Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007350-02.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor no evento 32, DOC1 em face da sentença do evento 27, DOC1 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

No recurso, alega que "o perito reconheceu expressamente que o autor sofreu fratura de patela esquerda de origem traumática, submetida a tratamento cirúrgico, e que se trata de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza" mas que "a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa não se sustenta diante da natureza da lesão e das exigências da atividade habitual do autor". Afirma que "à época do acidente, o autor exercia a função de ciclista mensageiro ... que depende de flexão e extensão contínuas dos joelhos, 6 impulsão repetitiva do pedal, estabilidade articular e resistência física prolongada".

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

1.  Elementos de fato relativos à parte autora:

2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Conforme relatado na petição inicial, o autor sofreu um acidente de natureza não laboral, em 20/04/2013, resultando em fratura da rótula (CID S820). Em decorrência desta lesão, foi concedido o benefício de auxílio-doença, com término em 30/11/2013 (NB 603.300.676-7). 

Aduz o autor que, após a consolidação da lesão, passou a apresentar “perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé ou com joelhos flexionados, além de dificuldade para abaixar e levantar, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir”.

Para avaliar a existência de eventual redução da capacidade laboral do autor, determinou-se a realização de prova pericial, produzida no evento 18. O laudo pericial não confirmou a presença de sequelas com relevância jurídica que pudessem comprometer a capacidade de trabalho do autor, cabendo destacar os seguintes trechos do laudo

(...)

O autor  apresentou impugnação ao laudo pericial, evento 25. 

O perito, ao realizar o exame físico, incluiu testes que abrangem os movimentos necessários para o exercício da função exercida pelo autor, no entanto, não foi constatado que há restrição de movimento ou limitação resultante do acidente sofrido, estando a lesão sanada e a movimentação e funcionalidades restabelecidas.

Quanto à impugnação apresentada, ressalta-se que a parte autora deixou de apresentar aos autos laudo médico contraposto ao laudo judicial, demostrando a redução da capacidade laboral do autor, de modo a justificar o pedido de desconsideração da conclusão do ilmo. perito.  

O fato de a parte autora portar patologias, sequelas ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.

Portanto, a única conclusão possível é a de que não há sequelas que apresentam magnitude suficiente para limitá-lo profissionalmente, não havendo sinal de redução da sua capacidade para a atividade habitual.

2.  O autor recebeu auxílio-doença no período de 13/09/2013 a 30/11/2013 (evento 5, DOC3), e com base unicamente no laudo SABI juntado no evento 1, DOC8 pretende ver concedido o benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício.

Não consta dos autos nenhum laudo particular sequer que corrobore a alegação autoral de limitação à sua capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido. 

3. O laudo pericial judicial (evento 18, DOC1) concluiu que o autor apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que esta sequela NÃO implica redução da capacidade para a atividade habitual, apontado "Fratura encontra-se consolidadas sob o ponto de vista médico, sem sequelas permanentes ou temporárias e sem redução da capacidade laborativa".

4. O autor alega no recurso que a sequela reconhecida na perícia teria o condão de reduzir sua capacidade laborativa para a sua alegada profissão à época do acidente de "ciclista mensageiro" - profissão esta que não está comprovada.

A carteira de trabalho do autor evento 1, DOC5 aponta vínculo laborativo como "ciclista mensageiro" mas finalizado em 11/10/2011, dezoito meses antes do acidente ocorrido em 20/04/2013.

O laudo SABI evento 1, DOC8 (no qual o autor ampara sua pretensão), realizado na data de 25/09/2013, aponta: "Segurado desvinculado, declara ser autônomo e exerce atualmente a função de pintura de veículos".

No ato da perícia evento 18, DOC1 o autor declarou ao médico perito que sua profissão na época do acidente era de "Pintor de carro", devendo ser destacadas as respostas dadas pelo perito aos quesitos do autor:

3. Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente?
As tarefas executadas consistiam na pintura de veículos com utilização de tintas e equipamentos pressurizados, exigindo permanência prolongada em ortostatismo, deslocamentos frequentes, flexão e extensão de joelhos, agachamentos eventuais e estabilidade dos membros inferiores.
4. Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
Não.
5. O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima.
Não.
6. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
Encontra-se preservada, com flexão e extensão dentro dos limites fisiológicos considerados normais, não havendo redução mensurável em graus quando comparada aos valores de referência.

5.  A parte autora não apresenta nenhum documento médico que aponte a alegada limitação à sua capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido.

Por outro lado, o laudo pericial realizado por médico ortopedista foi conclusivo no sentido de que o autor, a despeito da sequela decorrente do acidente, não possui limitação para a sua capacidade laborativa.

O perito judicial é profissional da confiança do juízo, devendo prevalecer suas conclusões quando ausentes elementos técnicos que evidenciem erro, insuficiência do exame ou contradição relevante no laudo apresentado.  

Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A impugnação apresentada pelo autor nos autos e no recurso se revela genérica e descoberta de elementos factuais que amparem o alegado; o autor deve apontar razões concretas e embasadas a fim de impugnar a avaliação técnica lançada nos autos, o que não ocorreu.

Por fim, ressalto que a análise das condições pessoais do autor na profissão não é exigível no caso em tela, visto que não se reconheceu a incapacidade parcial do autor, impondo-se a aplicação da Súmula n. 77 da TNU.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004804654v6 e do código CRC d287dd4b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007350-02.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004847894v2 e do código CRC 62c68cea.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007350-02.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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