de serviço por trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (art. 43, XIII, e). 3. A remuneração pelo repouso semanal remunerado é devida em razão da prestação de trabalho, tem natureza remuneratória e deve sofrer incidência do imposto de renda, por representar acréscimo patrimonial em favor do trabalhador. Ainda que o pagamento seja feito em relação ao momento de descanso, tem estrita relação com a prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho, tanto que a Lei nº 605/49, que regulamenta o descanso semanal remunerado, estabelece que “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho” (art. 6º). O Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a referida Lei, prevê que a “remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga” (art. 10). 4. A situação jurídica dos trabalhadores avulsos está subsumida às premissas acima. O pagamento do repouso semanal remunerado do trabalhador avulso é devido de modo compatível com a forma peculiar de sua prestação de trabalho (Lei nº 605/49, art. 3º. O regime diferenciado de pagamento do descanso semanal remunerado não transforma a verba de remuneratória em indenizatória, pois continua a se tratar de verba paga em contraprestação ao trabalho. A diferença é que, como o pagamento do trabalhador avulso não é feito mensalmente, o pagamento do repouso semanal remunerado é feito de modo proporcional, quando realizado o pagamento pelo período por ele trabalhado. Isso não significa, ademais, que não haja o gozo do repouso semanal em questão, visto que também esse gozo dá-se na forma compatível com o trabalho avulso, que é prestado em escala de revezamento. 5. O fato de ter sido pago em pecúnia tampouco modifica a natureza da verba para indenizatória. Todo repouso semanal remunerado é pago em pecúnia, pois consiste na remuneração por período de tempo em que o empregado não presta serviços, ainda que continue em vigor o pacto laboral. 6. Tendo destoado do entendimento acima firmado, merece reforma a sentença recorrida. 7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União, para julgar improcedente o pedido da parte autora. 8. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. 9. É o voto. (TRF-3 - RI: 50006435820224036311, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023)

Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E INTEGRALMENTE O RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA MANTER A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE A RUBRICA "DIF. ABONO ACT 2023". Condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004654695v21 e do código CRC 7d516d9c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001895-62.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E INTEGRALMENTE O RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA MANTER A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE A RUBRICA "DIF. ABONO ACT 2023". Condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847718v2 e do código CRC 83e0943d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001895-62.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E INTEGRALMENTE O RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA MANTER A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE A RUBRICA "DIF. ABONO ACT 2023". CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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