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RECURSO CÍVEL Nº 5022364-41.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta interesse de agir.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a exigência de comparecimento à perícia e de cumprimento de exigências administrativas não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista a ponto de inviabilizar o acesso à jurisdição. Sustenta que, ainda que o Juízo tenha entendido inexistir comprovação suficiente acerca das falhas administrativas, tal circunstância demandaria dilação probatória. Afirma que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, sendo plenamente aplicável a teoria da causa madura.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse de agir do recorrente. Pugna também pela concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 27 anos |
PROFISSÃO | Motorista autônomo |
ESCOLARIDADE | Ensino médio completo () |
DOENÇA(S) | Dor articular (conclusão da perícia judicial) |
DER | 09/10/2024 (NB 7169541972 - ) 20/03/2025 (NB 7202821797 - ) |
BENEFÍCIO RECEBIDO | Não se aplica () |
Defiro a gratuidade de justiça ().
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade em 09/10/2024 (NB 7169541972), o qual foi indeferido administrativamente (, fl. 23).
Verifica-se que, em 04/01/2025, foi informado pela autarquia quanto à necessidade de agendamento de perícia médica presencial (, fl. 19), a qual foi marcada para 31/01/2025 (, fl. 20).
A parte autora alega que efetivamente compareceu na data do exame médico, porém, fora do horário, de modo que foi orientada a realizar o reagendamento. Aduz que, antes mesmo de conseguir efetuar tal remarcação, teve ciência do indeferimento do benefício (, fl. 2 e , fl. 5).
Todavia, ao oposto do afirmado pelo autor, observa-se que a negativa do benefício não se deu na data da perícia administrativa (31/01/2025 - , fl. 20), mas sim dois meses depois, em 04/03/2025 (, fls. 22 e 41).
Portanto, não prospera a tese de impossibilidade de pedido de reagendamento de exame médico administrativo. Nesse sentido, rejeito o argumento de falha operacional da autarquia.
Por sua vez, quanto ao pedido administrativo de , realizado em 20/03/2025 (NB 7202821797), houve indeferimento em razão de não cumprimento de exigência (, fl. 10).
Conforme documento de (fl. 9), em 25/04/2025, foi solicitado o agendamento de perícia médica. Porém, houve inércia do beneficiário, de modo que em 02/06/2025 (, fl. 10) tal inação foi formalizada e houve o arquivamento do pedido. Novamente, não se verifica falha por parte do Instituto Nacional.
Em realidade, observa-se, nos dois pedidos administrativos, a inércia da parte autora, o que implica na desistência tácita do pedido administrativo.
O STF, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Destaca-se o Enunciado 71 destas Turmas Recursais:
Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF. - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004732764v12 e do código CRC 092d0c68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:08:00