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RECURSO CÍVEL Nº 5004038-96.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que (i) o magistrado deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme preceitua o Código de Processo Civil; (ii) deve ser aplicada a súmula 47 da TNU; e (iii) a sua condição clínica impede o exercício de seu trabalho.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante do exposto, requer:
1. O conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária (desde a DER em 27/10/2025) ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a inviabilidade de reabilitação;
2. Subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de nova perícia com médico especialista em Ortopedia, que avalie a capacidade funcional frente à ergonomia do trabalho rural;
3. A manutenção da gratuidade de justiça.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 46 anos |
PROFISSÃO | Trabalhadora rural |
ESCOLARIDADE | 4ª série do ensino fundamental |
DOENÇA(S) | Dor lombar baixa (conclusão da perícia judicial) |
DER / DCB | 27/10/2025 |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 07/05/2025 a 05/07/2025 () |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de , elaborado por médico Ortopedista, Traumatologista em 30/03/2026, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com efeito, doenças como hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia, patologias ortopédicas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de incapacidade na DER/DCB ou mesmo atualmente.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Os atestados médicos apresentados até a data da perícia () foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Registre-se que a inaptidão ao labor por tempo indeterminado atestada pelo médico assistente não é sinônimo de perpetuação da incapacidade. Por prazo indefinido entende-se o desconhecimento da data final da incapacidade, mas não a incapacidade definitiva/permanente.
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Do alegado cerceamento ao direito de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa, contudo, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, inclusive analisou os documentos médicos apresentados, não havendo omissões ou contradições no laudo pericial.
Ademais, a parte autora requer a realização de nova perícia por especialista, contudo, observa-se que o perito que atuou nestes autos tem especialidade na área médica periciada, pelo que não prospera a pretensão.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004762481v4 e do código CRC 38ec0261.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:08:04