Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005985-13.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral ou mesmo eventual juntada de vídeo de sustentação oral, eis que peticionado a destempo, contrariando o que determinado no Ato Ordinatório de intimação para o ato/sessão, o qual, inclusive, possui prazo razoável (até 48 horas antes do início da sessão, ou seja, até 23:59 do antepenúltimo dia útil anterior ao início do ato), bem como, na praxe e de forma geral, sempre foi observado por todas as partes e seus(uas) patronos(as).

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para novos esclarecimentos. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que o histórico anterior de benefícios confirma a incapacidade contínua, ou, ao menos, intermitente. Assevera que o laudo pericial atestou que o autor estava estável há apenas um mês da perícia, o que sinaliza que ele não havia recuperado sua capacidade laborativa.

Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares ou para que seja realizada nova perícia judicial. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que seja: i) restabelecido o benefício por incapacidade desde 13/02/2023; ii) concedida a aposentadoria por incapacidade permanente; ou, iii) concedido o benefício por incapacidade temporária no período reconhecido pela perícia judicial (5/10/2025 a 4/1/2026).

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

IDADE

23 ANOS

PROFISSÃO

VENDEDOR DE CALÇADOS

ESCOLARIDADE

ENSINO MÉDIO COMPLETO

DOENÇA(S)

TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS E TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (conclusão da perícia judicial)

DER

25/03/2024

BENEFÍCIO RECEBIDO

15/11/2022 A 12/02/2023, 15/04/2023 A 30/04/2023, 26/09/2023 A 23/03/2024

A parte autora ajuizou a presente ação visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 12/02/2023 (NB 641.531.609-9),  ou, ainda, o restabelecimento dos benefícios cessados em 30/04/2023 (NB 643.367.662-0) e 23/03/2024 (NB 646.159.793-3) (evento 1, INIC1, fl. 2).

Consta, no evento 42, OFICIO-C3 e evento 42, OFICIO-C1, que a parte autora recebeu os benefícios por incapacidade temporária de 15/11/2022 a 12/02/2023 e 26/09/2023 a 23/03/2024, os quais foram requeridos e concedidos mediante análise documental (NB 641.531.609-9 e 646.159.793-3). 

Pela leitura da Comunicação de decisão (evento 42, OFICIO-C3 e evento 42, OFICIO-C1), nota-se que a parte autora foi advertida pelo órgão previdenciário de que o benefício teria fim em 12/02/2023 e em 23/03/2024 e que, se após a cessação, ainda fosse necessário afastamento do trabalho, poderia requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.

Nesse sentido, como o benefício inicial foi concedido mediante análise documental, o procedimento correto seria um novo pedido e não a prorrogação. Logo, é incabível o pedido de restabelecimento daqueles benefícios, pois este estaria em contrariedade à ordem jurídica.

Em relação ao NB 643.367.662-0, consta, no evento 4, INFBEN1, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 15/04/2023 a 30/04/2023. Conforme evento 42, OFICIO-C2, observa-se que não houve a interposição de recurso por parte do beneficiário, de modo que não há pretensão resistida a justificar o interesse de agir do autor em ver restabelecido o citado benefício, nos termos do Tema nº 350 do STF. 

Em relação ao pedido administrativo com DER em 13/02/2023 (NB 642.534.500-8), verifica-se que houve o indeferimento forçado do benefício, vez que a parte não compareceu ao exame pericial, não se justificando o interesse de agir em face de tal requerimento (evento 42, OFICIO-C5).

Assim, apenas há pretensão resistida, a demonstrar interesse de agir nos termos do Tema nº 350 do STF, em relação ao benefício com DER em 25/03/2024 (NB 648.633.486-3), conforme indeferimento de evento 42, OFICIO-C4. Portanto, o ponto controvertido diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o deferimento do benefício por incapacidade a partir de 25/03/2024.

Da alegação de incapacidade laboral

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

A sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo pericial de evento 16, LAUDPERI1, elaborado por médico psiquiatra  em 10/02/2026, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.

Em contrapartida, o perito atestou a incapacidade pretérita no período de 5/10/2025 a 4/01/2026, "período entre a data de tentativa de autoextermínio atestada por documento médico hospitalar, e sessenta dias após a última avaliação consignada em prontuário médico apresentado (avaliação em 04/11/2025, com humor disfórico, sendo ajustada medicação estabilizadora do humor, de 50 mg para 300 mg por dia)".

Com efeito, doenças psiquiátricas em geral, por si sós, não ensejam incapacidade laboral, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de incapacidade na DER (25/03/2024) ou mesmo atualmente.

Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Os laudos dos assistentes de evento 1, LAUDO4, subscritos em 4/11/2025 (fl.1) e em 5/10/2025 (fl.2) correspondem ao período de incapacidade pretérita já atestado pelo perito, sem elementos que justifiquem a incapacidade permanente ou para além do período já reconhecido pelo perito judicial.

Destaque-se que o laudo emitido em 05/10/2025 (evento 1, LAUDO4, fl. 2), traz o registro do histórico de estabilidade no último ano (2024) relatado pelo pai do autor, sem gatilhos claros para a tentativa de autoextermínio.

Tal quadro é compatível com o identificado pela perícia administrativa  do INSS, segundo exame realizado em 10/7/2024, que atestou: "não há sinais de descompensação clínica, mantendo funcionalidade compatível com o exercício de suas atividades alegadas".

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Nesses termos, não há elementos capazes de evidenciar a presença de incapacidade para além do período pretérito reconhecido pelo perito, respectivo a 5/10/2025 a 4/01/2026.

Logo, fixo a data de início da incapacidade em 5/10/2025 (DII).

Do alegado cerceamento ao direito de defesa

A parte autora alega que a ausência de intimação do perito prejudicou o seu direito de defesa, contudo, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, inclusive analisou os documentos médicos apresentados, não havendo omissões ou contradições no laudo pericial.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.

Assim, o requerimento de complementação do laudo e o pedido de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.

Da qualidade de segurado

No que tange à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 e art. 13, II do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que esta será mantida, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou após a cessação do benefício por incapacidade.

Extrai-se do CNIS de evento 4, CNIS3, fl. 3, seq. 7, que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa COLATINA CALCADOS LTDA no período de 27/05/2025 a 20/06/2025, de forma que ele manteve sua qualidade de segurado até 15/08/2026, em razão do período de graça.

Logo, o autor preenchia a qualidade de segurado na DII, em 05/10/2025.

Da carência

No caso, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença até 23/3/2024 (evento 4, CNIS3, fl. 3, seq. 6), de modo que manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2025. 

O vínculo empregatício seguinte iniciou-se em 27/05/2025, de modo que houve a perda da qualidade de segurado entre os vínculos (seq. 6 e seq. 7), não sendo possível o aproveitamento das contribuições anteriores.

Considerando que houve apenas duas contribuições recolhidas com a empresa Colatina Calçados (evento 4, CNIS3, fl. 3, seq. 7), o autor não cumpriu a carência de retorno, pois não recolheu o mínimo de 6 contribuições antes do fato gerador do benefício (conforme 27-A da Lei nº 8.213/91).

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004735902v20 e do código CRC dbd3deba.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005985-13.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847850v2 e do código CRC a86980bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005985-13.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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