Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5028765-56.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo o direito da parte autora a perceber, integralmente, o auxílio-saúde da forma regulamentada pela Lei n. 8.112/1990, Resolução 02/2008 do CJF, com o teto limitado à portaria vigente do CJF.

Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que o JEF é incompetente para processar e julgar esta demanda por se tratar de cancelamento de ato administrativo federal. Suscitou ainda, em sede preliminar, vício processual na ausência de declaração da parte autora renunciando expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos.  No mérito, sustenta que, estando regular o pagamento devido à parte autora, não há que se falar em mora da União no cumprimento da Resolução CNJ n.º 294/2019, tampouco em dano material sofrido pela parte autora a ser ressarcido, uma vez que não se configurou qualquer ato ilícito no pagamento do auxílio-saúde pelo órgão. Argumenta que a  remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada através de lei específica, de iniciativa do Presidente da República, a teor do disposto nos arts. 37, inciso X (redação da EC nº 19) e 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, donde exsurge a impropriedade da pretensão de que deva decorrer de decisão do Poder Judiciário, afirmando que decisões em sentido contrário seriam dissonantes dos princípios da independência dos Poderes da República e da Legalidade, inseridos nos arts. 2º, 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal. Suscita a aplicação da Súmula 339/STF e aduz que se mostra assente entre os operadores do direito que a matéria ora enfocada – aumento remuneratório – só pode ser objeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme a parte final da alínea "a" do inciso II do parágrafo 1º do art. 61 da Constituição Federal.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

DAS PRELIMINARES

Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. Contudo, não incide a causa impeditiva nas hipóteses em que a procedência do pedido venha implicar de maneira reflexa na declaração de nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, que é o caso dos autos (Nesse sentido: TRF-2 - CC: 00113011920184020000 RJ 0011301-19.2018.4.02 .0000, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 23/05/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

Destaca-se o julgado do STJ no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10 .259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10 .259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl . 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1097760 SP 2017/0104835-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

Por tais fundamentos, afasto a preliminar.

A União alega também que há vício processual na ausência de declaração da parte autora renunciando expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos, porém consta, na inicial, a renúncia expressa "ao valor que exceder o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fixação de competência dos Juizados Especiais Federais" ( evento 1, INIC1, fl. 5), possuindo o advogado poderes para tanto (evento 1, INIC1 , fl. 1).

Assim, afasto também essa preliminar.

DO MÉRITO

O art. 230 da Lei nº 8.112/1990 assim dispõe sobre o direito ao auxílio-saúde a servidores públicos federais:

"Art. 230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) (...) § 5° O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. "

A Resolução 02/2008 do Conselho da Justiça Federal – CJF, por sua vez, ao regulamentar o art. 230 da Lei n. 8.112/1990,  assim dispôs:

"Art. 40. A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução. (...)

Art. 46. O auxílio será devido a partir da inscrição na unidade competente de cada órgão.

Art. 47 O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário titular. § 1º Anualmente, a unidade competente de cada órgão realizará o recadastramento de todos os beneficiários, sendo necessária a apresentação de comprovação de permanência no plano de saúde juntamente com os respectivos dependentes, se houver, mediante cópia dos recibos de pagamento. § 2º Independentemente do previsto no caput, o titular deverá comunicar, de imediato, qualquer mudança no plano de saúde que implique alteração de valor ou cancelamento do benefício."

Por sua vez, as portarias do CJF n. 352/2017, 045/2022 e 312/2022, estabeleceram os tetos de pagamento para o auxílio-saúde.

Como se observa, a lei traz como limitador ao pagamento do auxílio-saúde apenas o valor total despendido pelo servidor com o plano de saúde, sendo esse o montante do ressarcimento, limitado ao teto regulamentar.

Tendo a parte autora contratado plano de saúde na modalidade participativa, pelo que, além da mensalidade, arca também com valores de participação decorrentes da efetiva utilização dos serviços médicos, tais valores  deverão compor a base de cálculo para o reembolso do auxílio-saúde, respeitados os tetos das portarias do CJF, pois essa é a interpretação que se faz do art. 230 da Lei n. 8.112/1990.

Registre-se que esse entendimento foi firmado por esta TRES no julgamento do processo n.  5028652-10.2022.4.02.5001 (sessão do dia 12/9/2023).

A TRU desta 2ª Região, no julgamento do PEDILEF n. 5033236-23.2022.4.02.5001/ES, fixou a seguinte tese:

"É devido o auxílio saúde aos servidores públicos e magistrados federais, para fins de ressarcimento de parcelas de coparticipação do respectivo plano de saúde, juntamente com a parcela mensal fixa, respeitado o limite previsto, na legislação vigente." (DJ 21/10/2024)

Logo, a sentença deve ser mantida. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004739354v16 e do código CRC 41e42988.

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RECURSO CÍVEL Nº 5028765-56.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847782v2 e do código CRC 92eb699b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028765-56.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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